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13/CPP Generato dall'IA

13/CPP · Tribunal Constitucional

Numero d'incarto 13/CPP
Autorità giudiziaria
Giurisdizione Portogallo (PT)

Sintesi Legislator

Generato dall'IA

O Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 198/10, decidiu “condenar os responsáveis financeiros do PCP, Agostinho Nuno de Azevedo Ferreira Lopes, Albano Freire Nunes, Francisco José de Almeida Lopes, Jerónimo Carvalho de Sousa, João Carlos Dias Coelho, José António Garcia Capucho, Jorge Manuel Ferreira Cordeiro, Maria Manuela Mendes Cruz Bernardino, Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos e Rui Jorge de Assunção Fernandes, pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 19/2003, na coima de € 3 000”.

Regesto Legislator

Generato dall'IA

13/CPP · Tribunal Constitucional: O presente requerimento, contestando os fundamentos do despacho proferido em 27 de Julho de 2010, deve ser entendido como uma reclamação do mesmo, pelo que deverá ser presente à conferência, neste caso ao Plenário, para decisão.

Parole chiave

Generato dall'IA
finanziamento elettorale costi della campagna irregolarità finanziarie cauzione elettorale frode elettorale appropriazione indebita di fondi
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161/2020
Na sequência da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP), de 12 de junho de 2018, que julgou prestadas, com as irregularidades que ali se discriminam, as contas de campanha, respeitantes às eleições para a Assembleia da República, realizadas em 4 de outubro de 2015, a ECFP levantou um auto de notícia e instaurou processo contraordenacional contra o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) e o Mandatário Financeiro, Domingos António Caeiro Bulhão, pela prática das irregularidades verificadas naquela decisão.
15/CPP-A
O Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 86/2012, aplicou coimas aos partidos políticos e aos mandatários financeiros ali identificados pelas ilegalidades e irregularidades cometidas nas contas dos partidos políticos relativas ao ano de 2007. Pelo Acórdão n.º 149/2012, porém, foi declarado nulo, quanto aos arguidos Alberto José Correia Mesquita, António Manuel de Freitas Arruda, Luís Filipe Carloto Marques, Vasco Mamede Leitão, Pedro Manuel Lopes Frade, Pedro Domingues da Graça Marques, José Fernando Freire Henriques, Albano Luís Pena Lemos Pires, Maria Natália Ferreira Guimarães e Paulo António Rodrigues de Noronha Trancoso, todo o processado nos autos principais a partir do despacho que ordenou a notificação aos arguidos da Promoção do Ministério Público, mais se tendo aí ordenado a separação de processos em relação aos supra identificados arguidos.
14/CPP
O Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 301/2011, aplicou coimas aos partidos políticos e aos mandatários financeiros ali identificados pelas ilegalidades e irregularidades cometidas nas contas dos partidos políticos relativas ao ano de 2006. No mesmo acórdão, foi ordenada a separação do processo em relação ao arguido João Carlos da Silva Afonso, à data membro do Secretariado do partido Política XXI e contra o qual o Ministério Público promoveu também a aplicação de coima.
333/2024
Nos presentes autos de recurso jurisdicional em matéria de contas de campanha eleitoral, vindos da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (doravante designada apenas por «ECFP»), em que são visados o Partido da Terra (MPT) e José Inácio da Silva Ramos Antunes de Faria, na qualidade de seu mandatário financeiro, foram interpostos recursos da decisão daquela Entidade, de 31 de agosto de 2023, que sancionou contraordenacionalmente os recorrentes.
3/CCE
No cumprimento do disposto no artigo 27º, nº 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, relativa ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, e do artigo 35º, nº 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro, relativa à organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (doravante ECFP), vieram as candidaturas à Presidência da República de Aníbal António Cavaco Silva - “Portugal Maior” -, de António Pestana Garcia Pereira - “A Coragem de Mudar de Rumo” -, de Francisco Anacleto Louçã, de Jerónimo Carvalho de Sousa, de Manuel Alegre de Melo Duarte - “Portugal de Todos” -, e de Mário Alberto Nobre Lopes Soares - “MASP” -, apresentar no Tribunal Constitucional, para apreciação por este, as contas da campanha eleitoral relativa às eleições para a Presidência da República realizadas em 22 de Janeiro de 2006.

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Testo completo

Acórdão 325/10

ACÓRDÃO N.º 325/2010

Processo n.º 13/CPP

Plenário

ACTA

Aos dezasseis dias do mês de Setembro de dois mil e dez, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Conselheiros Maria João da Silva Baila Madeira Antunes, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Ana Maria Guerra Martins, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, Maria Lúcia Amaral, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, foram os presentes autos trazidos à conferência, para apreciação. Após debate e votação, foi ditado pelo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, o seguinte:

ACÓRDÃO N.º 325/2010

I. Relatório

1. O Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 198/10, decidiu “condenar os responsáveis financeiros do PCP, Agostinho Nuno de Azevedo Ferreira Lopes, Albano Freire Nunes, Francisco José de Almeida Lopes, Jerónimo Carvalho de Sousa, João Carlos Dias Coelho, José António Garcia Capucho, Jorge Manuel Ferreira Cordeiro, Maria Manuela Mendes Cruz Bernardino, Maria Manuela Simão Pinto Ângelo Santos e Rui Jorge de Assunção Fernandes, pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 19/2003, na coima de € 3 000”.

2. Feitas as devidas notificações, nenhuma impugnação foi apresentada, pelo que, transitado o Acórdão, foram, na sequência, emitidas as respectivas guias para pagamento das coimas aplicadas.

3. Veio então o Secretariado do Partido Comunista Português, alegando ter tido conhecimento do envio de guias a cada um dos seus membros e invocando que “não é cada um per si dos membros do Secretariado que elaboram as contas anuais porque, de facto, o responsável é o órgão donde emanam as decisões/instruções sobre as contas”, requerer “que sejam recolhidas e anuladas as guias emitidas para pagamento de coimas aos membros que constituíam o Secretariado e substituídas por uma [...]” única guia.

4. Foi, então, proferido o seguinte despacho: “As guias referidas no requerimento foram emitidas de acordo com o decidido no Acórdão n.º 198/10, não impugnado e, entretanto, já transitado em julgado. Não existe, assim, qualquer motivo para as anular, pelo que vai indeferido o requerido”.

5. Vem então, de novo, o Secretariado do Partido Comunista aos autos com o seguinte requerimento:

“O Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português foi confrontado, através do oficio acima mencionado, com a decisão desse Tribunal de não tomar conhecimento do seu requerimento de 9 de Julho de 2010, em que solicitava a anulação das guias emitidas para pagamento da coima de 3 000 euros a cada um dos seus membros e a emissão de uma única correspondente à sanção que foi decidida aplicar, por entender, e sempre ter afirmado, que o responsável financeiro pela elaboração e apresentação das contas partidárias anuais é uma individualidade, isto é, o órgão estatutariamente competente.

Sendo que essa decisão do Tribunal foi baseada no invocado facto de que o acórdão que estabelece as coimas aos partidos políticos e aos respectivos responsáveis financeiros não ter sido impugnado e, entretanto, ter transitado em julgado.

Ora, sucede que o requerido resulta da convicção de que o acórdão sanciona, aliás, como a lei prevê, o responsável financeiro que, no caso concreto, é o órgão Secretariado, cuja composição identifica, não sendo evidente da decisão de “condenar os responsáveis financeiros do PCP F,..., F..., F..., pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 2, do artigo 29.º da Lei n.º 19/2003, na coima de 3 000 euros”, que o Tribunal tenha pretendido ir além da aplicação de uma coima, mas também não se acreditando nessa posição, não só pelo alegado no requerimento, como pelo princípio da equidade que sempre transpareceu de todos os acórdãos do Tribunal Constitucional, e que este também manifesta na ponderação das coimas aos vários partidos e respectivos responsáveis financeiros.

Só ao serem recebidas as guias para pagamento da coima em nome de cada um dos membros do Secretariado do Comité Central do PCP e na convicção da falta de sustentação legal e da flagrante injustiça que a situação significava, embora sem o ter invocado, toda a argumentação do requerimento de 9 de Julho de 2010 pretende fundamentar e concluir que só por erro dos serviços terão sido emitidas as guias a cada um dos membros do órgão estatutariamente responsável pelas contas do Partido Comunista Português, o Secretariado, e não apenas uma.

Assim, haverão que decair os invocados fundamentos do despacho que não toma conhecimento do requerimento pelo facto do acórdão condenatório não ter sido impugnado e ter transitado em julgado, uma vez que não se aplicam ao requerido que, nas circunstâncias e para os efeitos concretos, foi apresentado em tempo e deve merecer uma decisão sobre o alegado.”

II. Fundamentação

6. O presente requerimento, contestando os fundamentos do despacho proferido em 27 de Julho de 2010, deve ser entendido como uma reclamação do mesmo, pelo que deverá ser presente à conferência, neste caso ao Plenário, para decisão.

7. Invoca o requerente que, ao contrário do que se afirmou no despacho ora reclamado, as guias não terão sido emitidas de acordo com o decidido no Acórdão n.º 198/10, já que, “só por erro dos serviços terão sido emitidas as guias a cada um dos membros do órgão estatutariamente responsável pelas contas do Partido Comunista Português, o Secretariado, e não apenas uma”.

Sem razão, porém. Na verdade, o presente requerimento, enferma de dois lapsos: o primeiro, ao considerar que o Tribunal não conheceu do anterior requerimento; o segundo, ao entender que as guias foram emitidas por “erro dos serviços”. Ora, por um lado, o despacho de 27 de Julho de 2010, conheceu efectivamente do requerido, tendo julgado que o mesmo não tinha qualquer fundamento, pelo que foi indeferido. Por outro, à semelhança do que aconteceu em anteriores acórdãos em que são responsabilizados os membros de um órgão de partido político (por exemplo, Acórdãos n.ºs 99/09 e 643/09), as guias foram emitidas para cada um dos responsáveis individuais, conforme resulta desses acórdãos, e não para o órgão em causa. Aliás, ponto que aqui se revela decisivo, a ser como pretendido pelo requerente, ficaria gorada a intenção legislativa de responsabilização pessoal, duplicando-se, de algum modo, a responsabilização do partido político infractor, entretanto sancionado. Não houve, assim, qualquer erro na emissão das guias.

III – Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir o requerido. Maria João Antunes – Carlos Pamplona de Oliveira – João Eduardo Cura Mariano Esteves – Joaquim de Sousa Ribeiro – Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – José Borges Soeiro – Gil Galvão – Maria Lúcia Amaral – Catarina Sarmento e Castro – Carlos Fernandes Cadilha – Rui Manuel Moura Ramos.