Legislator Case Law & Legislation
456/2024 AI generated

Constitutional Court dismisses challenge to party candidate list due to procedural impossibility and preclusion.

Case Number 456/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the action challenging the PAN party's candidate list for the European Parliament election. The plaintiff argued the list was invalid because the National Political Commission was irregularly constituted, yet the court found the legal action procedurally impossible to resolve before the submission deadline. Since the effects of the candidate submission were already irreversible and no judicial remedy could alter the submitted list, the court declared the lawsuit inadmissible.

Legislator headnote

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Art. 103.º-C, n.º 7 LTC; Art. 103.º-D, n.º 1 LTC: Actions challenging party candidate lists are inadmissible if their resolution is impossible before the submission deadline, as the legal effects of the submission are already irreversible.

Keywords

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procedural impossibility preclusive deadlines party candidate lists irreversible legal effects inadmissible action election process statutory preclusion

Cited Legislation

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Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional)
artigo 103.º-C, n.º 7 da LTC
artigo 103.º-D, n.º 1 da LTC
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro
Não há lugar ao pagamento de custas, dada a isenção objetiva firmada no artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Cited Case Law

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Full text

ACÓRDÃO Nº 383/2024

Processo n.º 456/2024

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Carlos José Macedo, na qualidade de militante do partido político Pessoas-Animais-Natureza, designado pela sigla PAN, propôs ação de impugnação de deliberação de órgão partidário, datada de 24 de abril de 2024, que aprovou a lista de candidatos a apresentar pelo mencionado partido à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu, marcada para o dia 9 de junho de 2024, com fundamento em violação dos Estatutos do PAN.

2. Alega, em suma, que no dia 23 de abril de 2024 foi recebida convocatória para reunião extraordinária da Comissão Política Nacional do PAN, a ter lugar no dia 24 de abril de 2024, com o objetivo de aprovar a lista de candidatos a apresentar à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu. Mais alega que a lista de candidatos foi enviada pela Comissão Política Permanente à Comissão Política Nacional no próprio dia 24 de abril de 2024 e aprovada nesse mesmo dia. Invoca que, contudo, se verificou irregularidade nessa aprovação, em virtude de, contrariamente ao que dispõe o artigo 12.º dos Estatutos do PAN em vigor, a Comissão Política Nacional atualmente em exercício se encontrar irregularmente constituída, por nela terem participação representantes dos órgãos distritais do partido, os quais não foram eleitos em Congresso. Uma vez que tais membros foram convocados para a reunião extraordinária da Comissão Política Nacional do PAN, nela participaram, deliberaram e votaram – designadamente, contribuindo para a aprovação da lista de candidatos a apresentar às eleições de 9 de junho de 2024 –, sem que, nos termos dos Estatutos, pudessem integrar tal órgão, a deliberação é nula, sendo tal lista de candidatos inválida.

Conclui pedindo que seja declarada a nulidade da deliberação de 24 de abril de 2024, tomada pela Comissão Política Nacional do PAN, que aprovou a lista de candidatos a apresentar à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu, marcada para o dia 9 de junho de 2024.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Importa começar por enquadrar adequadamente a presente impugnação, no âmbito das espécies previstas na Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), sendo que o requerente invoca o disposto nos artigos 103.º-C, n.º 7 e 103.º-D, ambos da LTC.

A ação prevista no artigo 103.º-C, n.º 1, da LTC, visa impugnar as eleições de titulares de órgãos de partidos políticos, ou seja, eleições intrapartidárias, mas não já aferir da legalidade ou da conformidade estatutária do processo de escolha de candidatos que determinado partido político apresente a eleições. Aliás, a citação que o requerente faz do artigo 103.º-C, n.º 7, da LTC, enferma de lapso, uma vez que tal preceito não tem a redação que invoca.

Por sua vez, a ação prevista no artigo 103.º-D, n.º 1, da LTC, tem por objeto a impugnação de decisões punitivas dos órgãos partidários competentes, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido o requerente; ou deliberações dos mesmos órgãos que afetem, direta e pessoalmente, os seus direitos de participação nas atividades do partido. O n.º 2 do mesmo preceito consagra ainda a possibilidade de a ação ter por objeto a impugnação de deliberação tomada pelos órgãos partidários «com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido».

No caso vertente, não está em causa a eleição de titulares de órgãos de partidos políticos, pelo que fica excluído o enquadramento da presente ação na espécie prevista no artigo 103.º-C, n.º 1, da LTC. Também não se visa controverter qualquer decisão punitiva de que o requerente tenha sido alvo no âmbito de processo disciplinar, nem qualquer deliberação que afete pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido, o que exclui a ação prevista no artigo 103.º-D, n.º 1, da LTC. (v. os Acórdãos n.os 535/2021 e 604/2021).

Assim, só pode estar em causa a ação prevista no n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC, reportada a deliberações dos órgãos partidários com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido.

4. No caso vertente, peticiona-se a declaração de nulidade da deliberação tomada em 24 de abril de 2024 pela Comissão Política Nacional, que aprovou a lista de candidatos do partido à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu, marcada para o dia 9 de junho de 2024, com fundamento em irregularidade da constituição do órgão deliberativo, nos termos do artigo 12.º dos Estatutos.

Sucede que não se pode conhecer do objeto da ação, por falta de pressupostos de admissibilidade, justificando-se, por isso, a dispensa de citação do requerido para contestar.

Com efeito, afigura-se estarmos perante inutilidade originária da lide, na medida em que a eventual procedência da ação é insuscetível de poder alcançar o objetivo pretendido, circunstância que é contemporânea da instauração.

Independentemente de a deliberação da Comissão Política Nacional do PAN, datada de 24 de abril de 2024, que aprovou a lista de candidatos do partido à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu, ter ou não incorrido em violação das disposições estatutárias invocadas pelo requerente, certo é que não há já nenhuma utilidade em determinar a concreta lista a apresentar, dado que a deliberação, ou já foi integralmente executada, ou já não pode ser executada.

De facto, nos termos do Decreto do Presidente da República n.º 41-A/2024, de 4 de abril, a eleição dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal foi marcada para o dia 9 de junho de 2024. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da República, referida adiante pela sigla «LEAR»), aplicável ex vi do disposto no artigo 9.º, n.º 1, da Lei n.º n.º 14/87, de 29 de abril (Lei Eleitoral do Parlamento Europeu, referida adiante pela sigla «LEPE»), a apresentação das candidaturas apenas poderá ocorrer «até ao 41.º dia anterior à data prevista para as eleições perante o juiz presidente da comarca com sede na capital do distrito ou região autónoma que constitua o círculo eleitoral», cabendo depois ao juiz – in casu, o Tribunal Constitucional, reunido em secção –, nos dois dias subsequentes a esse prazo, verificar a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos e a elegibilidade dos candidatos (artigo 26.º, n.º 2, da LEAR). Da decisão final da secção podem os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição – mas não já quaisquer outras entidades – recorrer para o Plenário do Tribunal Constitucional (v. o artigo 9.º, n.º 2, da LEPE).

Revertendo ao caso dos autos, verifica-se que o 41.º dia anterior à data prevista para a eleição dos deputados à Assembleia da República foi o passado dia 29 de abril de 2024, data que marcou o termo final para a apresentação das candidaturas.

Ora, duas hipóteses seriam equacionáveis: ou a deliberação não foi executada, nenhuma lista de candidatos tendo sido apresentada perante o Tribunal Constitucional; ou a deliberação cuja validade se pretende atacar por via do presente procedimento foi executada, através da apresentação da lista de candidatos dela constantes, nos termos do artigo 23.º, n.º 2, da LEAR e 9.º, n.º 1, da LEPE. Verificando-se a primeira hipótese, decorre dos diplomas citados a preclusão da faculdade de apresentação de qualquer candidatura em data posterior ao dia 29 de abril de 2029, pelo que a deliberação impugnada caducou, não sendo já idónea a produzir nenhum efeito jurídico. Verificando-se a segunda hipótese, as candidaturas efetivamente apresentadas nos termos do artigo 23.º da LEAR já não podem ser impugnadas senão pelos fundamentos e segundo as formas prescritas no processo eleitoral regulado nesse diploma e na LEPE. Assim, sem prejuízo da eventual irregularidade estatutária de que se tenha revestido a deliberação ora impugnada, é ponto assente que, com a sua execução – que se esgotou no ato de apresentação das candidaturas –, os respetivos efeitos jurídicos se produziram de modo irreversível.

Cumpre salientar que, nesta segunda hipótese – que foi a que se verificou, como se pode comprovar pelo Acórdão n.º 355/2024, que considerou apresentadas as listas de candidatos à mencionada eleição –, embora a lista de candidatos apresentada não seja ainda definitiva, uma vez que podem ser acionados os mecanismos previstos nos artigos 27.º e seguintes da LEAR e 9.º-A da LEPE, a presente impugnação não teria efeito algum na admissão ou rejeição da lista efetivamente apresentada, nem na sua composição. Na verdade, a lei não prevê a possibilidade da sua alteração, em termos de poder ser apresentada uma nova lista, cujo processo de escolha de candidatos obedeça às pretensões do requerente. Recorde-se, a este propósito, que a celeridade dos atos com repercussão no contencioso eleitoral exige uma disciplina rigorosa de prazos legais, que devem ser tidos por absolutamente preclusivos, sob pena de se tornar inviável o calendário fixado para a sequência de atos que integram o processo eleitoral. Em suma, verifica-se no processo eleitoral um fenómeno de aquisição progressiva dos atos.

Nestes termos, qualquer que tenha sido o caso, sempre será de concluir pela inutilidade originária da lide – embora o requerente tenha dado entrada da petição inicial no dia 28 de abril de 2024, pelas 21 horas e 9 minutos, antes de atingido o limite temporal para a apresentação das candidaturas, a verdade é que seria absolutamente impossível obter uma decisão judicial antes de alcançado tal termo, o que equivale a dizer que a pretensão era originariamente inviável –, uma vez que nenhuma das possíveis decisões que este Tribunal Constitucional pudesse tomar quanto ao peticionado seria suscetível de produzir consequências jurídicas no que respeita à apresentação da lista de candidatos do PAN à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu, de 2024 (em idêntico sentido, numa situação análoga, v. o Acórdão n.º 948/2021).

5. Fica, pois, prejudicada a apreciação das demais condições de admissibilidade, designadamente a invocada exceção prevista no artigo 103.º-C, n.º 7, primeira parte, da LTC, aplicável ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-D do mesmo diploma, decorrente de, segundo o autor, os estatutos do PAN não preverem meios internos de apreciação da validade e regularidade da deliberação sob escrutínio.

Resta, pois, indeferir liminarmente a presente ação.

6. Não há lugar ao pagamento de custas, dada a isenção objetiva firmada no artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir liminarmente a presente ação.

Sem custas.

Lisboa, 17 de maio de 2024 - Gonçalo Almeida Ribeiro - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes

Atesto o voto de conformidade da Senhora Conselheira Maria Benedita Urbano, que participou na sessão por meio telemático.

Gonçalo Almeida Ribeiro