Portuguese Constitutional Court dismisses political party member's request to correct party list registration for European elections.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request by a MAS party member to correct the official party list registration for the upcoming European elections. The court held that the petitioner lacked standing to challenge the list because he was not a candidate, mandatary, or representative of a competing party under the relevant electoral law. Consequently, the court determined that no legal remedy existed to alter the list recognized in previous rulings.
Legislator headnote
AI generatedArt. 30.º n.º 1 da LEAR; Art. 30.º n.º 5 da Lei n.º 14/79: The Constitutional Court lacks jurisdiction to review party list corrections or legitimacy of party organs, limiting admissibility to candidates, mandataries, and competing parties.
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AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 377/2024
Processo n.º 435/2024
3.ª Secção
Ao décimo terceiro dia do mês de maio do ano de 2024, pelas 15 horas, achando-se presentes o Conselheiro Presidente José João Abrantes e os Conselheiros Afonso Patrão, João Carlos Loureiro, Carlos Medeiros de Carvalho e Joana Fernandes Costa, reuniu a terceira secção do Tribunal Constitucional, para o efeito do disposto no n.º 5 do artigo 30.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na sua redação atual (adiante designada por LEAR), aplicável por força do disposto nos artigos 1.º e 9.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, na sua redação atual, tendo sido ditado pelo Conselheiro Presidente:
1. Questão preliminar: requerimento apresentado por militante do Partido Movimento Alternativa Socialista – MAS
1.1. António Vieira Grosso, militante do Partido Movimento Alternativa Socialista – MAS, invocando a qualidade de “mandatário” da lista a que corresponde o apenso «H», veio, em 9 de maio de 2024, apresentar “reclamação” da decisão do TC, de admissão da lista do Movimento Alternativa Socialista – MAS, a que corresponde o apenso “B”, que deu entrada neste Tribunal sob o n.º 3085, de 24.04.2024, com o mandatário João Carlos de Gouveia Pascoal, nos termos e para os efeitos do artigo 30.º, n.º 1, da LEAR, aplicável por força do disposto nos artigos 1.º e 9.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, na sua redação atual.
1.2. Pelo Acórdão n.º 355/2024, e tendo em conta a identidade dos titulares dos órgãos competentes do Partido Movimento Alternativa Socialista – MAS anotada no registo de partidos políticos no Tribunal Constitucional, este Tribunal decidiu considerar «apenas, para efeitos do sorteio a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º da LEAR, a lista a que corresponde o apenso “B”, que deu entrada sob o n.º 3085, de 24.04.2024, com o mandatário João Carlos de Gouveia Pascoal», por ser a única a observar o pressuposto fixado no n.º 1 do artigo 23.º da LEAR (aplicável ex vi dos artigos 1.º e 9.º, ambos da Lei n.º 14/87, de 29 de abril)».
1.3. Notificado deste Acórdão, veio António Vieira Grosso «interpor recurso», para que «a certidão do Partido Movimento Alternativa Socialista – MAS seja finalmente corrigida, nos termos referidos na “Ação Inominada n.º 197/24”» e, em consequência dessa correção, «seja considerada, para efeitos de sorteio da ordem nos boletins de voto e todos os restantes procedimentos regulares relativos às eleições europeias de 9 de junho de 2024, a lista do MAS que corresponde ao apenso “H”».
1.4. Pelo Acórdão n.º 357/2024, este Tribunal decidiu não admitir o requerimento apresentado, por “a pretensão subjacente à reação ao Acórdão n.º 355/2024 não [ter] cabimento nem [poder] ser considerada no âmbito do processo eleitoral, porquanto, como o Plenário deste Tribunal afirmou no Acórdão n.º 525/2023, não são suscetíveis de apreciação e conhecimento neste processo «quaisquer questões referentes à alegada ilegitimidade dos titulares dos órgãos do partido»”.
1.5. Nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, na sua redação atual, «a eleição dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal rege-se pela presente lei, pelas normas comunitárias aplicáveis e, na parte nelas não prevista ou em que as mesmas normas remetam para as legislações nacionais, pelas normas que regem a eleição de deputados à Assembleia da República, com as necessárias adaptações». Ora, dispõe o artigo 30.º, n.º 1, da LEAR, que «[d]as decisões do juiz relativas à apresentação das candidaturas podem reclamar para o próprio juiz, no prazo de dois dias após a publicação referida no artigo anterior, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição no círculo» (itálico nosso). Em face deste quadro legal, e tendo em conta os acórdãos deste Tribunal mencionados anteriormente, António Vieira Grosso não reveste a qualidade de candidato ou de mandatário das listas apresentadas e não representa nenhum partido político concorrente à eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu, carecendo, em consequência, de legitimidade para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 30.º da LEAR.
Nestes termos, e reiterando o entendimento expresso nos Acórdãos n.ºs 355/2024 e 357/2024, outra solução não resta do que rejeitar o requerimento.
2. Não tendo sido apresentadas quaisquer reclamações, verifica-se o pressuposto previsto na primeira parte do n.º 5 do artigo 30.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 9.º, ambos da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, na sua redação atual.
3. Decide-se:
a) Não admitir o requerimento apresentado.
b) Nos termos do artigo 30.º, n.º 5, da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na sua redação atual, aplicável por força do disposto no artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 9.º, ambos da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, na sua redação atual, determinar a afixação à porta do edifício do Tribunal Constitucional de uma relação completa de todas as listas admitidas de candidatos à eleição para Deputados ao Parlamento Europeu, a realizar em 9 de junho próximo.
Lisboa, 13 de maio de 2024 - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Carlos Medeiros de Carvalho - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes