Legislator Case Law & Legislation
925-A/22 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses false claim and imposes 20 UC fine for malicious litigation. The court rejects the request for judicial act falsity. The court finds the applicant's conduct constitutes malicious litigation under CPC Art. 542. The court imposes a 20 UC fine for malicious litigation and dismisses the request for falsity. The court dismisses the request and imposes a fine for malicious litigation. The court dismisses the request and imposes a fine for malicious litigation. The court dismisses the request and imposes a fine for malicious litigation.

Case Number 925-A/22
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Partially Allowed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the applicant's request to declare a judicial act false and rejected the underlying criminal complaint. The court found the applicant's repeated claims of falsity, made with direct intent and knowledge of their impropriety, constituted malicious litigation under Article 542 of the Civil Procedure Code. Consequently, the court imposed a graduated procedural fine of 20 units of account and deemed the prior judgment final.

Legislator headnote

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Art. 542.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil; Art. 123.º do Código de Processo Civil: The court establishes that repeated claims of falsity made with direct intent and knowledge of their impropriety constitute malicious litigation, warranting a procedural fine and dismissal of the request.

Keywords

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malicious litigation false judicial act procedural fine direct intent CPC Article 542

Cited Legislation

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Art. 542.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil
Art. 123.º do Código de Processo Civil
Art. 27.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais
Art. 69.º e 84.º, n.º 6, da LTC
Art. 545.º do Código de Processo Civil
Art. 670.º, nºs 2 e 5, do Código de Processo Civil
Art. 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98
artigo 545.º do Código de Processo Civil
c) Determinar que a presente decisão seja comunicada à Ordem dos Advogados, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 545.º do Código de Processo Civil;
artigo 670.º do Código de Processo Civil
d) Nos termos dos nºs 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos principais sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 308/2024.

Cited Case Law

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Full text

ACÓRDÃO N.º 374/2024

Processo n.º 925-A/22

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, por meio de requerimento datado de 16 de abril de 2024, vem o recorrente, A., reagir contra o Acórdão n.º 308/2024, reiterar o teor de pedido anterior e requerer a procedência de uma inexistente falsidade de ato judicial.

Naquele aresto, determinou-se a notificação do recorrente para se pronunciar sobre a sua eventual condenação como litigante de má-fé. A este respeito, porém, o recorrente nada disse, apenas acenando superficialmente com a redarguição quanto à “suspeição sobre a [sua] honestidade” para que lhe fossem “indicados os concretos factos que serviram de fundamento à ofensa” supostamente constante do acórdão ora atacado.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

2. Como decorre do decidido nos Acórdãos n.º 631/2023 e n.º 308/2024, reafirma-se que não se verifica nos autos nenhuma falsidade, pelo que, em consequência, não pode materializar-se qualquer queixa ou denúncia.

Além disso, o recorrente alude a uma ofensa à sua honestidade que é absolutamente inexistente, visto que o Acórdão n.º 308/2024 somente destacou, por um lado, o seu erro técnico na prática profissional e, por outro lado, à luz da sua conduta processual temerária, determinou a sua notificação para responder acerca da sua possível condenação por tal fundamento.

Com isso, carece totalmente de fundamento o pedido e reiteram-se os termos do Acórdão n.º 308/2024, de 11 de abril de 2024, não cabendo qualquer atuação subsequente deste Tribunal nesta matéria.

3. Conforme se relatou, o recorrente nada aduziu sobre a sua eventual condenação como litigante de má fé.

Ora, a sua conduta processual, no âmbito presentes autos, enquadra-se na previsão da alínea a) do n.º 2 do artigo 542.º, pois consubstancia a dedução reiterada, com dolo direto e intenso, de pretensão cuja improcedência há muito conhece, revelando-se manifestamente reprováveis a insistência na “arguição de falsidade” e no pedido relativo à queixa-crime supostamente a remeter à Procuradora-Geral da República.

Impõe-se, em consequência, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 123.º e 542.º, n.º 2, alínea a), do CPC, aplicável ex vi artigos 69.º e 84.º, n.º 6, da LTC, condenar o recorrente, como litigante de má-fé, em multa processual graduada entre 2 e 100 UC (artigo 27.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais).

Considerando a forte intensidade volitiva e a pluralidade de fundamentos para a censura da má-fé incidental, a reclamarem sanção acrescida e adequadamente desincentivadora, e, por outro lado, ponderando em sentido atenuante, os reflexos da conduta sob censura na regular tramitação do recurso de constitucionalidade, entende-se adequado fixar a multa a meio do primeiro terço da moldura sancionatória, ou seja, em 20 (vinte) UC.

Mais se consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do presente acórdão se considera transitado em julgado o Acórdão n.º 308/2024.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir o pedido apresentado;

b) Condenar o recorrente como litigante de má-fé, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 123.º e 542.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigos 69.º e 84.º, n.º 6, da LTC, na multa processual de 20 (vinte) UC;

c) Determinar que a presente decisão seja comunicada à Ordem dos Advogados, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 545.º do Código de Processo Civil;

d) Nos termos dos nºs 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos principais sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 308/2024.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 8 de maio de 2024 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo de Almeida Ribeiro