Portuguese Constitutional Court dismisses request to initiate criminal complaint due to lack of falsity and improper authority.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the applicant's request to initiate a criminal complaint regarding alleged procedural omissions. The court found no factual basis for the claim of falsity in a certificate and determined the Public Prosecutor's Office lacked jurisdiction over the matter based on territorial and hierarchical grounds. Consequently, the court ruled that no further action was necessary and the applicant was warned of potential sanctions for bad faith litigation.
Legislator headnote
AI generatedArt. 78.º-B n.º 2 LTC; Art. 241.º, 245.º, 262.º-266.º CPP: The Constitutional Court lacks jurisdiction to initiate criminal proceedings when no falsity is established and the Public Prosecutor's Office is not competent due to territorial, subject-matter, or hierarchical limitations.
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ACÓRDÃO Nº 308/2024
Processo n.º 925/2022
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, por meio de requerimento datado de 28 de novembro de 2023, vem o recorrente, A., reiterar o teor de pedido anterior e requerer que seja suprida suposta omissão relativa a queixa-crime sobre factos atinentes ao processo, alegadamente a remeter ao Ministério Público. Ora, tendo em atenção o teor do despacho da Relatora, de 13 de novembro de 2023 - proferido em resposta a requerimento de idêntica natureza, e que afirma que nada mais há a decidir, visto que o pedido e a informação que solicita ao Tribunal encontram resposta no Acórdão n.º 631/2023 -, e considerando o princípio do aproveitamento dos atos processuais, convolar-se-á o requerimento aqui em apreço, um impulso processual anómalo e não identificado, em reclamação do mencionado despacho, nos termos do n.º 2 do artigo 78.º- B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).
2. Do despacho reclamado consta o seguinte:
‘Foi proferido nestes autos o Acórdão n.º 631/2023, devidamente notificado ao Requerente, no qual se explicou que “é certo que inexistia dever de pronúncia sobre uma alegada falsidade de certidão, não se verificando, como se comprova a partir da simples leitura do referido requerimento de 10 de janeiro de 2023, que tenha sido verdadeiramente arguida uma qualquer falsidade.”
Nestes termos, não há lugar a notitia criminis, além de que se deve considerar o facto de a Procuradora-Geral da República, nessas funções, não ter competência para agir na matéria em causa ou dar seguimento a uma fase de inquérito, uma vez que a competência do Ministério Público se configura em razão do território, da matéria e da hierarquia, quando há de facto fundamento para tal, ex vi dos artigos 241.º, 245.º e 262.º a 266.º do CPP.”
Face ao exposto, nada mais há a decidir, nem cabe qualquer atuação deste Tribunal, a este respeito.’
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
3. Como decorre do decidido no Acórdão n.º 631/2023, não se verifica nos autos nenhuma falsidade, pelo que, por consequência, não pode materializar-se nenhuma queixa ou denúncia.
Além disso, o recorrente, incorrendo em claro erro por deficiência técnica de conhecimento, insiste na sua posição equivocada acerca da divisão de competências da Procuradoria-Geral da República. De acordo com o que já se determinou no despacho ora reclamado, e como sustentou o Ministério Público nos presentes autos, a Procuradora-Geral da República, nessas funções, não tem competência para agir na matéria em causa ou dar seguimento a uma fase de inquérito, uma vez que a competência do referido Ministério Público se configura em razão do território, da matéria e da hierarquia, quando há de facto fundamento para tal, ex vi dos artigos 241.º, 245.º e 262.º a 266.º do CPP.
Com isso, carece totalmente de fundamento o pedido e reiteram-se os termos do despacho da relatora, de 13 de novembro de 2023.
Não cabe qualquer atuação subsequente deste Tribunal, nesta matéria.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir o pedido apresentado;
b) Determinar a notificação do recorrente para se pronunciar, querendo, no prazo de dois dias, sobre a sua eventual condenação como litigante de má fé, tendo como fundamento as razões constantes do ponto 3 do presente Acórdão e o disposto nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC e no n.º 7 do artigo 84.º da LTC, abrindo-se traslado relativo à questão da má fé (instruído com cópia das decisões recorridas, do requerimento de interposição de recurso, do despacho que admitiu o recurso, e dos atos praticados no âmbito do recurso de constitucionalidade até esta data), que se manterá neste Tribunal até à respetiva decisão, independentemente da baixa do processo à instância recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 11 de abril de 2024 - Mariana Canotilho
A Relatora, que participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros António José da Ascensão Ramos e Gonçalo de Almeida Ribeiro, Vice-Presidente.
Mariana Canotilho