Legislator Case Law & Legislation
1052/22 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses request and fines client for bad faith litigation regarding criminal complaint.

Case Number 1052/22
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the applicant's request for information regarding a criminal complaint, noting the matter was already resolved in a prior ruling. The court found the applicant persistently claimed false allegations of misconduct by the Public Prosecutor's Office without factual basis. Consequently, the applicant was condemned as a litigant in bad faith and fined 20 units of account for their intentional and repeated abuse of judicial proceedings.

Legislator headnote

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Art. 123.º CPC; Art. 542.º, n.º 2, alínea a) CPC: The court may condemn a litigant to a fine when they knowingly and repeatedly assert facts they know to be false, thereby abusing judicial proceedings.

Keywords

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litigant in bad faith false allegations abuse of judicial proceedings procedural fine repeated litigation Constitutional Court criminal complaint

Cited Legislation

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Art. 123.º CPC
Art. 542.º, n.º 2, alínea a) CPC
Art. 69.º LTC
Art. 84.º, n.º 6 LTC
Art. 27.º, n.º 1 Regulamento das Custas Processuais
Art. 545.º CPC
Art. 9.º, n.º 1 Decreto-Lei n.º 303/98
artigos 449.º, n.º 4 do CPC
artigo 545.º do Código de Processo Civil
c) Determinar que a presente decisão seja comunicada à Ordem dos Advogados, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 545.º do Código de Processo Civil.

Cited Case Law

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Full text

ACÓRDÃO Nº 309/2024

Processo n.º 1052/22

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, por meio de requerimento datado de 28 de novembro de 2023, vem o recorrente, A., reiterar o teor de pedido anterior e requerer que seja suprida suposta omissão relativa a queixa-crime sobre factos atinentes ao processo, alegadamente a remeter ao Ministério Público. Ora, tendo em atenção o teor do despacho da Relatora, de 13 de novembro de 2023 - proferido em resposta a requerimento de idêntica natureza, e que afirma que nada mais há a decidir, visto que o pedido e a informação que solicita ao Tribunal encontram resposta no Acórdão n.º 632/2023 -, e considerando o princípio do aproveitamento dos atos processuais, convolar-se-á o pedido aqui em apreço, um impulso processual anómalo e não identificado, em reclamação do mencionado despacho, nos termos do n.º 2 do artigo 78.º- B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).

2. Do despacho reclamado consta o seguinte:

‘O Requerente reitera o teor de pedido anterior e requer que lhe seja informada a data em que a queixa-crime que pretende ver apresentada foi remetida à Exma. Procuradora-Geral da República.

Sucede que o pedido e informação que solicita ao Tribunal encontram resposta no Acórdão n.º 632/2023, proferido nestes autos, e devidamente notificado ao Requerente. Neste aresto, pode ler-se o seguinte: “Por fim, quanto à renovação do pedido de notificação da Senhora Procuradora-Geral da República, supostamente nos termos dos artigos 449.º, n.º 4 do CPC e 265.º, n.º 1 do CPP, «para averiguação sobre a natureza das intervenções dos Procuradores-Gerais Adjuntos», também não assiste razão ao recorrente.

Não só não se verifica nenhuma falsidade, conforme se decidiu no Acórdão n.º 381/2023, decorrendo que não há lugar a notitia criminis, como também a Procuradora-Geral da República, nessas funções, não tem competência para agir na matéria em causa ou dar seguimento a uma fase de inquérito, uma vez que a competência do Ministério Público se configura em razão do território, da matéria e da hierarquia, quando há de facto fundamento para tal, ex vi dos artigos 241.º, 245.º e 262.º a 266.º do CPP.”

Face ao exposto, nada mais há a decidir sobre esta matéria.’

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

3. Como decorre do decidido nos Acórdãos n.º 381/2023 e n.º 632/2023, não se verifica nos autos nenhuma falsidade, pelo que, em consequência, não pode materializar-se qualquer queixa ou denúncia.

Além disso, o recorrente, incorrendo em claro erro, por deficiência técnica de conhecimento, insiste na posição equivocada que por diversas vezes expôs a este Tribunal Constitucional, acerca da divisão de competências da Procuradoria-Geral da República. De acordo com o que já se determinou no Acórdão n.º 632/2023, a Procuradora-Geral da República, nessas funções, não tem competência para agir na matéria em causa ou dar seguimento a uma fase de inquérito, uma vez que a competência do Ministério Público se configura em razão do território, da matéria e da hierarquia, quando há de facto fundamento para tal, ex vi dos artigos 241.º, 245.º e 262.º a 266.º do CPP.

Com isso, carece totalmente de fundamento o pedido e reiteram-se os termos do despacho da relatora, de 13 de novembro de 2023, não cabendo qualquer atuação subsequente deste Tribunal nesta matéria.

4. Notificado, no Acórdão n.º 632/2023, para se pronunciar, querendo, sobre a sua eventual condenação como litigante de má fé, o recorrente nada disse.

Ora, a sua conduta processual nos presentes autos enquadra-se na previsão da alínea a) do n.º 2 do artigo 542.º, pois consubstancia a dedução reiterada, com dolo direto e intenso, de pretensão cuja improcedência há muito conhece, revelando-se manifestamente reprováveis a insistência na “arguição de falsidade” e no pedido relativo à queixa-crime supostamente a remeter à Procuradora-Geral da República.

Impõe-se, em consequência, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 123.º e 542.º, n.º 2, alínea a), do CPC, aplicável ex vi artigos 69.º e 84.º, n.º 6, da LTC, condenar o recorrente, como litigante de má-fé, em multa processual graduada entre 2 e 100 UC (artigo 27.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais).

Considerando a forte intensidade volitiva e a pluralidade de fundamentos para a censura da má-fé incidental, a reclamarem sanção acrescida e adequadamente desincentivadora, e, por outro lado, ponderando em sentido atenuante, os reflexos da conduta sob censura na regular tramitação do recurso de constitucionalidade, entende-se adequado fixar a multa a meio do primeiro terço da moldura sancionatória, ou seja, em 20 (vinte) UC.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir o pedido apresentado;

b) Condenar o recorrente como litigante de má-fé, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 123.º e 542.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigos 69.º e 84.º, n.º 6, da LTC, na multa processual de 20 (vinte) UC;

c) Determinar que a presente decisão seja comunicada à Ordem dos Advogados, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 545.º do Código de Processo Civil.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 11 de abril de 2024 - Mariana Canotilho

A Relatora, que participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros António José da Ascensão Ramos e Gonçalo de Almeida Ribeiro, Vice-Presidente.

Mariana Canotilho