Portuguese Constitutional Court dismisses request to notify Prosecutor-General due to lack of jurisdiction and no fraud found.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a second request by a petitioner to notify the Prosecutor-General and declared a prior judgment void, citing no procedural grounds. The petitioner alleged judicial fraud and claimed the court lacked competence, but the court found no evidence of falsity and noted the proper remedy was already exhausted. Consequently, the court dismissed the request and warned the petitioner for potential bad faith litigation.
Legislator headnote
AI generatedArt. 613.º n.º 1 CPC; Art. 616.º CPC: The Constitutional Court lacks jurisdiction to reform a prior decision when the proper remedial avenue has been exhausted and no procedural defects exist, rendering a request for nullity inadmissible.
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ACÓRDÃO Nº 632/2023
Processo n.º 1052/22
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Pela Decisão Sumária n.º 172/2023 (fls. 87-95), decidiu-se não conhecer parcialmente do objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto por A. e negar provimento ao mesmo quanto à norma constante do artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não tendo esta sido julgada inconstitucional.
Pelo Acórdão n.º 381/2023 (fls. 121-123), decidiu-se indeferir o (primeiro) pedido de declaração de falsidade apresentado pelo recorrente.
Inconformado de novo com a decisão do Tribunal, o recorrente voltou a apresentar um pedido de nulidade, embora implícito, da mesma, e renovou um pedido de notificação à Senhora Procuradora-Geral da República.
Fê-lo por meio de dois requerimentos. O primeiro, firmado pelo recorrente em nome próprio, datado de 23 de junho de 2023 (fls. 128-131). O segundo, firmado por defensor oficioso, datado de 26 de junho de 2023 (fls. 134-134, verso). O teor de ambos é idêntico e centra-se no seguinte:
«I - Não apresentou nem podia apresentar qualquer reclamação para a Conferência, relativamente ao acto praticado em 20 de Abril de 2023, atenta a sua natureza e o disposto no artigo 78.°-B, n.° 1, da Lei n.° 28/82 de 15 de Novembro (LTC).
II - O acto praticado em 7 de Junho de 2023 é proibido pela Constituição, conforme estatuído nos seus artigos 22.° e 223.°, n.°s 1 e 3, e pela Lei, conforme estatuído nos artigos 78.°-B, n.º 1, da LTC, e artigo 3.°, n.º 1, do CPC.
III - A certidão emitida na 1.a instância em 07.10.2022, para autuação da Reclamação de 03.10.2022, encontra-se denunciada nos autos como falsificação.
IV - Essa falsificação foi usada na Presidência da Relação de Lisboa, em despacho de 18.10.2022.
V - A falsidade do acto judicial de 18.10.2022 foi arguida perante a sua autora, por requerimento de 21.10.2022, ao abrigo do disposto nos artigos 451.°, n.°s 2 e 3, do CPC, e 372.°, n.°s 2 e 3, do Código Civil, e com expressa referência ao disposto nos artigos 449.°, n.° 4, do CPC, e 265.°, n.° 1, do Código Penal.
Por força do disposto no artigo 450.°, n.o 3, do CPC, a falsidade aí arguida também tinha de determinar a remessa dos autos à primeira instância para decisão sobre a falsidade. Na Relação foram violados os citados preceitos legais.
VI - A violação desses preceitos legais foi arguida nesse Tribunal por requerimento de 20.03.2023, apresentado ao abrigo do disposto nos artigos 78.°-B, n.° 1, da LTC, e 451.°, n.° 2 e 3, do CPC, e com expressa referência ao disposto nos artigos 449.°, n.° 4, do CPC, e 265.º, n.° 1, do CPP, e 195.°, n.o 1, do CPC.
VII - Encontrando-se por cumprir, nesse Tribunal, o disposto nos artigos 449.º, n.° 4, do CPC, e 265.°, n.° 1, do CPP, requer se digne ordenar a remessa dos autos à Exma. Senhora PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, representante do Ministério Público nesse Tribunal conforme artigo 8.°, n.° 1, alínea a), do Estatuto aprovado pela Lei n.° 68/2019, de 27 de Agosto, para os devidos efeitos legais.
VIII - A renovação do pedido de cumprimento do disposto nos artigos 449.°, n.° 4, do CPC, e 265.°, n.° 1, do CPP, justifíca-se também para averiguação sobre a natureza das intervenções dos Procuradores-Gerais Adjuntos, João Possante, em 11.04.2023, e Jorge dos Reis Bravo, em 05.05.2023, face ao denunciado uso de falsificação na autuação e na tramitação da Reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
2. Com a peça processual agora apresentada, o recorrente afirma, insidiosamente e sem especificar, que o Acórdão n.º 381/2023 seria «proibido pela Constituição», enumerando artigos da CRP e da LTC que, presumivelmente, na sua opinião, obstariam à sua prolação em razão da competência da formação em secção do Tribunal Constitucional que apreciou os seus pedidos anteriores.
Não tem razão.
Encontrando-se esgotado o poder jurisdicional da Relatora, de harmonia com o disposto no artigo 613.º, n.º 1, do CPC, e não se verificando nenhum vício no decidido, não tem lugar qualquer hipótese de reforma do processado.
Além disso, à luz do artigo 616.º do CPC, depois de proferida a Decisão Sumária n.º 172/2023, o meio adequado de reação impugnatória contra esta somente poderia ser a reclamação prevista pelo artigo 78.º-A da LTC.
Com isso, carece totalmente de fundamento o pedido (implícito) de nulidade do Acórdão n.º 381/2023.
3. Por fim, quanto à renovação do pedido de notificação da Senhora Procuradora-Geral da República, supostamente nos termos dos artigos 449.º, n.º 4 do CPC e 265.º, n.º 1 do CPP, «para averiguação sobre a natureza das intervenções dos Procuradores-Gerais Adjuntos», também não assiste razão ao recorrente.
Não só não se verifica nenhuma falsidade, conforme se decidiu no Acórdão n.º 381/2023, decorrendo que não há lugar a notitia criminis, como também a Procuradora-Geral da República, nessas funções, não tem competência para agir na matéria em causa ou dar seguimento a uma fase de inquérito, uma vez que a competência do Ministério Público se configura em razão do território, da matéria e da hierarquia, quando há de facto fundamento para tal, ex vi dos artigos 241.º, 245.º e 262.º a 266.º do CPP.
Nestes termos, e pela segunda vez, o requerido é, também nesta parte, totalmente infundado.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir o pedido apresentado;
b) Determinar a notificação do recorrente para se pronunciar, querendo, em cinco dias, sobre a sua eventual condenação como litigante de má fé, tendo como fundamento as razões constantes dos pontos 2 e 3 do presente Acórdão e o disposto nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC, abrindo-se traslado relativo à questão da má fé (instruído com cópia das decisões recorridas, do requerimento de interposição de recurso, do despacho que admitiu o recurso, e dos atos praticados no âmbito do recurso de constitucionalidade até esta data), que se manterá neste Tribunal até à respetiva decisão, independentemente da baixa do processo à instância recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 28 de setembro de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro