Constitutional Court denies electoral alliance registration due to non-compliant alliance acronym under Party Law.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to register the electoral alliance 'ALTERNATIVA 21' because its chosen acronym failed to strictly replicate the individual party acronyms. The applicants, representing the MPT and Alliance parties, argued for the registration of their joint entity, but the court found the use of 'Aliança' instead of the registered 'A' violated statutory requirements. Consequently, the request for annotation was rejected as the alliance's designation did not rigorously mirror the constituent parties' official symbols.
Legislator headnote
AI generatedArt. 12.º n.º 4 LPP; Art. 22.º n.º 1 LEAR: Electoral alliance acronyms must rigorously reproduce the exact acronyms of constituent parties; failure to do so precludes registration.
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ACÓRDÃO Nº 29/2024
Proc. n.º 56/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O Partido da Terra (MPT) e o Partido Aliança (A) vieram requerer, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 22.º, n.º 1, da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11 de novembro, doravante LEAR), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral denominada «ALTERNATIVA 21», a que corresponde a sigla «MPT.ALIANÇA» e o símbolo que consta do documento anexo ao requerimento apresentado, com o propósito de concorrer às próximas eleições para a Assembleia da República, a realizar em 10 de março de 2024, a todos os círculos eleitorais (cf. fl. 2).
2. O requerimento está assinado conjuntamente por Pedro Ricardo Soares Pimenta (Presidente da Comissão Política Nacional do MPT) e por Jorge Nuno Fernandes Traila Monteiro de Sá (Presidente da Direção Política Nacional do A [identificado no requerimento de fl. 2 in fine como «Presidente da Comissão Política Nacional» por manifesto lapso de escrita, a relevar]), que nos termos dos respetivos Estatutos registados neste Tribunal, detêm os necessários poderes estatutários para o apresentar (cf., respetivamente, o artigo 29.º, n.º 1, alínea u), dos Estatutos do MPT, constantes de fls. 941-957 do Proc. n.º 34/PP, cuja anotação foi deferida pelo Acórdão n.º 536/2019; e o artigo 23.º, n.º 1, dos Estatutos do Aliança, constantes de fls. 118-130 do Proc. n.º 58/PP, cuja anotação foi deferida pelo Acórdão n.º 273/2021).
3. O requerimento, apresentado em 17 de janeiro de 2023, vem instruído com o símbolo e sigla da coligação (fl. 50), que aqui se dão por reproduzidos, bem como com os seguintes documentos relevantes para a decisão a proferir:
- extrato da Ata da Reunião do Conselho Nacional do MPT, de 7 de janeiro de 2024, em que foi autorizada e aprovada a coligação, bem como autorizado o Presidente da Comissão Política Nacional a proceder à respetiva formalização (fl. 3) e cópia da respetiva convocatória (fl. 6);
- extrato da Ata da Reunião Extraordinária da Comissão Política Nacional do MPT, de 9 de janeiro de 2024, em que se deliberou autorizar o Presidente da referida Comissão a praticar todos os atos necessário para proceder à formalização e registo da coligação (fls. 4 e 5);
- extrato da Ata da Reunião da Direção Política Nacional do Partido Aliança, de 12 de janeiro de 2024, em que foi aprovada a constituição da coligação eleitoral em questão (fls. 25-25v);
- cópia do «acordo político» celebrado em 15 de janeiro entre os representantes dos dois partidos (fls. 39-43), cujas qualidades e assinaturas foram reconhecidas por advogado (fls. 44-46), com vista à constituição da coligação eleitoral cuja anotação é requerida e respetivas designação, sigla e símbolo;
- cópia das páginas dos jornais Diário de Notícias e Público, de 16 de janeiro de 2023, incluindo a denominação, a sigla e a descrição do símbolo (fls. 47-48).
4. Cabendo ao Tribunal Constitucional, em secção, apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respetiva anotação (cf. os artigos 9.º, alíneas b) e c), e 103.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação aplicável, doravante LTC – v. também o artigo 11.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, doravante LPP), cumpre apreciar e decidir.
5. De acordo com o n.º 1 do artigo 22.º da LEAR, «[as] coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, e comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos a esse mesmo tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos».
6. Embora a coligação cuja anotação se requer tenha sido aprovada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos (cf. o artigo 8.º dos Estatutos do MPT e o artigo 8.º dos Estatutos do A), tempestivamente comunicada a este Tribunal e devidamente publicitada (cf. os artigos 22.º, n.º 1, e 23.º, n.º 1, da LEAR), verifica-se que a sigla adotada e que se mostra publicitada nos anúncios juntos não obedece ao disposto no n.º 4 do artigo 12.º da LPP, segundo o qual «[o]s símbolos e as siglas das coligações reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que as integram» (sublinhado nosso).
7. Com efeito, a sigla adotada pelo Partido Aliança (cf. o artigo 1.º dos respetivos Estatutos) e registada neste Tribunal (cf. a certidão de fls. 26) é «A». Deste modo, a sigla «MPT.Aliança» e que resulta publicitada nos anúncios juntos aos autos não reproduz com o rigor legalmente exigido pelo citado n.º 4 do artigo 12.º da LPP a sigla dos partidos que integram a coligação já que, ao invés da sigla do Partido Aliança («A»), dela consta uma sua denominação abreviada («Aliança») (no mesmo sentido e com expressa pronúncia na análise da questão, v. o Acórdão n.º 452/2019; em sentido implicitamente divergente, v. o Acórdão n.º 937/2023).
8. Termos em que, por não se encontrarem reunidos os devidos requisitos legais, se decide indeferir o requerimento de anotação da coligação eleitoral a que corresponde a sigla «MPT.ALIANÇA», que consta não só no requerimento de anotação como também nos anúncios juntos pela candidatura. Como tal ambos os referidos elementos são impeditivos da anotação peticionada.
Publicite-se, nos termos do artigo 22.º-A da LEAR. D.N..
Lisboa, 18 de janeiro de 2024 - Carlos Medeiros de Carvalho - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - José João Abrantes