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810/2019 AI generated

Constitutional Court denies electoral alliance registration due to non-compliance with strict logo and acronym rules.

Case Number 810/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the request to register the electoral alliance 'UNIDOS pela MADEIRA' formed by the Aliança and Partido da Terra parties. The court found that the proposed acronym 'ALIANÇA.MPT' failed to strictly reproduce the individual party acronyms as required by law, and the combined logo included unauthorized visual elements beyond the official party symbols. Consequently, the registration was denied because the alliance did not meet the mandatory formal requirements for electoral candidacy.

Legislator headnote

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Art. 12.º n.º 4 da Lei Orgânica n.º 2/2003; The electoral alliance registration is denied when the proposed acronym does not rigorously reproduce the constituent parties' acronyms or when the logo incorporates unauthorized graphical elements beyond the official party symbols.

Keywords

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electoral alliance registration party acronym requirements logo composition rules Constitutional Court review Madeira regional elections

Cited Legislation

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Art. 12.º n.º 4 da Lei Orgânica n.º 2/2003
Art. 22.º n.º 1 da Lei Orgânica n.º 1/2006

Cited Case Law

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Full text

ACÓRDÃO Nº 452/2019

Processo n.º 810/2019

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

1. Os partidos políticos Aliança (A) e Partido da Terra (MPT), através de requerimento apresentado neste Tribunal em 9 de agosto de 2019, cerca das 15H40, subscrito por Pedro Santana Lopes e José Inácio Faria, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades de, respetivamente, representantes do Aliança e do Partido da Terra, pediram, em 9 de agosto de 2019, ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 22.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, a apreciação e anotação de coligação de partidos para fins eleitorais, com o objetivo de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, marcadas para 22 de setembro de 2019.

Na peça, os requerentes indicam que a coligação assume a denominação “UNIDOS pela MADEIRA”, remetendo, quanto à sigla e símbolo adotados, para os documentos que instruem o requerimento.

Com o requerimento, foram apresentados diversos documentos, entre os quais:

- Cópia de acordo de constituição de coligação eleitoral entre os referidos partidos, datado de 9 de agosto de 2019 e assinado pelos requerentes Pedro Santana Lopes, na qualidade de Presidente da Direção Política Nacional do Partido Aliança, e José Inácio Faria, na qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional do Partido da Terra, onde é referido que a coligação adota a denominação “UNIDOS pela MADEIRA”, a sigla “ALIANÇA.MPT” e o símbolo representado em anexo;

- Extrato da Ata da reunião da Direção Política Nacional do Partido Aliança, realizada em 8 de agosto de 2019, onde consta deliberação do órgão a aprovar a celebração de um acordo de coligação eleitoral para a eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira com o Partido da Terra, e a delegar na Comissão Executiva os poderes necessários para formalizar coligações com outros partidos ou movimentos;

- Extrato da Ata da reunião da Comissão Executiva do Partido Aliança, realizada igualmente em 8 de agosto, que aprovou a celebração de um acordo de coligação eleitoral para a eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira com o Partido da Terra e a conceder poderes para a assinatura de todos os documentos que se mostrem necessários à formalização da coligação ao Presidente do Partido, e qualquer um dos Vice-Presidentes;

- Extrato da Ata da reunião do Conselho Nacional do MPT, realizado em 4 de agosto de 2019, na qual foi deliberado conferir ao Presidente da Comissão Política Nacional os poderes necessários para negociar a concretização de coligação eleitoral com o partido Aliança,

- Extrato da Ata da reunião da Comissão Política Nacional do MPT, realizada em 9 de agosto de 2019, na qual foram autorizados e ratificados os atos praticados pelo Presidente da Comissão Política Nacional na negociação, conclusão e formalização da constituição de coligação com o Aliança, denominada “UNIDOS pela Madeira”, designadamente o ato de assinatura do acordo de constituição da coligação, assim como os atos praticados relativamente a denominação, sigla e símbolo, identificados nestes termos:

«- Símbolo: o dos dois partidos políticos;

- Denominação: UNIDOS pela MADEIRA;

- Sigla: ALIANÇA.MPT»

- Comprovativo de pedido de publicação de anúncio da coligação no Diário de Notícias da Madeira e Jornal da Madeira, com indicação de que a “Coligação terá a denominação UNIDOS pela MADEIRA e usará a sigla ALIANÇA-MPT e o símbolo consistirá na conjugação dos símbolos dos dois partidos componentes e dispostos na sequência horizontal e cada um deles encerrado dentro de um quadrilátero”.

2. Distribuído em seguida o processo, os requerentes apresentaram no dia de hoje, segunda feira, pelas 10H22, fotocópia de anúncio publicado, com o texto indicado supra, nas edições de 10 de agosto, do Diário de Notícias da Madeira, e de 11 de agosto de 2019, do Jornal da Madeira.

3. Compete ao Tribunal Constitucional a anotação das coligações de partidos políticos para fins eleitorais (artigo 22º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2006), pelo que cumpre verificar se estão, no caso, reunidas as condições legais para o efeito.

As coligações de partidos políticos para fins eleitorais regem-se pelo disposto na lei eleitoral (artigo 11º, n.º 5, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto), pelo que tal aferição deve ser feita, no caso vertente, à luz do que dispõe o artigo 22.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela referida Lei Orgânica n.º 1/2006.

De acordo com o n.º 1 deste último normativo legal, “as coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos, a esse mesmo tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos da Região Autónoma da Madeira”.

Por outro lado, devem os símbolos e as siglas das coligações reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram (artigo 12.º, n.º 4, da citada Lei Orgânica n.º 2/2003), não podendo ainda as respetivas denominações, símbolos e siglas ser idênticos ou semelhantes aos de outro partido ou coligação partidária já constituída nem conter qualquer referência proibida (nºs. 1 a 3 do citado preceito).

4. O requerimento mostra-se tempestivo, por apresentado com antecipação superior a 40 dias, com referência à data marcada para as eleições (artigos 22º, n.º 1, e 25º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2006; eleições designadas para o dia 22 de setembro de 2019, nos termos do Decreto do Presidente da República n.º 45-A/2019, de 18 de julho).

Mostra-se devidamente comprovada a qualidade invocada pelos requerentes e, adicionalmente, assegurada a genuinidade das respetivas assinaturas, bem como cumprido o requisito de publicitação exigido na parte final do n.º 1 do artigo 22.º, da Lei Orgânica n.º 1/2006.

Por seu turno, foi respeitado o requisito de comunicação imposto pelo artigo 22.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, sendo a coligação comunicada por quem se encontra para tanto dotado de poderes de representação conferidos pelos órgãos partidários competentes (artigos 8.º dos Estatutos do Partido Aliança e 26.º, n.º 1, alínea c) dos Estatutos do Partido da Terra).

A denominação, sigla e símbolo da coligação em causa, não contêm qualquer menção proibida, não são confundíveis com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.

5. Porém, quer a sigla, quer o símbolo da coligação cuja anotação se requer não obedecem ao requisito imposto pelo n.º 4 do artigo 12.º da Lei Orgânica n.º 2/2003.

Pese embora o requerimento não inclua menção da sigla da coligação eleitoral, todas as referências a esse elemento, seja na cláusula 3.ª e anexo I do acordo de coligação, seja no ponto 4 da deliberação da Comissão Política Nacional de 9 de agosto de 2019, seja nos anúncios publicados, coincidem na referência a que se pretende concorrer ao ato eleitoral sob a sigla “ALIANÇA.MPT”.

Ora, nos termos do artigo 1.º dos respetivos Estatutos, o partido Aliança tem como sigla a letra “A”, o que significa que a sigla adotada para a coligação não consubstancia, como exigido, reprodução, rigorosa e integral, das siglas das duas forças partidárias que a constituem. Comporta, na realidade, a junção da denominação do partido político Aliança com a sigla do Partido da Terra, o que é vedado pela Lei Orgânica n.º 2/2003.

Por sua vez, o símbolo que consta do anexo I do acordo de coligação, assim como dos anúncios publicados, é composto pela junção do símbolo do partido Aliança («a palavra “Aliança” em cor azul, escrita em itálico e em maiúsculas, composta com cedilha no “C” em forma de triangulo de cor cinzenta», cfr. Acórdão n.º 559/2019), em sequência horizontal, a outro símbolo, que corresponde apenas parcialmente ao símbolo do Partido da Terra.

Nos termos do artigo 2.º dos Estatutos do Partido da Terra, este adotou como símbolo o “trevo se sinóple em fundo prata”, cuja forma gráfica está efetivamente representada no símbolo adotado para a coligação, mas acompanhado da sigla “MTP” e da denominação “Partido da Terra”. Ou seja, embora o símbolo da coligação comporte os símbolos dos dois partidos coligados, dando nessa parte cumprimento à exigência de integralidade estatuída no n.º 4 do artigo 12.ª da Lei Orgânica n.º 2/2003, agrega-lhes outros elementos visuais, incumprindo desse modo o comando legal de rigor, condição indispensável para o cabal desempenho da função comunicativa desenvolvida através do símbolo de uma candidatura eleitoral, enquanto mensagem gráfica. Note-se, a título de exemplo, o símbolo da coligação eleitoral que integrou o MPT, apreciada pelo Acórdão n.º 137/2015, concorrente às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira realizadas em 2015, que incluiu, na última quadrícula, apenas a representação gráfica de um trevo, correspondente ao símbolo do partido registado no Tribunal.

Por tais razões, cumpre negar a anotação em apreço.

6. Termos em que, por não observados os requisitos legais, se indefere o pedido de anotação de coligação constituída pelo Partido Aliança (A) e o Partido da Terra (MPT), com o objetivo de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a realizar em 22 de setembro de 2019, com a denominação “UNIDOS pela MADEIRA”, a sigla “ALIANÇA.MPT” e o símbolo, constantes do anexo I ao acordo entre os referidos partidos políticos, celebrado em 9 de agosto de 2019.

Publique-se.

Lisboa, 12 de agosto de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Pedro Machete - Lino Rodrigues Ribeiro