Portuguese Constitutional Court dismisses constitutional challenge for failing to cite specific legal norms before lower court.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court of Portugal rejected a constitutional complaint filed by a convicted domestic violence defendant against a summary decision refusing to examine his appeal. The appellant argued that the lower court's failure to specify time, place, and circumstances in the indictment violated fair trial principles, but the Court found this was a critique of the factual judgment rather than a challenge to specific legal norms. Consequently, the Court ruled that the appellant failed to meet the procedural requirement of raising a specific constitutional question before the lower tribunal, rendering the complaint inadmissible.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º n.º 1, alínea b), Art. 72.º n.º 2 da LTC; A reclamação contra decisão sumária é inadmissível quando o reclamante não suscitou previamente uma questão de inconstitucionalidade normativa específica perante o tribunal recorrido, limitando-se a criticar a fundamentação fáctica da decisão.
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ACÓRDÃO Nº 770/2021
Processo n.º 500/2021
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Vem o recorrente A. reclamar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da decisão sumária n.º 438/2021, que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade por aquele interposto.
2. Releva, para melhor compreensão da presente reclamação, que o recurso de constitucionalidade encontra inscrição incidental em processo criminal, no âmbito do qual foi o recorrente condenado pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do Código Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, bem como no pagamento à demandante da quantia de € 7.500,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, desde a data da sentença e até integral pagamento. Inconformado, recorreu dessa condenação para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 28 de abril de 2020, manteve a condenação.
Desse acórdão interpôs recurso para este Tribunal, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, enunciando nestes termos a sua pretensão:
«(…)
16º
(…) [O] disposto naqueles Artºs. 283º, nº 3, al. b), e 374º, nº 2, ambos do CPP, viola o princípio do processo justo e equitativo e o princípio do contraditório no processo penal, plasmados e consagrados constitucionalmente no Artº. 32º, nºs. 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa,
17º
devendo, por isso, ser declarada a inconstitucionalidade daquelas normas legais quando interpretadas no sentido de permitirem a possibilidade de, na acusação e/ou na sentença, serem imputados ao arguido factos sem a indicação clara, precisa e inteligível do lugar, do tempo e das circunstâncias/motivações em que ocorreram ou foram praticados esses factos.
(…)»
3. Admitido o recurso, remetidos os autos a este Tribunal e feita a sua distribuição, o relator proferiu a decisão sumária reclamada, nos termos da qual, por ilegitimidade do recorrente, à luz do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e no n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC, por inobservância do ónus de suscitação prévia da questão colocada, foi decidido não conhecer do recurso.
4. Na peça de reclamação, o recorrente diz unicamente não se conformar com o decido e pretender reclamar para a Conferência.
5. Em resposta, o Ministério Público pugna pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Como decorre do relatado, a decisão sumária reclamada afastou o prosseguimento do recurso, entendendo que não se mostram reunidos todos os pressupostos do recurso. Lê-se na mesma:
«5. No caso vertente, não foi suscitada perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, idónea a fundar a legitimidade do recorrente. Na verdade, percorrendo a motivação do recurso dirigida ao tribunal a quo, em particular a 1.ª conclusão, constata-se que o recorrente não enunciou, de forma minimamente recortada, uma qualquer norma ou interpretação normativa - identificando um critério ou padrão normativo de decisão e o preceito ou conjugação de preceitos legais que o suporta - que devesse ser recusada com fundamento em inconstitucionalidade; antes, a pretensão de controlo é dirigida à própria decisão jurisdicional, na sua dimensão de fundamentação fáctica. Com efeito, ao alegar que determinada matéria dada como provada, que identifica, «por nela “não se indica[r] o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes”, são meras fórmula ou afirmações genéricas, vagas e imprecisas, tratando-se, por isso, (…) de meros juízos conclusivos ou imputações genéricas, que, por inviabilizarem o exercício pleno do direito à defesa da Recorrente e, por via disso, constituírem uma grave ofensa aos direitos constitucionais plasmados nos Artºs. 31º, n.º 5, e 32º da Constituição da República Portuguesa, não são suscetíveis de sustentar uma condenação penal, pelo que devem (…) por ilegais, ser consideradas não escritas», o que o recorrente faz é dirigir uma censura à própria decisão recorrida, na dimensão de cognição e julgamento em matéria de facto, matéria inidónea a ser conhecida pelo Tribunal Constitucional.
Ademais, essa apreciação crítica assenta unicamente na visão do recorrente, sem correspondência com a concreta apreciação da decisão recorrida, onde se nega a sustentada indefinição.
Mostra-se, pois, inverificado o pressuposto de prévia suscitação processualmente adequada de questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, o que determina a ilegitimidade do recorrente (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC).
7. A reclamação nada diz sobre a matéria, nem mesmo ensaiando a demonstração de que o recurso que interpôs reúne todos os pressupostos e requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Recorde-se que é entendimento sedimentado do Tribunal que a reclamação de decisão sumária carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária proferida (cf., entre muitos, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 364/2016, 469/2016, 95/2017, 231/2017, 61/2018, 189/2018, 298/2018 e 124/2019).
De todo o modo, e como acertadamente se diz na decisão reclamada, certo é que não foi suscitada perante o tribunal a quo, como impõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC, uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
8. Impõe-se, assim, indeferir a reclamação.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante A. nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 1 de outubro de 2021 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete
O relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho que interveio por meios telemáticos.
Fernando Vaz Ventura