Constitutional Court dismisses appeal for late filing of electoral coalition registration due to strict time limits.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the appeal filed by the Liberal Initiative and Alliance parties regarding their failed electoral coalition registration. The parties argued that the 24-hour deadline for filing the appeal should extend to the next business day because the court's secretariat was closed when the deadline expired. The court rejected this argument, ruling that the appeal was clearly untimely as it was filed after the strict deadline had passed. Consequently, the request to correct the initial rejection of the coalition was also denied as the law does not permit post-decision regularization of missed filing requirements.
Legislator headnote
AI generatedArt. 17.º n.º 2 da Lei Orgânica n.º 1/2001; Art. 18.º n.º 3 da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais: Appeals for electoral coalition registration must be filed within strict statutory deadlines, and failure to meet these limits renders the appeal inadmissible without possibility of correction.
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ACÓRDÃO Nº 659/2021
Processo n.º 795/2021
1ª Secção
Relator: Conselheiro José João Abrantes
Acordam em Plenário do Tribunal Constitucional
1. O Partido Iniciativa Liberal, com a sigla “IL”, e o Partido Aliança, com a sigla “A”, requereram, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ou LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “VIVER MATOSINHOS”, a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no requerimento a fls. 2 e 3, com vista a concorrer aos órgãos das autarquias locais do concelho do Matosinhos, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.
1.1. Por Acórdão n.º 640/2021, proferido em 26 de julho, este Tribunal decidiu indeferir o requerimento, uma vez que a sigla e o símbolo da coligação cuja anotação se requeria não preenchiam os requisitos previstos no n.º 4 do artigo 12.º da Lei dos Partidos Políticos e no n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL (cfr. fls. 49 a 53).
1.1.2. Essa decisão foi imediatamente publicada por edital, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da LEOAL, afixado à porta deste Tribunal, pelas 19 horas e 30 minutos (cfr. certidão de afixação de edital a fls. 58v).
1.1.3. Os requerentes foram notificados da decisão no mesmo dia 26 de julho de 2021, pelas 19 horas e 37 minutos (cfr. fls. 60).
1.2. No dia 28 de julho de 2021, pelas 11 horas e 20 minutos, por requerimento subscrito por Bruno Mourão Martins do Iniciativa Liberal, os Requerentes interpuseram recurso do Acórdão n.º 640/2021, ao abrigo do n.º 3 do artigo 18.º da LEOAL, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 63 a 67):
“[...]
I. Alegações
1.º
Apesar da douta decisão, entende-se que as observações e a apreciação efetuada, se prenderam com uma apreciação restritiva da letra da Lei, senão vejamos:
2.°
A pretensão dos partidos políticos ora envolvidos, é a de proceder a uma coligação no Concelho de Matosinhos, o que fundamentou e legalmente efetuou, sempre agindo de boa-fé, e sendo o seu superior interesse, aquando da elaboração da publicação da coligação, transmitir de uma forma clara e concreta que os dois partidos que estavam a coligar.
3.°
Prova disso, é a forma cristalina de como foi apresentada e dada a conhecer à população, para que esta ficasse esclarecida e sem dúvidas quanto ao fundamento da Coligação e os partidos que nesse se encontram coligados, facto pelo qual, se presumiu sempre de boa-fé.
4. Tendo como máxima, não ocultar os partidos que estavam a coligar, prova disso é a observância pelo princípio da transparência, já que além do tema da coligação "Viver Matosinhos", encontram-se de imediato os nomes dos partidos abaixo e do lado direito o que para a Coligação, expondo os símbolos e siglas dos partidos, conforme a título de exemplo, se junta a declaração de aceitação da candidatura (Cfr. Doc. 1)
5.°
Facto pelo qual, não se pretendeu ocultar quaisquer elementos necessários à coligação, o que se fez, foi uma interpretação extensiva da letra da lei, de forma haver uma transparência na candidatura apresentada e quais os partidos coligados.
6.º
Tanto mais que, sendo partidos criados recentemente, a população desconhece apenas as siglas dos partidos em causa "H ou "A", pelo que o intuito de apresentação da publicação e pedido ora em demanda, era elucidar de forma concreta e clara toda a população e pessoas envolvidas, sempre com a ideia, que as imagens na lateral do slogan da candidatura, correspondiam em concreto no sigla e símbolo numa só imagem.
7.º
Entende-se dessa forma, estarem preenchidos todos os requisitos e pressupostos da coligação, se calhar por excesso, mas não poderá ver-se o pedido de coligação ser recusado por conter elementos em excesso nas publicações necessárias, o que seria salvo melhor opinião, desproporcional.
8.º
Constatando-se o que ora supra exposto, num dos anúncios efetuados com o objeto da presente coligação (que se junta como Doc. 2), que comparativamente as restantes publicações de outras coligações, é a publicação que serve de base ao presente pedido, muito mais óbvio e cumpridor do objetivo das publicações - transmitir a informação da existência de uma coligação e o "slogan/denominação" que será utilizado, sempre tendo por base a transparência dos objetivos da coligação apresentada.
9.º
Verificando-se ainda nessa mesma publicação (Doc. 2), a existência de inúmeros anúncios, que com o devido respeito, não traduzem o real objetivo das publicações pretende dar a conhecer.
10.º
Conforme se poderá verificar e constatar-se no Guia do processo eleitoral para os órgãos das Autarquias Locais, publicado pelo Centro de Estudos Judiciários em julho de 2021 que poderá ser observado no seguinte link:
( …)
Verificando-se conforme a posição já assumida e ora aclarada, o seguinte (fis. 56 e 57 do Guia melhor descrito no ponto 9):
"São elementos de identificação do partido, coligação ou grupo de cidadãos eleitores os seguintes: denominação, sigla e símbolo do partido ou coligação e a denominação, sigla e símbolo do grupo de cidadãos eleitores e o nome completo, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como o número, a data e o arquivo de identificação do bilhete de identidade dos candidatos e dos mandatários (artigo 23.°, n.° 2, LEOAL),"
"A denominação consiste na palavra ou conjunto de palavras que constituem o nome que identifica determinado partido político, coligação ou grupo de cidadãos eleitores proponentes de uma candidatura e a sigla o conjunto de caráteres alfanuméricos que, juntamente com a respetiva denominação e o símbolo, identifica a candidatura nas eleições de órgãos colegiais."
11°
Todavia, caso entendam que perante o ora exposto não observa ipsts verbis a interpretação efetuada pelos digníssimos Conselheiros, ao abrigo do duplo mecanismo de reação, solicitação o suprimento das irregularidades que serviram de fundamento à rejeição da coligação, solicita-se que passe a constar a seguinte anotação:
(...)
12.º
Anotação, cuja retificação os partidos requerente da presente coligação, se preestabelecem a voltar a solicitar à sua publicação no prazo máximo das 24 horas, nos mesmos meios já utilizados, meliante o provimento do presente recurso.
Termos em que, perante o supra exposto, solicita-se que seja concedido provimento ao recurso ora apresentado, e caso assim não se entenda seja deferida a anotação da coligação entre o Partido Iniciativa Liberai E O Partido Aliança, ratificada, nos termos e para os efeitos supra indicados.
[...]”
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
2.1. Nos termos do artigo 18.º da LEOAL, o Tribunal Constitucional, em secção, verifica a observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior, a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações (cfr. o n.º 1), em decisão que «é imediatamente publicada por edital» (cfr. o n.º 2) e da qual cabe recurso, a interpor no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital, pelos representantes de qualquer partido ou coligação, para o plenário do Tribunal Constitucional, que decide no prazo de quarenta e oito horas (cfr. o n.º 3).
Ao contrário do que consta do requerimento de interposição de recurso – em que se refere que os editais foram publicados em 27 de julho –, o Acórdão n.º 640/2021 foi publicitado por edital afixado no dia 26 de julho, segunda-feira, imediatamente após à deliberação que culminou com a prolação desse aresto, pelas 19 horas e 30 minutos.
Como resulta da jurisprudência sedimentada deste Tribunal, é por referência à data e hora da afixação dos editais que se conta o prazo de vinte e quatro horas para interposição do recurso previsto no n.º 3 do artigo 18.º da LEOAL.
Como se lê no Acórdão n.º 524/2017, em matéria de cumprimento dos prazos legais, o Tribunal Constitucional vem insistindo, de forma repetida e uniforme, na ideia que a celeridade do processo eleitoral exige uma disciplina rigorosa, sob pena de o respetivo calendário poder não ser cumprido, o que, não apenas exclui a possibilidade de a aplicação subsidiária de alguns institutos de direito processual civil (por exemplo, cf. Acórdãos n.º 510/2001, n.º 1/2002, n.º 6/2002, n.º 17/2002, n.º 283/2002, n.º 444/2005), como justifica que sobre as candidaturas recaia um ónus especial de diligência no exercício dos seus direitos processuais, implicando uma especial atenção aos atos praticados pela administração eleitoral e pelos tribunais (disponível para consulta em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).
Segundo a jurisprudência constante e sedimentada deste Tribunal, os prazos em horas constantes de leis eleitorais são contados hora a hora, não lhes sendo aplicável o disposto na alínea d) do artigo 279.º do CC.
No caso concreto, tendo o edital que publicitou o Acórdão n.º 640/2021 sido afixado no dia 26 de julho, às 19 horas e 30 minutos, o prazo de 24 horas atingiu-se às 19 horas e 30 minutos do dia 27 de julho, terça-feira.
Contudo, estando nesse momento encerrada a secretaria judicial deste Tribunal, o termo do prazo transfere-se, como também decorre de jurisprudência constitucional uniforme, para a hora de abertura da secretaria judicial no dia útil seguinte, o que corresponde às 9 horas do dia 28 de julho, quarta-feira (cfr. neste sentido, entre muitos, os Acórdãos n.ºs 439/2005, 303/2007, 450/2009, 503/2013, 518/2013, 519/2013, 473/2017, 524/2017 e 506/2017).
Assim, tendo presente que o requerimento de interposição de recurso apresentado pelos Requerentes deu entrada na secretaria judicial deste Tribunal no dia 28 de julho pelas 11 horas e 20 minutos, é manifesta a extemporaneidade da sua interposição, dele não se podendo conhecer com esse fundamento.
2.2. Uma vez que os Requerentes peticionam, subsidiariamente, “o suprimento das irregularidades que serviram de fundamento à rejeição da coligação” – solicitando que passe a constar da respetiva anotação o símbolo idêntico ao pedido formulado, mas uma sigla distinta –importa referir que a lei não contempla a possibilidade de suscitar, em sede pós-decisória, qualquer incidente desta natureza ou com esta finalidade de regularização/retificação dos requisitos cuja inobservância obstou à anotação de coligação.
Como se referiu no recente Acórdão n.º 656/2021, da 3.ª Secção, “ainda que, em homenagem aos princípios da cooperação e da boa fé processual, este Tribunal pudesse admitir o requerimento, seja como um novo e autónomo pedido de anotação, seja como um recurso (nos termos previsto no n.º 3 do artigo 18.º), não poderia ser satisfeita a pretensão dos requerentes. Com efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, o prazo para anunciar a constituição de coligações e para a comunicar a este Tribunal termina no 65.º dia anterior à realização da eleição. Uma vez que as eleições autárquicas foram marcadas para o dia 26 de setembro de 2021 (pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho), esse prazo terminou no dia 23 de julho. A publicação do anúncio em 27 de julho de 2021 já não é oportuna e tão-pouco pode ser admitida, como tempestiva, a comunicação da constituição da coligação a este Tribunal nesta data” (disponível para consulta em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).
III - Decisão
Em face do exposto, por ser extemporâneo, decide-se não conhecer do recurso interposto pelo Partido Iniciativa Liberal e pelo Partido Aliança.
Lisboa, 29 de julho de 2021 - José João Abrantes - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - João Pedro Caupers
Atesto o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho, Senhora Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros, Senhor Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, Senhor Conselheiro Teles Pereira, Senhora Conselheira Assunção Raimundo e o Senhor Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro.
José João Abrantes