Constitutional Court allows candidate eligibility despite prior consecutive mandates in a different municipality.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the appeal against the rejection of a candidate's eligibility for a municipal council position. The applicant argued that a previous law restricting consecutive mandates only applied to the same municipality, not a different one. The court ruled that since the candidate served in a distinct municipality, the restriction did not apply, thereby confirming his eligibility.
Legislator headnote
AI generatedArt. 1.º da Lei n.º 46/2005; The restriction on consecutive mandates for mayoral positions applies only to the same municipality, not to different municipalities.
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ACÓRDÃO N.º 518/2013
Processo n.º 812/13
Plenário
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
1. Nos presentes autos vem Manuel Bonifácio Pereira Rebola, na qualidade de mandatário da lista de candidatos às eleições a realizar em 29 de setembro de 2013 para a Câmara Municipal de Alcácer do Sal apresentada pela CDU – Coligação Democrática Unitária, recorrer, mediante requerimento apresentado no tribunal recorrido em 27.8.2013, ao abrigo do artigo 31.º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, adiante referida como “LEOAL”) da decisão de 26.8.2013 (fls. 367 e ss.) que, nos termos do artigo 29.º, n.º 4, da LEOAL indeferiu a reclamação oportunamente deduzida pelo ora recorrente da decisão de considerar inelegível o primeiro candidato daquela lista, Vítor Manuel Chaves de Caro Proença, com fundamento no artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, em virtude de o mesmo ter sido eleito Presidente da Câmara Municipal de Santiago do Cacém em 2001, 2005 e 2009. Segundo o recorrente, aquele preceito não é aplicável a quem tenha exercido funções de presidente de câmara durante mandatos sucessivo em autarquia diferente daquela a que se candidata nas próximas eleições de 29 de setembro de 2013.
2. A questão que se coloca no presente recurso já foi analisada e decidida pelo Acórdão deste tribunal n.º 480/2013. (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), sendo a respetiva fundamentação igualmente aplicável in casu. Assim, uma vez que Vítor Manuel Chaves de Caro Proença se candidata a presidente de uma câmara municipal diversa daquela onde cumpriu três mandatos sucessivos, o mesmo não se encontra abrangido pela limitação imposta pelos n.os 1 e 2 do artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto. Consequentemente, deve o mesmo candidato ser considerado elegível para o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Alcácer do Sal.
Decisão
Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida e julgar elegível o cidadão Vítor Manuel Chaves de Caro Proença, primeiro candidato da lista de candidatos às eleições a realizar em 29 de setembro de 2013 para a Câmara Municipal de Alcácer do Sal apresentada pela CDU – Coligação Democrática Unitária.
Lisboa, 10 de setembro de 2013. – Pedro Machete – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida, nos termos da declaração constante do Ac. 480/2013) – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Maria João Antunes (vencida, nos termos da declaração aposta ao Ac. 480/2013) – Joaquim de Sousa Ribeiro.