Legislator Case Law & Legislation
729/2021 AI generated

Portuguese Constitutional Court allows electoral coalition registration after correcting missing internal party approval documentation.

Case Number 729/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Tribunal Constitucional granted the request to register the electoral coalition 'OLHÃO PARA TODOS' following a procedural correction regarding missing internal approvals. Initially, the coalition's formation was rejected because the required minutes from the Partido da Terra's national council failed to list the specific coalition. The court later accepted supplementary minutes proving the necessary internal approvals were obtained and that the coalition's name and symbols complied with legal requirements. Consequently, the court ordered the registration of the coalition for the upcoming local elections.

Legislator headnote

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Art. 17.º n.º 2 da LEOAL; Art. 18.º da LEOAL: The Constitutional Court may approve electoral coalitions upon verification of internal party approvals and compliance with naming and symbol regulations, even if initial documentation was incomplete.

Keywords

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electoral coalition registration local elections Portugal internal party approval Constitutional Court review naming and symbols procedural correction PPD/PSD MPT PPM A

Cited Legislation

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Art. 17.º n.º 2 da LEOAL
Art. 18.º da LEOAL
Art. 51.º n.º 3 da Constituição
Art. 17.º n.º 3 da LEOAL
Art. 12.º n.os 1 a 4 da Lei dos Partidos Políticos

Cited Case Law

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Full text

ACÓRDÃO Nº 596/2021

Processo n.º 729/2021

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I. Relatório

1. O Partido Social Democrata («PPD/PSD»), o Partido da Terra («MPT»), o Partido Popular Monárquico («PPM») e o Aliança («A») requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (adiante designada «LEOAL»), a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «OLHÃO PARA TODOS», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Olhão, nas eleições marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.

2. Sobre esse requerimento versou o Acórdão n.º 589/2021, em que se decidiu indeferir o pedido, uma vez que não foi possível dar por verificada a necessária aprovação prévia da coligação pelos órgãos estatutariamente competentes de todos os partidos que a integram. Verificou-se, designadamente, que o requerimento vinha instruído com cópia da ata de uma reunião do Conselho Nacional do MPT, realizada em 12 de julho de 2021, na qual foi autorizada e aprovada a formação de 22 (vinte e duas) coligações, entre as quais não figurava a coligação cuja anotação era requerida. Por esse motivo, o requerimento foi indeferido.

3. Através de comunicação com a data de 21 de julho de 2021 foram remetidas a este Tribunal cópias de ata de uma reunião do Conselho Nacional do MPT, realizada em 12 de julho de 2021, e de uma reunião da Comissão Política Nacional do MPT, realizada na mesma data, que atestam a aprovação pelos dois órgãos da formação de 24 (vinte e quatro) coligações, entre as quais se encontra a coligação «Olhão para Todos» (no n.º 23), tendo o Presidente da Comissão Política Nacional do MPT, Pedro Soares Pimenta, sido autorizado a praticar todos os atos necessários à formalização e anotação da coligação em representação do MPT.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais». A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional para apreciação e anotação, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL). Estabelece ainda esta Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que a sigla e o símbolo das coligações «devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram».

5. Por sua vez, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações.

6. Tendo presentes os demais documentos que constam do processo (cf. o n.º 2 do Acórdão n.º 589/2021), e considerando que as eleições autárquicas foram marcadas para o dia 26 de setembro de 2021 (pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho), verifica-se que a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal e que foi anunciada publicamente em dois jornais diários de grande difusão em todo o território nacional.

Uma vez junta aos autos a cópia da ata em que consta a deliberação do órgão do MPT estatutariamente competente para aprovar a coligação (cf. o artigo 8.º e 26.º, n.º 1, dos respetivos Estatutos), observa-se que a sua constituição foi precedida da necessária aprovação pelos órgãos estatutariamente competentes de todos os partidos que a integram (cf. o n.º 5 do Acórdão n.º 589/2021), detendo os subscritores do requerimento inicialmente apresentado poderes de representação.

Por último, conclui-se que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, o disposto no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, no artigo 17.º, n.º 3, da LEOAL, e no artigo 12.º, n.os 1 a 4 da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto), nada obstando a que a coligação adote a denominação «Olhão para Todos».

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata («PPD/PSD»), o Partido da Terra («MPT»), o Partido Popular Monárquico («PPM») e o Aliança («A»), constituída com a finalidade de concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Olhão, nas eleições marcadas para o dia 26 de setembro de 2021, com a sigla “PPD/PSD.MPT.PPM.A”, e o símbolo constante do anexo ao presente Acórdão, adote a denominação «OLHÃO PARA TODOS»;

b) Determinar a anotação das coligações referenciadas no n.º 1 do presente Acórdão, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.

Lisboa, 21 de julho de 2021 - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - Gonçalo Almeida Ribeiro - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 596/21

de 21 de julho de 2021

Denominação:

OLHÃO POR TODOS

Sigla:

PPD/PSD.MPT.PPM.A

Símbolo: