Constitutional Court denies electoral coalition registration due to lack of internal party approval from one member party.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to register the 'OLHÃO PARA TODOS' electoral coalition for the Olhão municipal elections. While the Social Democratic Party, Popular Monarchic Party, and Alliance approved the coalition, the Land Party's National Council minutes failed to explicitly authorize this specific alliance. The court ruled that without this specific internal approval, the coalition could not be legally formed, regardless of other procedural compliance.
Legislator headnote
AI generatedArt. 17.º n.º 3 da LEOAL; Art. 51.º n.º 3 da CR: The signature of an electoral coalition requires the prior and explicit approval by the competent organs of all constituent parties, and failure to obtain such approval from any member party precludes the registration of the coalition.
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ACÓRDÃO N.º 589/2021
Processo n.º 729/2021
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. O Partido Social Democrata («PPD/PSD»), o Partido da Terra («MPT»), o Partido Popular Monárquico («PPM») e o Aliança («A») requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (adiante designada «LEOAL»), a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «OLHÃO PARA TODOS», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Olhão, nas eleições marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.
2. O requerimento é subscrito por José Maria Lopes Silvano (pelo PPD/PSD), Pedro Soares Pimenta (pelo MPT), Gonçalo Câmara Pereira (pelo PPM) e Paulo Bento (pelo A), na qualidade de, respetivamente, Secretário-Geral do PPD-PSD, Presidente da Comissão Política Nacional do MPT, Presidente do Diretório Nacional do PPM e Presidente da Direção Política Nacional do Aliança, com reconhecimento presencial da assinatura de todos os signatários em que se atesta que todos detêm poderes para o ato praticado.
O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla das coligações e acompanhado de:
- extrato de ata da reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD realizada em 5 de julho de 2021, na qual foi homologada a coligação cuja anotação se requer, para concorrer às eleições autárquicas de 2021 (cf. o ponto 2.XIII da referida ata);
- extrato de ata da Reunião do Conselho Nacional do MPT realizada em 12 de julho de 2021, na qual foi autorizada e aprovada a formação de várias coligações, entre as quais não figura a coligação cuja anotação é requerida;
- extrato de ata da Reunião do Conselho Nacional do PPM, realizada em 9 de julho de 2021, na qual foi aprovada a formação da coligação cuja anotação se requer, para concorrer a todos os órgãos autárquicos;
- ata da reunião extraordinária da Direção Política Nacional do Aliança, realizada em 29 de junho de 2021, em que foi aprovada a participação na coligação cuja anotação se requer;
- cópia das páginas dos jornais Jornal de Notícias e Correio da Manhã, de 9 de julho de 2021, com os anúncios das coligações, incluindo o símbolo e a sigla.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais». A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional para apreciação e anotação, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL). Estabelece ainda esta Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que a sigla e o símbolo das coligações «devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram».
4. Por sua vez, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações.
5. Analisados os documentos juntos aos autos, verifica-se que o requerimento apresentado não pode ser deferido, uma vez que a formação da presente coligação não foi precedida da necessária aprovação pelos órgãos estatutariamente competentes de todos os partidos que integram a coligação.
Confrontados os registos existentes neste Tribunal, tal requisito mostra-se preenchido quanto ao PPD/PSD, ao PPM e ao A (cf., respetivamente, o artigo 21.º dos Estatutos do PPD/PSD; os artigos 8.º e 25.º, n.º 2, alínea i) dos Estatutos do PPM, e artigo 8.º do A), tendo os subscritores do requerimento que integram esses partidos os necessários poderes para os representar. O mesmo não se verifica, porém, relativamente ao MPT.
Cabendo ao Conselho Nacional deliberar sobre a participação do partido em coligações (cf. o artigo 8.º e 26.º, n.º 1, alínea i) dos respetivos Estatutos), a ata da reunião remetida a este Tribunal deveria fazer menção expressa e inequívoca à aprovação da coligação «OLHÃO PARA TODOS», o que não se verifica, pelo que o signatário do acordo de coligação não ficou autorizado a formalizar, em representação do MPT, a constituição da coligação cuja anotação é aqui requerida.
Assim, ainda que a constituição da coligação tenha sido tempestivamente comunicada a este Tribunal e anunciada publicamente em dois jornais diários de grande difusão em todo o território nacional e se tenha observado que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, o disposto no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, no artigo 17.º, n.º 3, da LEOAL, e no artigo 12.º, n.os 1 a 4 da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto), não pode ser determinada a sua anotação.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir o requerimento apresentado pelo Partido Social Democrata, pelo Partido da Terra, pelo Partido Popular Monárquico e pelo Aliança de anotação da coligação eleitoral denominada «OLHÃO PARA TODOS», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Olhão, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.
Lisboa, 20 de julho de 2021 – Joana Fernandes Costa – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers
Atesto o voto de conformidade dos Conselheiros Lino Ribeiro e Gonçalo Almeida Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).
Joana Fernandes Costa