Legislator Case Law & Legislation
429-A/2020 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses request for clarification as it disputes the decision's meaning rather than finding ambiguity.

Case Number 429-A/2020
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed a request for clarification regarding a previous ruling that rejected a constitutional complaint. The applicant argued the decision violated defense rights and contradicted the law, but the Court found no actual ambiguity or obscurity in the text. The court ruled that the applicant was merely disagreeing with the substantive outcome rather than seeking resolution of an unclear legal provision.

Legislator headnote

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Art. 613.º n.os 1 e 2, Art. 615.º n.º 1, alínea c), Art. 666.º do Código de Processo Civil: A aclaração é admissível apenas para resolver ambiguidades ou obscuridades que tornem a decisão ininteligível, não servindo para reexaminar o mérito ou discordâncias sobre o sentido decisório.

Keywords

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request for clarification constitutional complaint ambiguity in decision defense rights violation Código de Processo Civil substantive review procedural nullity

Cited Legislation

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Art. 76.º, n.º 4 da Lei n.º 28/82
Art. 84.º, n.º 8 da Lei n.º 28/82
Art. 77.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82
Art. 380.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3 do Código de Processo Penal
Art. 69.º da Lei n.º 28/82
Art. 613.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil
Art. 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil
Art. 666.º do Código de Processo Civil
Art. 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82
Art. 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98
Art. 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98

Cited Case Law

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Full text

ACÓRDÃO Nº 496/2021

Processo n.º 429-A/2020

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I. Relatório

1. O presente traslado foi extraído em cumprimento do Acórdão n.º 86/2021, de 3 de fevereiro de 2021, que, à luz do artigo 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), determinou a extração de traslado dos autos de reclamação e a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, sem aguardar a decisão que viesse a incidir sobre o requerimento apresentado pelo reclamante, consignando ainda que, na data da prolação de tal aresto, se considerava transitado o antecedente acórdão a que foi atribuído o n.º 601/2020.

2. Os autos de que o presente traslado foi extraído dizem respeito a reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, deduzida relativamente ao despacho do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto por A., no âmbito da qual foi proferido o aludido Acórdão n.º 467/2020, que decidiu indeferir aquela reclamação, mantendo o despacho do tribunal a quo de não admissão do recurso, por não verificação dos respetivos pressupostos de conhecimento.

Notificado deste aresto, veio o reclamante invocar a respetiva nulidade por não lhe ter sido dada oportunidade para se pronunciar sobre o teor do parecer do Ministério Público, apresentado nos termos do n.º 2 do artigo 77.º da LTC. Pelo Acórdão n.º 601/2020 indeferiu-se tal arguição.

Deste aresto veio o reclamante requerer aclaração, com base no disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, do CPP, referindo que o mesmo «apenas teve em conta, e apenas decidiu tendo em conta que as normas invocadas do CPP não eram convocáveis» e que «em parte, nenhuma a Douta Decisão, salvo melhor entendimento, se fez referência à violação das garantias de defesa e o princípio do contraditório, constitucionalmente consagrados».

Nesta sequência foi proferido o Acórdão n.º 86/2021, que, conforme se referiu no ponto 1, determinou a extração dos presentes autos de traslado.

Uma vez devolvidos os autos ao tribunal recorrido cumpre proferir decisão no presente traslado.

II. Fundamentação

3. Como se consignou no Acórdão n.º 86/2021, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (cfr, artigo 69.º da LTC), sendo, pois, à luz de tal diploma que se apreciará o requerimento apresentado.

No referido aresto plasmou-se igualmente que «a figura da aclaração deixou de estar consignada no CPC, apenas prevendo, o seu artigo 613.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, que é admissível o conhecimento de alguma ambiguidade ou obscuridade, quando a mesma “torne a decisão ininteligível”, sendo, por isso, fundamento de nulidade, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), aplicável ex vi artigo 666.º, ambos do mesmo diploma.».

Ora, o requerimento em apreciação não especifica qualquer excerto do acórdão proferido por este Tribunal que comporte alguma incompreensibilidade ou incongruência. Na verdade, o reclamante manifesta a sua discordância relativamente ao sentido decisório do acórdão, concretamente quanto ao facto de este Tribunal ter confirmado a não verificação dos pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso por si interposto nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, circunstância que impediu o conhecimento da invocada violação de princípios e normas constitucionais.

Assim, manifesto é que o pedido do requerente não é suscetível de integrar a previsão legal do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, o que basta para que seja o mesmo indeferido.

III - Decisão

Assim, decide-se indeferir o requerimento apresentado.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, nomeadamente a circunstância de o requerimento que deu origem ao presente aresto corresponder a uma atividade contumaz de vencido, nos termos já plasmados no Acórdão n.º 86/2021 (artigo 7.º, do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Lisboa, 8 de julho de 2021 - Maria de Fátima Mata-Mouros - Pedro Machete - João Pedro Caupers