Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim regarding lack of notification of Public Prosecutor's opinion.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's request to annul a judgment for failing to notify the Public Prosecutor's opinion. The applicant argued this violated the principle of contradiction and access to courts, but the Court found no new issue raised by the opinion. Consequently, the Court ruled that the omission did not affect the case's examination or the applicant's defense rights.
Legislator headnote
AI generatedArt. 77.º, n.º 2 da LTC; Art. 195.º, n.º 1 do CPC: The omission of notification of the Public Prosecutor's opinion does not constitute nullity when the opinion merely corroborates existing grounds and introduces no new issue affecting the decision.
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ACÓRDÃO N.º 601/2020
Processo n.º 429/2020
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I - Relatório
1. A., reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 467/2020 proferido em 30 de setembro de 2020, no qual se indeferiu a reclamação a que se refere o n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante LTC), mantendo o despacho proferido no Supremo Tribunal de Justiça, o qual não admitira o recurso de constitucionalidade pelo mesmo interposto, vem apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade de tal aresto por não lhe ter sido dada oportunidade para se pronunciar sobre o teor do parecer do Ministério Público, apresentado nos termos do n.º 2 do artigo 77.º da LTC, só tendo tido «conhecimento do teor do parecer, porque o mesmo se encontra anexo ao Acórdão proferido».
O reclamante invoca que a arguida nulidade «configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20. °, n.º 1, da Constituição» e que está em causa a «violação do princípio do contraditório». Mais afirma que tem «o direito a conhecer e contestar tal resposta, constituindo a omissão de notificação nulidade por violar a alínea b) do n.º 1 do artigo 61. ° do Código de Processo Penal» e «as garantias de defesa e o princípio do contraditório, constitucionalmente consagradas». Sustenta também que «tal omissão de notificação da resposta/parecer do Ministério Público ao Arguido ora Requerente, bem como a falta de concessão de um prazo para sobre ela se pronunciar, constituem preterição de formalidades legais essenciais e violação do direito do contraditório e violação das garantias de defesa e do processo criminal reconhecido ao arguido, impedindo-os de cabalmente se defender» e de «poder contradizer um parecer com o qual não se concorda de modo algum», tendo-se negado «o direito, assegurado pelo artigo 20. ° n° 4 da nossa Lei Fundamental».
Por fim, acrescenta «que as normas do artigo 69. ° da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a norma da alínea b) do n.º do artigo 61. ° e do artigo 413. ° n.º 3 do Código de Processo Penal são inconstitucionais - por violação das garantias constitucionais de defesa em processo criminal, violação do princípio do contraditório, violação do direito de acesso aos Tribunais (consagrados no artigo 32. ° e 20. ° da Constituição)», «[s]e interpretadas no sentido que permitisse considerar que em matéria de recurso, requerimento de arguição de nulidade, reclamação ou pedido de aclaração não deva ter lugar a audição do arguido, por último, para exercício do contraditório, sempre que sobre ele, o Tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afete».
Conclui o reclamante que deve ser declarado nulo o aresto de 30 de setembro de 2020.
2. O Ministério Público pronunciou-se, referindo que no parecer apresentado nos termos do artigo 77.º, n.º 2, da LTC «não levantou qualquer novo fundamento, sendo certo que ainda que o invocasse, não se justificaria a notificação ao reclamante se ele não tivesse sido levado em conta na fundamentação do Acórdão n.º 467/2020».
Mais referiu que o «Tribunal Constitucional, numa jurisprudência uniforme e constante, tem entendido que um tal regime não viola qualquer direito constitucionalmente garantido (vd. vg. Acórdão n.º 696/2013 e n.º 216/2016)».
Em conclusão, pugna pelo indeferimento do requerido.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. Conforme prescreve o artigo 69.º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, destacando o artigo 195.º, n.º 1, do mesmo código, que «a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».
Vem o reclamante invocar que a omissão, em momento prévio à prolação do Acórdão n.º 467/2020, da notificação do parecer apresentado pelo Ministério Público ao abrigo do n.º 2 do artigo 77.º da LTC, constitui nulidade processual que lhe cerceou o seu «direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição» e a um processo equitativo, violando ainda o princípio do contraditório.
Este Tribunal tem afirmado, em abundante jurisprudência, de que é exemplo o Acórdão n.o 696/2013 citado pelo Ministério Público, «que a lei processual constitucional (vide artigo 77º da LTC) não impõe qualquer dever de notificação do parecer proferido em sede de vista ao reclamante, na medida em que o Ministério Público se limite a corroborar ou o sentido da decisão de não admissão reclamada ou a fundamentação argumentativa do próprio reclamante», e ainda, que este entendimento não viola a Lei Fundamental.
Ora, foi o que sucedeu no caso vertente. A posição do Ministério Público, desenvolvida no parecer apresentado, corresponde a uma expressão da sua concordância com as razões de não admissão do recurso invocadas no despacho reclamado, tendo surgido na sequência da reclamação aduzida pelo reclamante, encontrando-se, por isso, delimitada pelo respetivo objeto, não introduzindo, pois, nenhuma questão nova.
Nestes termos, nada tendo sido aduzido de novo que pudesse justificar, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, o exercício do contraditório por parte do reclamante, conclui-se que não se verifica qualquer omissão de um ato prescrito por lei capaz de influir no exame ou decisão da causa ou, sequer, de prejudicar o direito de defesa do reclamante ou o princípio do processo equitativo ou, ainda, o direito de acesso aos tribunais, razão por que se indefere a arguição de nulidade.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade formulada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 10 de novembro de 2020 – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers – Manuel da Costa Andrade