Constitutional Court dismisses claim that summary decision rejecting review appeal was unconstitutional.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a claim challenging a summary decision that dismissed a review appeal on inadmissibility grounds. The applicant argued that the summary decision violated constitutional rights by failing to examine specific constitutional complaints regarding procedural norms. The Court held that the claim was inadmissible because it did not address the specific reasons for the summary decision's rejection.
Legislator headnote
AI generatedArt. 78.º-A n.º 3 LTC; Art. 20.º CRP: A claim against a summary decision must be specifically founded on the reasons for that decision's rejection; general constitutional complaints without reference to the specific ruling are inadmissible.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedCited Case Law
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO N.º 291/2021
Processo n.º 26/2021
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Vem o recorrente A. reclamar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da decisão sumária n.º 88/2021, que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade por aquele interposto.
2. Releva para melhor compreensão da presente reclamação que o recurso de constitucionalidade encontra inscrição incidental em processo de insolvência requerido pelo aqui recorrente. Sobre o pedido de declaração de insolvência recaiu decisão de indeferimento, por ilegitimidade do requerente, a qual foi confirmada, em sede de apreciação de recurso interposto por aquele, pelo Tribunal da Relação de Coimbra. Irresignado, o recorrente interpôs recurso de revista, impugnação não admitida pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ).
3. O requerente/recorrente voltou a não se conformar e interpôs recurso para este Tribunal, através de requerimento em que se lê:
«1- O recorrente faz o presente recurso por entender que o art. 629 nº 1 do CPC é inconstitucional.
2- Por impedir o acesso ao direito e à justiça prevista no art. 20º da CRP.
(…)
17- Analise-se então a norma objeto do presente recurso.
18- A norma que prevê a irrecorribilidade em função do valor, do art. 629, nº1 do CPC
19- A norma em causa desrespeita o artigo 20º da CRP.
(…)
40- O recorrente faz o presente recurso por entender que o art. 245 nº2 do CSC é inconstitucional.
41- Atendendo ao raciocínio expandido supra, a norma do artigo 245.º, n.º 2, não é suportável constitucionalmente, designadamente não passa pelo crivo da consagração do Estado de Direito, no artigo 2.º da Constituição, na medida em que torna aleatórios e arbitrariamente subvertíveis os pressupostos do exercício de um direito social reconhecido a todos os cidadãos, nem pelo crivo do princípio da igualdade de tratamento consagrada no artigo 13.º da mesma lei fundamental, pois, perante os mesmos pressupostos substantivos de facto e de direito, sem causa de discriminação alguma que é o caso, se denegar, potencialmente, uns direitos e de se denegar outros.
42- Assim, o mencionado artigo 245.º, n.º 2, do CSC tem que ser desaplicado em concreto, por materialmente inconstitucional, por ofensa do princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º, e do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, ambos da Constituição.
(…)»
4. Admitido o recurso pelo relator no STJ, remetidos os autos a este Tribunal e feita a sua distribuição, o relator proferiu a decisão sumária reclamada, nos termos da qual, depois de interpretar o requerimento de interposição como tendo implícita a mobilização da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e tomar, como objeto formal do recurso, a decisão proferida pelo STJ (tribunal ao qual foi dirigido o requerimento de interposição de recurso), entendeu afastar o prosseguimento do recurso, no essencial com a seguinte fundamentação:
«6. Ora, exercendo-se a fiscalização concreta da constitucionalidade por via de recurso de decisões dos tribunais e sendo essa a decisão recorrida, mostra-se patente que o presente recurso de constitucionalidade não reveste utilidade, o que veda a respetiva cognição proferindo-se, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 78º-A da LTC, decisão sumária.
Com efeito, a admissibilidade e conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pressupõe, designadamente, a efetiva aplicação, expressa ou implícita, da norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico determinante da decisão proferida no caso concreto. Como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta, caso a norma impugnada não tenha constituído determinante do julgado ou caso a decisão recorrida haja assentado em fundamento alternativo, não pode o Tribunal tomar conhecimento do objeto do recurso, por falta de interesse processual, já que, qualquer que seja o juízo formulado pelo Tribunal Constitucional sobre a questão jurídico-constitucional, a decisão impugnada mantém-se inelutavelmente incólume.
7. No caso em análise, o Supremo Tribunal de Justiça, na decisão recorrida, começa por fundar a inadmissibilidade da revista na “regra especial recursiva prevista do artº 14º, nº 1 do CIRE”, entendendo que, in casu, o recorrente não fundamenta o recurso na oposição de acórdãos conforme exigido na normação contida no referido preceito legal. Mais à frente, aduziu um outro fundamento para negar a admissão da revista: o requisito geral do valor da causa previsto no n.º 1 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, o qual, no caso, é inferior à alçada do tribunal de que se recorre.
Assim, no tocante à questão de constitucionalidade reportada a norma extraída do n.º 1 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, ainda que prosseguisse o recurso e viesse a ser proferido julgamento de inconstitucionalidade, sempre estaria o tribunal a quo habilitado a manter o decidido com suporte nesse fundamento alternativo.
O mesmo se diga quanto à questão respeitante ao artigo 245.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais. Também neste caso, e com maior evidência, o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade, já que não seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manterem intocados os fundamentos de inadmissibilidade da revista. Efetivamente, face ao dispositivo, as considerações exaradas pelo tribunal recorrido sobre a conformidade constitucional “do artº 245º, nº 2 do Código das Sociedades Comerciais” assumem a natureza de mero obiter dictum».
5. A peça de reclamação encontra-se organizadas em nove partes, contendo a primeira, intitulada «I – Questão Prévia», argumentação votada a suportar a afirmação de inconstitucionalidade do artigo 629.º, n.º 1, do CPC, e a segunda, com o título «II - Da questão de inconstitucionalidade do art. 245.º, n.º 2 do CSC», argumentação relativa a essa questão de inconstitucionalidade. As seis seguintes contêm considerações sobre a lide e o os atos judicativos proferidos, sob os títulos «III-Da p.i.», «IV – Da Contestação», «V – Da decisão do Meritíssimo Juiz», «VI – da violação do art. 609º do CPC, dos limites da sentença e da atividade do Juiz», «VII – Das nulidades da sentença, art. 615.º, d) e e) do CPC)» e VIII – Da violação do princípio do dispositivo, art. 5.º do CPC». No último segmento, de índole conclusiva, diz o recorrente o que segue:
«1- O recorrente faz a presente reclamação por entender que o art. 629 nº 1 do CPC é inconstitucional, por impedir o acesso ao direito e à justiça prevista no art. 20º da CRP: Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva
IX.1 Da questão de inconstitucionalidade do art. 245, nº 2 do CSC:
2- O recorrente faz o presente recurso por entender que o art. 245 nº 2 do CIRE é inconstitucional, por violar o art. 2º 13ºda CRP.
IX. 2- Da violação do art. 609º do CPC, dos limites da sentença e da atividade do Juiz:
2- O Meritíssimo Juiz ao não seguir o procedimento processual, como pedido na p.i., violou o art. 609º do CPC, não podendo condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.
3- Nesta senda, deveria o meritíssimo juiz ter decidido dando seguimento processual à ação, decretando a insolvência.
3- Existia prova de dívida, e, não suprimentos.
IX. 3 - Das nulidades da sentença, art. 615, d) e e) do CPC:
1- Na decisão verificam-se nulidades da sentença.
2- Foi violado a al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC, nomeadamente por o Meritíssimo Juiz não se ter pronunciado sobre questões que devesse apreciar e conheceu de questões que não deveria apreciar.
3- Ora in concreto, o Meritíssimo Juiz deveria ter tomado conhecimento dos factos que foram alegados.
4- Foi violado o previsto e estatuído na al. e) nº 1 do art. 668 do CPC, no sentido de que o Meritíssimo Juiz condenou em objeto diferente do pedido.
IX. 4- Da violação do princípio do dispositivo, art. 5 o do CPC:
5- Na elaboração do acordão os juízes só pode servir-se dos factos articulados pelas partes. - Vide in Antunes de Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 413. In concreto o Juiz valorou provas e factos que não foram alegados pelas partes.
6- Pelo que foi violado o previsto e estatuído no art. 5o do CPC.
IX.5 - Das disposições legais violadas:
7- Foram violados os artigos 609, 615 do CPC; artigos 116º, nº 1 e 117-B, nº 1 e 2 do CRP, 2078º do C. C, art. 30, nº 3 do CPC.»
6. Notificado o recorrido, não foi apresentada resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Como decorre do relatado, a decisão sumária reclamada afastou o prosseguimento do recurso com fundamento em inutilidade do respetivo conhecimento, em virtude de não ter sido questionado um dos fundamentos em que assenta a decisão recorrida.
A reclamação nada diz sobre a matéria, nem mesmo ensaiando a demonstração de que o recurso que interpôs reúne todos os pressupostos e requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. No plano da inconstitucionalidade - o único que aqui releva, não tendo préstimo as referências críticas ao mérito das decisões judiciais inscritas nos pontos III a VIII da peça de reclamação -, limita-se a reafirmar o merecimento de censura constitucional de sentidos normativos que reporta ao disposto no n.º 1 do artigo 629.º e ao n.º 2 do artigo 245.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) e a argumentar nesse sentido, sem a menor alusão à decisão reclamada e aos seus fundamentos. Recorde-se que é entendimento sedimentado do Tribunal que a reclamação de decisão sumária carece de ser fundamentada sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária proferida (cf., entre muitos, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 364/2016, 469/2016, 95/2017, 231/2017, 61/2018, 189/2018, 298/2018 e 124/2019).
De todo o modo, e como acertadamente se diz na decisão reclamada, o juízo de inadmissibilidade do recurso de revista assentou em critério normativo cuja legitimidade constitucional o recorrente não impugna: a norma de recorribilidade constante do artigo 14.º do CIRE, que limita o recurso de decisão da relação no processo de inventário aos casos de oposição de acórdãos. A mobilização do requisito geral do valor da causa, constante do n.º 1 do artigo 629.º do CPC, surge, na lógica da decisão, como fundamento alternativo de inadmissibilidade do impulso deduzido, o que significa que, mesmo que procedesse o recurso de constitucionalidade na parte atinente a essa normação, sempre substituiria a decisão de rejeição do recurso de revista com fundamento no disposto no artigo 14.º do CIRE. O disposto no artigo 245.º do CSC nem mesmo oferece pertinência para a questão dos pressupostos e requisitos de admissibilidade do recurso de revista em processo de inventário – a única julgada pela decisão recorrida.
Nessas circunstâncias, e como sumariamente decidido, a inutilidade do recurso para este Tribunal não sofre qualquer dúvida.
8. Impõe-se, assim, indeferir a reclamação.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante A. nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 13 de maio de 2021 – Fernando Vaz Ventura – Mariana Canotilho – Pedro Machete