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26/2021 AI generated

Constitutional Court dismisses claim that summary decision rejecting review appeal was unconstitutional.

Case Number 26/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a claim challenging a summary decision that dismissed a review appeal on inadmissibility grounds. The applicant argued that the summary decision violated constitutional rights by failing to examine specific constitutional complaints regarding procedural norms. The Court held that the claim was inadmissible because it did not address the specific reasons for the summary decision's rejection.

Legislator headnote

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Art. 78.º-A n.º 3 LTC; Art. 20.º CRP: A claim against a summary decision must be specifically founded on the reasons for that decision's rejection; general constitutional complaints without reference to the specific ruling are inadmissible.

Keywords

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summary decision constitutional claim inadmissibility review appeal procedural requirements Tribunal Constitucional LTC

Cited Legislation

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Art. 78.º-A n.º 3 LTC
Art. 20.º CRP
2- Por impedir o acesso ao direito e à justiça prevista no art. 20º da CRP.
Art. 629.º n.º 1 CPC
«1- O recorrente faz o presente recurso por entender que o art. 629 nº 1 do CPC é inconstitucional.
Art. 245.º n.º 2 CSC
40- O recorrente faz o presente recurso por entender que o art. 245 nº2 do CSC é inconstitucional.
Art. 14.º CIRE
art. 629 nº 1 do CPC
«1- O recorrente faz o presente recurso por entender que o art. 629 nº 1 do CPC é inconstitucional.
art. 20º da CRP
2- Por impedir o acesso ao direito e à justiça prevista no art. 20º da CRP.
artigo 20º da CRP
19- A norma em causa desrespeita o artigo 20º da CRP.
art. 245 nº2 do CSC
40- O recorrente faz o presente recurso por entender que o art. 245 nº2 do CSC é inconstitucional.
artigo 2.º da Constituição
2- Por impedir o acesso ao direito e à justiça prevista no art. 20º da CRP.

Cited Case Law

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Acórdão n.º 293/2001
Constitutional Court dismisses appeal for non-exhaustion of judicial remedies regarding a judge's suspension.
Acórdão n.º 427/2014
Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for lack of grounds and failure to raise constitutional issue during trial.
Acórdão n.º 275/2015
Portuguese Constitutional Court dismisses late constitutional challenge as untimely and lacking normative review object.
Acórdão n.º 352/2015
Portuguese Constitutional Court dismisses incomplete constitutional challenge regarding specific criminal code articles interpretation.
Acórdão n.º 364/2016
Constitutional Court dismisses claim for abstract review due to lack of prior procedural challenge to normative interpretation.
Acórdão n.º 469/2016
Constitutional review dismissed for challenging sentencing merit rather than constitutional norms.
Acórdão n.º 95/2017
Portuguese Constitutional Court dismisses ungrounded claim against summary non-knowledge of appeal.
Acórdão n.º 231/2017
Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for non-justified failure to raise constitutional question previously.
Acórdão n.º 61/2018
Portuguese Constitutional Court dismisses claim for review due to failure to raise constitutional question at lower court.
Acórdão n.º 189/2018
Constitutional Court rejects claim against summary ruling, upholding consolidated jurisprudence on insolvency appeal rules.
Acórdão n.º 298/2018
Nestes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Competência Genérica de Estarreja - Juiz 1, o Ministério Público interpôs o presente recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
Acórdão n.º 124/2019
Constitutional Court dismisses claim against summary ruling on property rights and court costs.
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563/2021
Constitutional court dismisses appeal for reviewing criminal trial facts and evidence evaluation.
191/2021
Portuguese Constitutional Court dismisses claim that criminal court failed to address unproven facts constitutionally.
630/13
Portuguese Constitutional Court dismisses constitutional complaint as it lacks procedural prerequisites regarding the contested norm.
416/2020
Constitutional Court rejects challenge to extradition ruling regarding children's rights and judicial discretion. The court dismisses the claim that extradition violates family protection and children's rights. The court holds that judges must evaluate specific case circumstances under general clauses. The court finds the applicant failed to prove the extradition decision was arbitrary or unconstitutional. The court emphasizes that abstract constitutional questions cannot be raised in concrete cases without specific grounds. The court concludes that the applicant's arguments regarding parental responsibility and child welfare are insufficient. The court determines that the extradition process respected the relevant constitutional provisions. The court rules that the claim is inadmissible due to lack of concrete justification. The court affirms the lower court's decision to authorize the extradition. The court orders the applicant to pay court costs for the dismissed claim.
1118/14
Portuguese Constitutional Court dismisses constitutional appeal for failing to exhaust ordinary remedies before filing.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 291/2021

Processo n.º 26/2021

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Vem o recorrente A. reclamar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da decisão sumária n.º 88/2021, que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade por aquele interposto.

2. Releva para melhor compreensão da presente reclamação que o recurso de constitucionalidade encontra inscrição incidental em processo de insolvência requerido pelo aqui recorrente. Sobre o pedido de declaração de insolvência recaiu decisão de indeferimento, por ilegitimidade do requerente, a qual foi confirmada, em sede de apreciação de recurso interposto por aquele, pelo Tribunal da Relação de Coimbra. Irresignado, o recorrente interpôs recurso de revista, impugnação não admitida pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ).

3. O requerente/recorrente voltou a não se conformar e interpôs recurso para este Tribunal, através de requerimento em que se lê:

«1- O recorrente faz o presente recurso por entender que o art. 629 nº 1 do CPC é inconstitucional.

2- Por impedir o acesso ao direito e à justiça prevista no art. 20º da CRP.

(…)

17- Analise-se então a norma objeto do presente recurso.

18- A norma que prevê a irrecorribilidade em função do valor, do art. 629, nº1 do CPC

19- A norma em causa desrespeita o artigo 20º da CRP.

(…)

40- O recorrente faz o presente recurso por entender que o art. 245 nº2 do CSC é inconstitucional.

41- Atendendo ao raciocínio expandido supra, a norma do artigo 245.º, n.º 2, não é suportável constitucionalmente, designadamente não passa pelo crivo da consagração do Estado de Direito, no artigo 2.º da Constituição, na medida em que torna aleatórios e arbitrariamente subvertíveis os pressupostos do exercício de um direito social reconhecido a todos os cidadãos, nem pelo crivo do princípio da igualdade de tratamento consagrada no artigo 13.º da mesma lei fundamental, pois, perante os mesmos pressupostos substantivos de facto e de direito, sem causa de discriminação alguma que é o caso, se denegar, potencialmente, uns direitos e de se denegar outros.

42- Assim, o mencionado artigo 245.º, n.º 2, do CSC tem que ser desaplicado em concreto, por materialmente inconstitucional, por ofensa do princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º, e do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, ambos da Constituição.

(…)»

4. Admitido o recurso pelo relator no STJ, remetidos os autos a este Tribunal e feita a sua distribuição, o relator proferiu a decisão sumária reclamada, nos termos da qual, depois de interpretar o requerimento de interposição como tendo implícita a mobilização da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e tomar, como objeto formal do recurso, a decisão proferida pelo STJ (tribunal ao qual foi dirigido o requerimento de interposição de recurso), entendeu afastar o prosseguimento do recurso, no essencial com a seguinte fundamentação:

«6. Ora, exercendo-se a fiscalização concreta da constitucionalidade por via de recurso de decisões dos tribunais e sendo essa a decisão recorrida, mostra-se patente que o presente recurso de constitucionalidade não reveste utilidade, o que veda a respetiva cognição proferindo-se, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 78º-A da LTC, decisão sumária.

Com efeito, a admissibilidade e conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pressupõe, designadamente, a efetiva aplicação, expressa ou implícita, da norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico determinante da decisão proferida no caso concreto. Como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta, caso a norma impugnada não tenha constituído determinante do julgado ou caso a decisão recorrida haja assentado em fundamento alternativo, não pode o Tribunal tomar conhecimento do objeto do recurso, por falta de interesse processual, já que, qualquer que seja o juízo formulado pelo Tribunal Constitucional sobre a questão jurídico-constitucional, a decisão impugnada mantém-se inelutavelmente incólume.

7. No caso em análise, o Supremo Tribunal de Justiça, na decisão recorrida, começa por fundar a inadmissibilidade da revista na “regra especial recursiva prevista do artº 14º, nº 1 do CIRE”, entendendo que, in casu, o recorrente não fundamenta o recurso na oposição de acórdãos conforme exigido na normação contida no referido preceito legal. Mais à frente, aduziu um outro fundamento para negar a admissão da revista: o requisito geral do valor da causa previsto no n.º 1 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, o qual, no caso, é inferior à alçada do tribunal de que se recorre.

Assim, no tocante à questão de constitucionalidade reportada a norma extraída do n.º 1 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, ainda que prosseguisse o recurso e viesse a ser proferido julgamento de inconstitucionalidade, sempre estaria o tribunal a quo habilitado a manter o decidido com suporte nesse fundamento alternativo.

O mesmo se diga quanto à questão respeitante ao artigo 245.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais. Também neste caso, e com maior evidência, o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade, já que não seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manterem intocados os fundamentos de inadmissibilidade da revista. Efetivamente, face ao dispositivo, as considerações exaradas pelo tribunal recorrido sobre a conformidade constitucional “do artº 245º, nº 2 do Código das Sociedades Comerciais” assumem a natureza de mero obiter dictum».

5. A peça de reclamação encontra-se organizadas em nove partes, contendo a primeira, intitulada «I – Questão Prévia», argumentação votada a suportar a afirmação de inconstitucionalidade do artigo 629.º, n.º 1, do CPC, e a segunda, com o título «II - Da questão de inconstitucionalidade do art. 245.º, n.º 2 do CSC», argumentação relativa a essa questão de inconstitucionalidade. As seis seguintes contêm considerações sobre a lide e o os atos judicativos proferidos, sob os títulos «III-Da p.i.», «IV – Da Contestação», «V – Da decisão do Meritíssimo Juiz», «VI – da violação do art. 609º do CPC, dos limites da sentença e da atividade do Juiz», «VII – Das nulidades da sentença, art. 615.º, d) e e) do CPC)» e VIII – Da violação do princípio do dispositivo, art. 5.º do CPC». No último segmento, de índole conclusiva, diz o recorrente o que segue:

«1- O recorrente faz a presente reclamação por entender que o art. 629 nº 1 do CPC é inconstitucional, por impedir o acesso ao direito e à justiça prevista no art. 20º da CRP: Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva

IX.1 Da questão de inconstitucionalidade do art. 245, nº 2 do CSC:

2- O recorrente faz o presente recurso por entender que o art. 245 nº 2 do CIRE é inconstitucional, por violar o art. 2º 13ºda CRP.

IX. 2- Da violação do art. 609º do CPC, dos limites da sentença e da atividade do Juiz:

2- O Meritíssimo Juiz ao não seguir o procedimento processual, como pedido na p.i., violou o art. 609º do CPC, não podendo condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.

3- Nesta senda, deveria o meritíssimo juiz ter decidido dando seguimento processual à ação, decretando a insolvência.

3- Existia prova de dívida, e, não suprimentos.

IX. 3 - Das nulidades da sentença, art. 615, d) e e) do CPC:

1- Na decisão verificam-se nulidades da sentença.

2- Foi violado a al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC, nomeadamente por o Meritíssimo Juiz não se ter pronunciado sobre questões que devesse apreciar e conheceu de questões que não deveria apreciar.

3- Ora in concreto, o Meritíssimo Juiz deveria ter tomado conhecimento dos factos que foram alegados.

4- Foi violado o previsto e estatuído na al. e) nº 1 do art. 668 do CPC, no sentido de que o Meritíssimo Juiz condenou em objeto diferente do pedido.

IX. 4- Da violação do princípio do dispositivo, art. 5 o do CPC:

5- Na elaboração do acordão os juízes só pode servir-se dos factos articulados pelas partes. - Vide in Antunes de Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 413. In concreto o Juiz valorou provas e factos que não foram alegados pelas partes.

6- Pelo que foi violado o previsto e estatuído no art. 5o do CPC.

IX.5 - Das disposições legais violadas:

7- Foram violados os artigos 609, 615 do CPC; artigos 116º, nº 1 e 117-B, nº 1 e 2 do CRP, 2078º do C. C, art. 30, nº 3 do CPC.»

6. Notificado o recorrido, não foi apresentada resposta.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. Como decorre do relatado, a decisão sumária reclamada afastou o prosseguimento do recurso com fundamento em inutilidade do respetivo conhecimento, em virtude de não ter sido questionado um dos fundamentos em que assenta a decisão recorrida.

A reclamação nada diz sobre a matéria, nem mesmo ensaiando a demonstração de que o recurso que interpôs reúne todos os pressupostos e requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. No plano da inconstitucionalidade - o único que aqui releva, não tendo préstimo as referências críticas ao mérito das decisões judiciais inscritas nos pontos III a VIII da peça de reclamação -, limita-se a reafirmar o merecimento de censura constitucional de sentidos normativos que reporta ao disposto no n.º 1 do artigo 629.º e ao n.º 2 do artigo 245.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) e a argumentar nesse sentido, sem a menor alusão à decisão reclamada e aos seus fundamentos. Recorde-se que é entendimento sedimentado do Tribunal que a reclamação de decisão sumária carece de ser fundamentada sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária proferida (cf., entre muitos, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 364/2016, 469/2016, 95/2017, 231/2017, 61/2018, 189/2018, 298/2018 e 124/2019).

De todo o modo, e como acertadamente se diz na decisão reclamada, o juízo de inadmissibilidade do recurso de revista assentou em critério normativo cuja legitimidade constitucional o recorrente não impugna: a norma de recorribilidade constante do artigo 14.º do CIRE, que limita o recurso de decisão da relação no processo de inventário aos casos de oposição de acórdãos. A mobilização do requisito geral do valor da causa, constante do n.º 1 do artigo 629.º do CPC, surge, na lógica da decisão, como fundamento alternativo de inadmissibilidade do impulso deduzido, o que significa que, mesmo que procedesse o recurso de constitucionalidade na parte atinente a essa normação, sempre substituiria a decisão de rejeição do recurso de revista com fundamento no disposto no artigo 14.º do CIRE. O disposto no artigo 245.º do CSC nem mesmo oferece pertinência para a questão dos pressupostos e requisitos de admissibilidade do recurso de revista em processo de inventário – a única julgada pela decisão recorrida.

Nessas circunstâncias, e como sumariamente decidido, a inutilidade do recurso para este Tribunal não sofre qualquer dúvida.

8. Impõe-se, assim, indeferir a reclamação.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante A. nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 13 de maio de 2021 – Fernando Vaz Ventura – Mariana Canotilho – Pedro Machete