Portuguese Constitutional Court upholds the 10-year statute of limitations for paternity investigation actions as constitutional.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the constitutional challenge to the 10-year statute of limitations for paternity investigations, ruling the provision constitutional. Recurrentes argued the time limit violated fundamental rights, citing previous conflicting jurisprudence, while the Court relied on its recent Plenary decision. The Court affirmed that balancing the interests of the parties and legal certainty does not violate the Constitution.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82; Art. 1817.º n.º 1 do Código Civil: The 10-year limitation period for paternity investigation actions, counted from the minor's majority or emancipation, is constitutional as it balances competing rights and ensures legal certainty.
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ACÓRDÃO Nº 499/2019
Processo n.º 1139/18
3.ª Secção
Relator: conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que são recorrentes A., B. e C., e recorrida D., as primeiras vieram interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 18 de outubro de 2018 que, revogando a decisão da primeira instância, concedeu provimento à apelação, desaplicando, por considerá-la inconstitucional, «a norma contida no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 01/04» – nos termos da qual a ação de investigação de maternidade «só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação» –, julgando consequentemente improcedente a exceção de caducidade invocada pelas rés relativamente à declaração de que a autora é também filha de E..
2. O requerimento de recurso apresenta o seguinte teor:
«Consideram as Recorrentes que a norma do artigo 1817º n.º 1 do Cód. Civil, na redação dada pela Lei 14/2009 de 01 de abril não é inconstitucional e deve ser aplicada ao caso dos autos;
No sentido da sua não inconstitucionalidade, para além do Acórdão 401/2011 proferido em Plenário, pelo Tribunal Constitucional, pronunciaram-se já outros, nomeadamente os Acórdãos do Tribunal Constitucional 247/2012, 350/2013,750/2013;
Não sendo, como não é, inconstitucional, é de aplicar à presente ação de investigação da paternidade o disposto no artigo 1817º n.º 1 do Código Civil, na redação dada pela Lei 14/2009 de 01 de abril, por força do disposto no artigo 1873º do Código Civil.
Assim, entendem as Recorrentes que deverá decidir-se:
1) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817º n.º 1 do Cód. Civil, na redação que lhe é dada pela Lei 14/2009 de 01 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade (por força do 1873º do mesmo código) prevê um prazo de dez anos para a propositura da Acão, contado da maioridade ou emancipação do investigante;
2)
2) Consequentemente, julgar procedente o presente recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida de acordo com o decidido quanto à questão da não inconstitucionalidade.»
3. Tendo sido notificadas para o efeito, as recorrentes vieram alegar, tendo apresentado as seguintes conclusões:
«1. O estabelecimento do prazo previsto no artigo 1817º n. 1 do Cód. Civil permite a conciliação dos vários interesses em confronto (designadamente os direitos do investigante, do investigado e também do Estado de Direito), conjugando-os de forma proporcional e razoável, sem impedir o direito de instauração de ação para estabelecimento da paternidade.
2. Com efeito, o atual prazo de dez anos permite que haja uma reflexão e ponderação sobre a instauração da ação, mas, por outro lado, impede de forma equilibrada o arrastar de uma situação de incerteza e insegurança quer para o investigado e suas família, quer para o próprio Estado, exigindo por parte do investigante uma atuação direta para o exercício do seu direito.
3. A tese que defende a imprescritibilidade destas ações parte de uma total desresponsabilização por parte do investigado, que corresponde a um tratamento mais favorável, quer face ao investigado, quer até face aos demais cidadãos cujo exercício de direitos no mais variado âmbito exige a sua atuação dentro de determinado prazo.
4. Por outro lado, o total afastamento do prazo aparece defendido como uma espécie de medida sancionatória contra o pretenso pai que não cumpriu exemplarmente o seu dever de perfilhação; partindo por isso de uma culpabilização que nem sempre corresponde à realidade.
5. A ponderação dos valores em confronto, todos constitucionalmente protegidos, exige o estabelecimento de prazo que proteja ambas as partes: quer pela amplitude de um prazo que só termina bastante depois da idade adulta e permite uma decisão consciente e ponderada, quer pela estabilidade, certeza e seguranças jurídicas que permite na esfera do investigado e sua família e na estabilização das relações pessoais, familiares e sociais que um Estado de Direito privilegia.
6. Pelo que deve ser concedido provimento ao recurso e proferido um juízo negativo de inconstitucionalidade, declarando-se que a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil (na redação da Lei n.º 14/2009) e aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo diploma, na parte em que prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação de investigação de paternidade, contado da maioridade ou emancipação do investigante, não viola os artigos 18º, nºs 2 e 3, 26º, nº 1, e 36º, nº 1, da Constituição, não sendo, por isso, inconstitucional.»
4. A recorrida contra-alegou nos seguintes termos:
«1.º Os recorrentes discordam do douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18-10-2018, que declarou inconstitucional a norma contida no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 14/2009, de 01-04.
2.º O Tribunal da Relação de Guimarães apreciou exaustivamente a questão da constitucionalidade da referida norma.
3.º E, de modo fundado, decidiu pela sua inconstitucionalidade.
4.º Assim, por razões de economia, a recorrida remete para o douto acórdão recorrido, deste fazendo, com a devida vénia, as suas alegações.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. A questão de constitucionalidade aqui em apreço foi muito recentemente apreciada pelo Plenário do Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 394/2019, de 3 de julho, prolatado no sentido da não inconstitucionalidade. Este Acórdão reiterou a estável linha jurisprudencial que o Acórdão n.º 488/2018, de 4 de outubro, viera abalar e, consequentemente, instar a reconsiderar.
A reapreciação agora feita pelo Plenário do Tribunal Constitucional consome, na íntegra, as contra-alegações que recorrida aduziu nos presentes autos, não apresentando as mesmas qualquer nuance que justifique apreciação ou considerações adicionais. Impõe-se portanto reiterar aqui a posição adotada no referido Acórdão n.º 394/2019, para cuja fundamentação se remete.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo diploma, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante; e, consequentemente,
b) Conceder provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida em conformidade com esse juízo de não inconstitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 26 de setembro de 2019 - Lino Rodrigues Ribeiro - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers