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365/2013 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses challenge to 10-year paternity action statute citing established precedent.

Case Number 365/2013
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request to re-evaluate the constitutionality of a 10-year statute of limitations for paternity actions. Although the applicant argued that proven biological paternity justified a new constitutional review, the Court held that factual findings do not alter the normative dimension under challenge. Consequently, the court maintained the previous decision that the statute does not violate the Constitution.

Legislator headnote

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Art. 78.º-A LTC; Art. 70.º LTC: The Constitutional Court must maintain a summary decision on constitutional review when no new normative specifics justify altering established jurisprudence, even if factual circumstances in the current case differ from prior proceedings.

Keywords

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paternity action statute statute of limitations constitutional review summary decision normative dimension precedent maintenance factual findings

Cited Legislation

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Art. 78.º-A of the Law of the Constitutional Court (LTC)
Art. 70.º, n.º 1, alínea a), of the Law of the Constitutional Court (LTC)
artigo 1817.º do Código Civil
artigo 1817.º do CC

Cited Case Law

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Acórdão n.º 401/11 of the Plenary of the Constitutional Court
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Full text

ACÓRDÃO N.º 750/2013

Processo n.º 365/2013

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Pela decisão sumária n.º 306/2013, decidiu o relator, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), não julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil (CC), na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que prevê um prazo de 10 anos para a propositura da ação de investigação de paternidade, contado da maioridade ou emancipação do investigante, em aplicação da jurisprudência firmada no Acórdão n.º 401/11 do Plenário do Tribunal Constitucional. Em consequência, concedeu provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público e A., réu no processo base, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC, da decisão do tribunal de primeira instância que, com fundamento em inconstitucionalidade, recusara a aplicação da referida norma.

O recorrente, inconformado, reclamou para a conferência, invocando, no essencial, que, contrariamente ao sustentado pelo relator, justifica-se a reponderação da questão de inconstitucionalidade que constitui objeto do recurso, atento o tempo entretanto decorrido desde a prolação do aresto invocado na decisão sumária reclamada e a circunstância de, contrariamente ao sucedido no caso versado no referido acórdão, estar demonstrada, nos presentes autos, a paternidade biológica cujo reconhecimento foi peticionado, o que justifica a alteração do juízo de não inconstitucionalidade antes formulado na ausência desse pressuposto.

O Ministério Público, em resposta, pugna pela manutenção do julgado, pois que as eventuais especificidades do processado, atinentes à matéria de facto julgada provada, não integram a dimensão normativa que constitui objeto do recurso, pelo que, sendo a norma ora sindicada idêntica àquela que foi objeto do juízo de não inconstitucionalidade formulado pelo Acórdão n.º 401/11, é de reiterá-lo no presente recurso, sendo certo que nada de novo se acrescenta que justifique a sua modificação.

2. Cumpre apreciar e decidir.

Como relatado, o tribunal de primeira instância recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma do n.º 1 do artigo 1817.º do CC, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, ao prever, para as ações de investigação de paternidade, um prazo geral de caducidade, contados da maioridade do investigante. É desta decisão que foi interposto recurso de constitucionalidade, pelo que a questão de inconstitucionalidade que constitui objeto do recurso é a de saber se o referido normativo, ao consagrar tal solução legal, viola ou não a Constituição.

Assim sendo, é, com efeito, irrelevante que, no caso vertente, a instância recorrida tenha julgado provados factos de que resultou o reconhecimento judicial da paternidade biológica peticionada pelo autor, pois que, tratando-se de matéria de facto atinente ao objeto da ação, não está contemplada na dimensão normativa cuja inconstitucionalidade se discute no presente recurso. Acresce que a questão da inconstitucionalidade da norma que sujeita a ação de investigação de paternidade a um prazo de caducidade é, em rigor, uma questão prévia e autónoma em relação ao desenvolvimento processual da própria ação, e àquilo que, na sua pendência, se venha a apurar, pois que o que, desde logo, se discute é a conformidade constitucional da solução que adjetivamente condiciona, pela previsão de um prazo de caducidade, o direito do investigante em ver reconhecido, na competente ação, pela prova dos factos que a tal conduzem, a sua paternidade biológica.

Por outro lado, na ponderação da bondade constitucional da norma que impõe um prazo de caducidade para o exercício do direito de ação, com tal específico objeto, naturalmente que se contemplaram as consequências decorrentes da impossibilidade, em razão do decurso do tempo, de ver reconhecido o específico direito substantivo em causa (filiação/identidade pessoal), pela demonstração dos respetivos pressupostos de facto. A esta luz, não constitui novidade relevante que, em razão do concreto desenvolvimento processual dos autos, se tenha feito prova dos fundamentos da ação antes de decidida a questão prévia da caducidade do próprio direito de ação.

Assim, não se descortinando no objeto do presente recurso quaisquer especificidades normativas que justifiquem a reapreciação da jurisprudência firmada no Acórdão n.º 401/11, que decidiu a mesma questão de inconstitucionalidade à luz dos mesmos parâmetros que ora se invocam, é de manter a decisão sumária do relator que para ela remeteu, como consentido pelo n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 23 de outubro de 2013. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.