Legislator Case Law & Legislation
166/2019 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal for lack of standing and failure to substantiate the summary decision. The Court rejects the claim that the Civil Procedure Code violates constitutional rights.

Case Number 166/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court dismissed the appeal filed by A., B., C., D., and E. against a summary decision refusing to hear their constitutional complaint. The applicants argued that the lower court's interpretation of the Civil Procedure Code violated constitutional rights to effective protection and equality. The Court rejected this, ruling that the applicants failed to substantiate their disagreement with the summary decision as required by law, rendering their conduct dilatory and stripping them of standing.

Legislator headnote

AI generated

Art. 78.º-A, n.º 3 da LTC; Art. 72.º, n.º 2 da LTC: A reclamação contra uma decisão sumária carece de ser fundamentada, sendo necessária a exposição das razões de discordância; a omissão de fundamentação ou conduta meramente dilatória resulta na perda de legitimidade para recorrer.

Keywords

AI generated
recurso constitucional decisão sumária ilegitimidade passiva fundamentação obrigatória Código de Processo Civil tutela efetiva princípio da igualdade

Cited Legislation

AI generated
Art. 78.º-A, n.º 3 da LTC
Art. 72.º, n.º 2 da LTC
Art. 643.º do Código de Processo Civil
Art. 615.º, nº 4 do Código de Processo Civil
Art. 13.º do CRP
Art. 20.º do CRP
Art. 84.º, n.º 4 da LTC
Art. 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98
artigo 643.º do Código de Processo Civil
Apresentaram então os recorrentes reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 643.º do Código de Processo Civil, a qual foi indeferida por despacho do relator no Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 17 de abril de 2018.

Cited Case Law

AI generated
Acórdão n.º 293/2001
Constitutional Court dismisses appeal for non-exhaustion of judicial remedies regarding a judge's suspension.
Acórdão n.º 427/2014
Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for lack of grounds and failure to raise constitutional issue during trial.
Acórdão n.º 275/2015
Portuguese Constitutional Court dismisses late constitutional challenge as untimely and lacking normative review object.
Acórdão n.º 352/2015
Portuguese Constitutional Court dismisses incomplete constitutional challenge regarding specific criminal code articles interpretation.
Acórdão n.º 364/2016
Constitutional Court dismisses claim for abstract review due to lack of prior procedural challenge to normative interpretation.
Acórdão n.º 469/2016
Constitutional review dismissed for challenging sentencing merit rather than constitutional norms.
Acórdão n.º 95/2017
Portuguese Constitutional Court dismisses ungrounded claim against summary non-knowledge of appeal.
Acórdão n.º 231/2017
Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for non-justified failure to raise constitutional question previously.
Acórdão n.º 61/2018
Portuguese Constitutional Court dismisses claim for review due to failure to raise constitutional question at lower court.
Acórdão n.º 189/2018
Constitutional Court rejects claim against summary ruling, upholding consolidated jurisprudence on insolvency appeal rules.
Acórdão n.º 298/2018
Nestes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Competência Genérica de Estarreja - Juiz 1, o Ministério Público interpôs o presente recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
Acórdão n.º 124/2019
Constitutional Court dismisses claim against summary ruling on property rights and court costs.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 322/2019

Processo n.º 166/2019

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificados da decisão sumária n.º 173/2019, que concluiu pelo não conhecimento do recurso por eles interposto, os arguidos/recorrentes A. e B., vieram, tão somente, «solicitar a V. Exas. se dignem proferir acórdão sobre a matéria em causa».

Notificados os recorridos, não foi apresentada resposta.

2. O presente recurso inscreve-se em ação declarativa instaurada por C., D. e E. contra os ora recorrentes, bem como F. e G., no âmbito da qual, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de julho de 2017, foi julgado improcedente o recurso de apelação. Interposto recurso de revista pelos ora recorrentes, com fundamento, inter alia, na nulidade, por omissão de pronúncia, do referido acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, tal recurso foi indeferido pelo relator no mesmo Tribunal. Apresentaram então os recorrentes reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 643.º do Código de Processo Civil, a qual foi indeferida por despacho do relator no Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 17 de abril de 2018. Regressados os autos à Relação de Lisboa, esta conheceu da arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, vício que afastou, indeferindo o incidente.

Ainda inconformados, os recorrentes interpuseram o presente recurso para o Tribunal Constitucional, invocando que «o artigo 615º, nº 4, CPC, quando interpretado da forma como o foi pelo Tribunal recorrido, deve ser considerado inconstitucional, por violação dos artigos 13º e 20º do CRP, uma vez que não assegura o direito a uma tutela efetiva das suas garantias constitucionais, nem o cumprimento do princípio da igualdade».

3. Admitido o recurso pelo tribunal a quo e subidos os autos, o relator proferiu a decisão sumária reclamada, concluindo pelo não conhecimento do recurso, com fundamento em ilegitimidade dos recorrentes, por não se mostrar cumprido o ónus de suscitação prévia imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Conforme jurisprudência pacífica do Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária proferida (cf., entre muitos, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 364/2016, 469/2016, 95/2017, 231/2017, 61/2018, 189/2018, 298/2018 e 124/2019).

A presente reclamação padece dessa mesma condição, uma vez que os reclamantes pura e simplesmente nada dizem em contrário do sumariamente decidido, prosseguindo conduta processual que se evidencia meramente dilatória.

Cumpre, assim, por inteiramente acertado, manter a decisão reclamada.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e confirmar a decisão sumária n.º 173/2019.

Custas pelos reclamantes, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço, a conduta contumaz dos reclamantes e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (artigos 84.º, n.º 4, da LTC e 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98).

Notifique.

Lisboa, 29 de maio de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade