Legislator Case Law & Legislation
183/2019 AI generated

Constitutional Court rejects claim that procedural time limits violate democratic rule of law principles.

Case Number 183/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court rejected the applicants' request to review a summary decision denying their appeal due to a missed filing deadline. The applicants argued that Article 29(2) of Law 34/09 and the CPC violated democratic rule of law by forcing them to prove facts via specific documents rather than other means, such as Social Security records. The Court held that the applicants failed to demonstrate that the time limit itself was unconstitutional, as the lower court's decision rested solely on the procedural bar which the applicants did not challenge.

Legislator headnote

AI generated

Art. 78.º-A, n.º 3 da LTC; Art. 643.º do CPC; A reclamação para conferência carece de fundamentação e não pode ser utilizada para impugnar fundamentos não contestados, mantendo-se a decisão sumária quando a conformidade constitucional do prazo não é questionada.

Keywords

AI generated
reclamação para conferência prazo processual inconstitucionalidade recurso de apelação Estado de Direito Democrático artigo 78.º-A LTC decisão sumária

Cited Legislation

AI generated
Art. 78.º-A, n.º 3 da LTC
Art. 643.º do CPC
Art. 29.º da Lei n.º 34/2004
Art. 84.º, n.º 4 da LTC
Art. 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98
artigo 643.º do CPC
Notificados, os executados apresentaram reclamação, nos termos do artigo 643.º do CPC, a qual veio a ser indeferida por decisão singular da relatora no Tribunal da Relação do Porto, por extemporaneidade da impugnação.

Cited Case Law

AI generated
Acórdão n.º 293/2001
Constitutional Court dismisses appeal for non-exhaustion of judicial remedies regarding a judge's suspension.
Acórdão n.º 427/2014
Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for lack of grounds and failure to raise constitutional issue during trial.
Acórdão n.º 275/2015
Portuguese Constitutional Court dismisses late constitutional challenge as untimely and lacking normative review object.
Acórdão n.º 352/2015
Portuguese Constitutional Court dismisses incomplete constitutional challenge regarding specific criminal code articles interpretation.
Acórdão n.º 364/2016
Constitutional Court dismisses claim for abstract review due to lack of prior procedural challenge to normative interpretation.
Acórdão n.º 469/2016
Constitutional review dismissed for challenging sentencing merit rather than constitutional norms.
Acórdão n.º 95/2017
Portuguese Constitutional Court dismisses ungrounded claim against summary non-knowledge of appeal.
Acórdão n.º 231/2017
Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for non-justified failure to raise constitutional question previously.
Acórdão n.º 61/2018
Portuguese Constitutional Court dismisses claim for review due to failure to raise constitutional question at lower court.
Acórdão n.º 189/2018
Constitutional Court rejects claim against summary ruling, upholding consolidated jurisprudence on insolvency appeal rules.
Acórdão n.º 298/2018
Nestes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Competência Genérica de Estarreja - Juiz 1, o Ministério Público interpôs o presente recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
Acórdão n.º 124/2019
Constitutional Court dismisses claim against summary ruling on property rights and court costs.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 295/2019

Processo n.º 183/2019

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificados da decisão sumária n.º 173/2019, que concluiu pelo não conhecimento do recurso por si interposto, A. e B. vieram apresentar reclamação para a Conferência, com invocação do artigo 652.º, n.º 3, do CPC. Em suporte da pretensão, dizem o que segue:

«Os Recorrentes invocaram a inconstitucionalidade do artigo 29º nº 2 da Lei nº 34/09, quando interpretada no sentido de impedir que o interessado comprove o requerido por outro meio que não através da apresentação do duplicado do pedido.

A interpretação dada aquele normativo viola o princípio do Estado de Direito Democrático e o de Acesso ao Direito e aos Tribunais na medida em que se faz depender a apreciação de um recurso (de apelação) da junção aos autos de um documento; e, cujo conteúdo do mesmo documento pode ser provado por outro meio designadamente junto do Serviço da Segurança Social.

A procedência do recurso influi diretamente na causa. na medida em que permite que se conheça do recurso de Apelação.

A Recorrente sente-se assim prejudicada com a decisão do Ex.mo Senhor Conselheiro Relator pelo que Requer que os autos vão à Conferência.»

Notificado, o recorrido não apresentou resposta.

2. O presente recurso inscreve-se em execução comum instaurada pelo Banco C., S.A., contra os ora recorrentes, no âmbito da qual estes, em 14 de setembro de 2017, interpuseram recurso do despacho proferido pelo Juízo de Execução do Porto, Juiz 5, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, que havia indeferido a oposição da executada à nomeação da agente de execução como encarregada de venda e, consequentemente, julgado improcedente a invocada nulidade da venda efetuada. A 1.ª instância decidiu não admitir o recurso por falta de pagamento da taxa de justiça, após notificação dirigida à parte para o efeito.

Notificados, os executados apresentaram reclamação, nos termos do artigo 643.º do CPC, a qual veio a ser indeferida por decisão singular da relatora no Tribunal da Relação do Porto, por extemporaneidade da impugnação. Inconformados, os executados/reclamantes requereram que sobre a questão recaísse acórdão, o que veio a aconteceu em 15 de novembro de 2018, sendo confirmado o juízo de ultrapassagem do prazo legal de reclamação, acrescentando-se que esse facto «impede, evidentemente, [o Tribunal da Relação] de emitir pronúncia sobre os fundamentos que determinaram a não admissão do recurso».

3. De seguida, os recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, delineando o seu objeto material nestes termos:

«A norma do artigo 29º nº 2 da Lei 34/2004 é inconstitucional quanto interpretada no sentido de obrigar o Requerente ao pagamento da taxa de justiça previamente ao despacho sobre o pedido [de] apoio judiciário, bem como à obrigação de apresentação do documento comprovativo do pedido.

Tendo o Requerente extraviado o comprovativo do pedido, - o que invocou nos autos, - deveria o Tribunal de 1ª Instância ter ordenado a notificação da Segurança Social para confirmar se o pedido fora efetuado e qual a decisão.

A norma do artigo 29º nº 2 da Lei 34/004 é inconstitucional quando interpretada no sentido de impedir que o interessado comprove o pedido de apresentação por outro meio que não o duplicado do pedido».

4. Recebido o recurso pelo tribunal a quo e remetidos os autos a este Tribunal, o relator proferiu a decisão sumária reclamada, concluindo pelo não conhecimento do recurso, por desprovido de utilidade, por ser «claro e de primeira evidência que o tribunal recorrente não aplicou, como determinante do indeferimento da reclamação, qualquer critério normativo contido no artigo 800.º, n.º 2, do CPC, pertinente à disciplina da adjudicação, ou no n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 34/2004, onde se estipula ónus de alegação e comprovação pela parte do benefício de apoio judiciário, logo que o pretenda concretizar; a única norma efetivamente aplicada encontra-se contida no n.º 1 do artigo 643.º do CPC, assumindo o sentido de que a reclamação pelo recorrente do despacho que não admita o recurso deve ser apresentada no prazo de 10 dias, contados da notificação da decisão», mais referindo que, «[C]omo se deixou explicito no segmento que encerra a fundamentação, a extemporaneidade da reclamação impediu o tribunal da relação de apreciar qualquer outra questão, maxime a questão em que se fundamentava a impugnação: saber se era ou não devido o pagamento de taxa de justiça pela interposição do recurso apresentado há já bem mais de um ano».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Preliminarmente, importa começar por referir que a norma do CPC invocada pelos recorrentes na reclamação não tem aplicação no processo perante o Tribunal Constitucional, uma vez que este contém disposição específica, contida no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, onde se acolhe a possibilidade de reclamação para a conferência da decisão sumária do relator. Será, assim, conhecido o impulso processual deduzido nessa sede.

6. Conforme jurisprudência pacífica do Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária proferida (cfr., entre muitos, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 364/2016, 469/2016, 95/2017, 231/2017, 61/2018, 189/2018, 298/2018 e 124/2019).

No caso vertente, para além de enunciar a questão colocada, os reclamantes apenas dizem que a procedência do recurso de constitucionalidade influi diretamente na causa, na medida em que permite que se conheça do recurso de apelação. Porém, eximem-se de qualquer esforço de demonstração de que o acórdão recorrido assentou em critério normativo distinto daquele que norteou o juízo de extemporaneidade da reclamação que versou a decisão de não admissão do recurso de apelação. E, na realidade, é patente que o acórdão recorrido encontrou fundamento apenas na ultrapassagem do prazo legal, disciplina cuja conformidade constitucional os recorrentes não questionaram, pelo que, qualquer que fosse o julgamento do recurso de constitucionalidade interposto, sempre estaria o tribunal a quo habilitado a manter o decidido.

Assim, não sendo, in casu, impugnado o fundamento em que a decisão reclamada assenta, com o qual se concorda, cumpre manter o sumariamente decidido e indeferir a reclamação.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e confirmar a decisão sumária n.º 173/2019.

Custas pelos reclamantes, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (artigos 84.º, n.º 4, da LTC e 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98).

Notifique.

Lisboa, 15 de maio de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade