Constitutional Court dismisses procedural nullity claim as public prosecutor's response did not affect case examination.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the applicants' claim that the proceedings were null due to lack of opportunity to comment on the Public Prosecutor's response. The applicants argued they were only notified of the final judgment, preventing their intervention, while the Public Prosecutor contended their remarks were limited to the specific object of the applicants' prior request. The court ruled that since the prosecutor's intervention did not introduce new issues or prejudice the defense, no legal omission occurred that could influence the case's examination or decision.
Legislator headnote
AI generatedArt. 195.º, n.º 1 do CPC; Art. 78.º-A, n.º 1 da LTC: The omission of notifying parties of the Public Prosecutor's response does not constitute procedural nullity if it does not influence the examination or decision of the case.
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ACÓRDÃO Nº 783/2017
Processo n.º 217/17
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A., B. e C. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]).
2. Pela Decisão Sumária n.º 278/2017 (cfr. fls. 2326-2329 dos autos), decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
Desta decisão o recorrente reclamou para a conferência. Pelo Acórdão n.º 424/2017 (cfr. fls. 2343-2346), decidiu-se indeferir a reclamação e confirmar a decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso.
3. Notificados desta decisão, os reclamantes vieram arguir a sua «nulidade processual, uma vez que não lhes foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu pedido» (cfr. fls. 2353).
4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido.
II. Fundamentação
5. À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (CPC), nos termos do artigo 69.º da LTC. Ora, segundo o artigo 195.º, n.º 1, do CPC, a omissão de um ato ou de uma formalidade só produz nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
Alegam os requerentes que «não lhes foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu pedido» e que «apenas foram notificados do douto Acórdão, ou seja com a Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção» (cfr. fls. 2353), entendendo que tal situação configura uma nulidade processual, e mesmo uma inconstitucionalidade, por limitar o direito de acesso aos tribunais e o contraditório.
Não têm razão.
A circunstância de os reclamantes não terem sido notificados do parecer do Ministério Público em nada influiu no exame da sua pretensão. A pronúncia do Ministério Público em referência surgiu, na sequência da reclamação apresentada pelo reclamante, em resposta à mesma, sendo delimitada pelo respetivo objeto. Nada de novo foi invocado que pudesse surpreender o reclamante ou prejudicar a defesa do arguido. E sendo assim, nenhuma omissão ocorreu de um ato prescrito por lei capaz de influir no exame ou decisão da causa.
Tão-pouco se pode afirmar a ocorrência de qualquer violação do princípio do contraditório, uma vez que da intervenção do Ministério Público não decorreu qualquer questão nova relativamente à qual o reclamante tivesse ficado impossibilitado de controlar e responder.
Sendo assim, e de acordo com os critérios adotados por jurisprudência constante deste Tribunal (cfr., entre outros, os Acórdãos n.os 188/2013, ponto 8, 371/2014, ponto 3, 59/2015, ponto 3, e 54/2016, ponto 3), há que indeferir a arguição de nulidade.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido.
Custas pelos requerentes, com taxa de justiça que se fixa em 15 UCs.
Lisboa, 16 de novembro de 2017 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade