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753/2015 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses procedural nullity claim due to lack of new arguments despite missing public prosecutor's opinion.

Case Number 753/2015
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court of Portugal dismissed the applicant's claim for procedural nullity regarding the denial of a request for clarification. The applicant argued that failing to receive the Public Prosecutor's opinion violated the right of access to courts and the principle of contradiction. The court rejected this, ruling that the omission did not affect the examination of the claim since no new grounds were invoked.

Legislator headnote

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Art. 195.º n.º 1 CPC; Art. 20.º n.º 1 Constitution: Procedural nullity requires that the irregularity could influence the examination or decision of the case, which was absent here as no new arguments were presented.

Keywords

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procedural nullity right of access to courts principle of contradiction request for clarification Public Prosecutor opinion

Cited Legislation

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Art. 69.º of the Law on Organization, Functioning and Procedure of the Constitutional Court
Art. 195.º n.º 1 of the Code of Civil Procedure
Art. 20.º n.º 1 of the Constitution

Cited Case Law

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Full text

ACÓRDÃO Nº 54/2016

Processo n.º 753/2015

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A. reclamou da decisão que, no Tribunal da Relação do Porto, não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional.

Através do Acórdão n.º 498/2015 foi a reclamação indeferida. Inconformado, o recorrente requereu aclaração deste acórdão, por requerimento que, porém, foi objeto de decisão de não conhecimento pelo Acórdão n.º 656/2015, tirado em conferência.

Notificado deste acórdão, vem agora «arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido de aclaração (…) tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. Por outro lado, também está em causa a violação do contraditório. (…)».

2. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do requerido.

II. Fundamentação

3. À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (CPC), nos termos do artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. Ora, segundo o artigo 195.º, n.º 1, do CPC, a omissão de um ato ou de uma formalidade só produz nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

Alega o requerente que, tendo requerido aclaração do Acórdão n.º 656/2015, não foi notificado do parecer emitido pelo Ministério Público, no qual se pugnou pelo não conhecimento daquela, entendendo que tal situação configura uma nulidade processual, e mesmo uma inconstitucionalidade, por limitar o direito de acesso aos tribunais e o contraditório.

Não tem razão.

A circunstância de o reclamante não ter sido notificado do parecer do Ministério Público em nada influiu no exame da sua pretensão. Com efeito, não houve invocação de novos fundamentos.

Sendo assim, e de acordo com os critérios adotados por jurisprudência constante deste Tribunal (cfr., entre outros, os acórdãos n.os 188/2013 e 59/2015), há que indeferir a arguição de nulidade.

III. Decisão

4. Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido.

Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em 20 (vinte) UCs.

Lisboa, 26 de janeiro de 2016 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral