Portuguese Constitutional Court dismisses claim that lower court failed to critically analyze case passages under CPC Art. 640.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a claim challenging the interpretation of Article 640 of the Civil Procedure Code regarding the critical analysis of case passages. The applicant argued that the lower court's refusal to critically examine specific text violated their right of access to justice and constituted an excessive interpretation. The court held that the request lacked normative substance and merely sought to invalidate a specific judicial decision on procedural burdens.
Legislator headnote
AI generatedArt. 640 n.º 2 alíneas a) e b) do C.P.C.; A reclamação contra uma decisão sumária que não considera a inconstitucionalidade de uma interpretação concreta de uma norma processual é improcedente por falta de objeto normativo.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedCited Case Law
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 758/2017
Processo n.º 969/2017
2ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Na ação que A. interpôs contra a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo B., CRL, pedindo que seja revogada a sanção disciplinar de repreensão registada que lhe foi imposta, foi proferida sentença a julgar procedente a ação e a revogar a referida sanção.
2. A Ré interpôs recurso, vindo o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão proferido em 11 de maio de 2017, a julgar improcedente a apelação e a confirmar a sentença recorrida.
3. Notificada, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo B., CRL arguiu a nulidade do acórdão proferido, invocando a preterição do contraditório imposto pelos artigos 3.º, n.º 3, e 665.º, n.º 1, do CPC, e a falta de fundamentação do julgamento em matéria de facto. Por acórdão proferido em 12 de julho de 2017, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu o incidente, afastando a tomada de decisão-surpresa e considerando que se estava verdadeiramente perante discordância quanto à fundamentação adotada no acórdão.
4. É deste acórdão, proferido em 12 de julho de 2017, que vem interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), com formulação da seguinte pretensão:
«Pretende [a recorrente] nos termos do n.º 1 da alínea b) do art.º 70.º da L.T.C. que seja declarada inconstitucional a interpretação que este tribunal deu ao disposto no artigo 640.º n.º 2 alínea a) e b) do C.P.C., ao fixar-se, que: “Inexiste análise crítica das passagens transcritas” – “que existe – e “por consequência entender-se não sido devidamente cumprido o ónus de impugnação previsto naquele mesmo dispositivo legal”.
5. Admitido o recurso pelo tribunal a quo e remetidos os autos a este Tribunal, o relator proferiu a decisão sumária n.º 532/2017, nos termos da qual, por inidoneidade do objeto conferido pelo recorrente ao recurso, desprovido de normatividade, conclui pelo não conhecimento do recurso,
6. Inconformado, o recorrente apresentou reclamação, nos seguintes termos:
«1º De verdade, afigura-se-nos contrariamente ao doutamente consignado, que, o recurso contém em si objeto "normativo "
Como do requerimento se demonstra pretende-se ver declarada a inconstitucionalidade da interpretação concreta no caso do artº 640 nº 2 alínea a) e b) do C.P.C., quando se fez declarar concretamente a inexistência crítica das passagens transcritas.
3º Traduzindo tal vinculação uma verdadeira interpretação normativa, violadora da Constituição da República Portuguesa.
4ºPor manifesto excesso interpretativo da norma, e constituir assim violação do artº 20º da C.R.P, por ofensa ao direito constitucional que assiste à recorrente de acesso ao direito e aos tribunais (artº 20º da C.R.P)
5ºTema tratado quer nas diferentes decisões, conforme já se alegou, quer nas alegações de recurso, e nos Acórdãos por nós indicados no requerimento inicial deste recurso questões suscitadas que não se mostram afastadas e respondidas, pelo aliás douto despacho de decisão sumária.
6ºPremissas e pressupostos, que encontramos plasmados no entendimento deste tribunal entre outros nos Acórdãos
Nº ACTC 00003794
Acórdão Nº 93 - 125 - 1 de 26-01-1993
…
III - "Por outro lado a norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada haverá de servir de fundamento a decisão recorrida, nela aplicada mercê do desatendimento do vicio de inconstitucionalidade que lhe era assacado.". E assim, sem mais.
7º Em qualquer decisão judicial, não conhecer sem mais do "thema decidendeum", apegando-se a uma mera abstração de inexistência de crítica das passagens transcritas, constitui ofensa ao direito de acesso á justiça e aos tribunais, que pertence a todos os cidadãos, e assi uma verificada inconstitucionalidade material do artº 640 nº 1 alínea a) e b) do C.P.C
Termos em que se reclama nos termos já expostos, e de acordo com o Nº 3 e 4 do artº 78-A da L.C.T, para a conferência deste tribunal, requerendo-se assim a produção de decisão, recebendo-se o recurso, e prosseguindo-se os legais termos, nomeadamente o disposto no nº 5 daquele mesmo artigo.»
7. Não foi apresentada resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
8. Cabe desde já avançar que a reclamação em apreço não coloca em crise o sumariamente decidido; ao invés, apenas reforça a ausência de questionamento normativo em que se fundou a decisão reclamada.
Na verdade, a reclamante vem dizer que o recurso visa a apreciação de um “manifesto excesso interpretativo da norma”, deixando claro que pretende impugnar a decisão recorrida “quando se fez declarar concretamente a inexistência crítica das passagens transcritas” e por, na sua ótica, se apegar “a uma mera abstração de inexistência crítica das passagens transcritas”.
Fica, desse modo, ainda mais evidente que o recurso pretende sindicar a decisão recorrida, em si mesma, mormente quanto ao juízo casuístico dirigido à não satisfação de ónus processuais, objeto que, como demonstrado na decisão reclamada, não pode ser conhecido nesta sede.
Improcede, assim, a reclamação.
III. Decisão
9. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 15 de novembro de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade