Constitutional Court rejects request to clarify a prior decision due to lack of statutory basis and finality.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's request to clarify a previous ruling that had already denied their constitutional complaint. The applicant argued the prior decision violated the principle of ne bis in idem and other procedural rights, but the Court found no legal basis for such a clarification under the current Civil Procedure Code. Consequently, the Court held that the matter was already definitively resolved and the request was inadmissible.
Legislator headnote
AI generatedArt. 613.º, n.º 2 do Código de Processo Civil; Art. 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil: The request for clarification of a judicial decision is inadmissible when no statutory provision authorizes it and the decision has already become final and binding.
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ACÓRDÃO Nº 704/2017
Processo n.º 837/17
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificado do Acórdão n.º 649/2017 (fls. 102-106, também acessível a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ), que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional, vem o reclamante A. requerer a sua aclaração, «porquanto o recorrente na motivação de recurso apresentada, do acórdão condenatório proferido em 1.ª instância, fundamenta o presente nas seguintes razões, a saber, entre as quais a violação do princípio ne bis in idem – artigo 29.º, n.º 5, da CRP, violação dos arts. 24.º e 29.º, n.º 2, do CPP, pelo que se entende dever a reclamação ora feita ser deferida, ou caso se entenda que a mesma foi incorretamente formulada, puder ser dada ao recorrente, a possibilidade de a corrigir» (fls. 110).
Pronunciando-se no exercício do contraditório, o Ministério Público entende não dever conhecer-se do requerido, já que «o “pedido de aclaração” da sentença, diferentemente do que ocorria na vigência do anterior Código de Processo Civil (artigo 669.º, n.º 1, alínea a) ), é um pedido que não está previsto no Código de Processo Civil [de 2013], o aplicável»; e, a conhecer-se, sempre seria de indeferir, em face da clareza do Acórdão e do conteúdo – aliás, algo confuso – do requerimento, no qual não se identifica qualquer ambiguidade ou obscuridade» (v. os n.ºs 5.º a 7.º da pronúncia constante de fls. 116-117).
2. Nos termos dos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil em vigor, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, proferida a decisão, só é lícito ao juiz “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes” (n.º 2 do artigo 613.º), encontrando-se, entre as causas de nulidade aquela que consiste em a decisão enfermar de «alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível» (artigo 615.º, n.º 1, alínea c)). Deste modo, o autónomo pedido de aclaração deixou de ser legalmente admissível, sendo certo que o requerente também não arguiu a nulidade do Acórdão n.º 649/2017.
3. Aliás, o que ressalta do requerimento é um pedido formulado a título subsidiário no sentido de ser dada ao requerente a possibilidade de «corrigir» a reclamação oportunamente deduzida.
Todavia, para além de tal correção, pelas razões indicadas no citado Acórdão n.º 649/2017, não ser materialmente possível nem sequer relevante do ponto de vista da pretendida admissão do recurso de constitucionalidade – «não pode o arguido afirmar no requerimento de interposição do recurso ter suscitado anteriormente a inconstitucionalidade e, posteriormente, em sede de reclamação de não admissão do mesmo, corrigir essa afirmação, aduzindo que, afinal, só estaria em condições de proceder a tal indicação após a prolação da decisão final» (ponto 6) –, com a prolação do mesmo aresto ficou esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal quanto ao mérito da dita reclamação (cfr. o artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o requerimento apresentado e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 30 de outubro de 2017 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade