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837/17 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses late constitutional challenge for failing to raise norm unconstitutionality during trial.

Case Number 837/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a constitutional complaint filed by a drug trafficker who claimed the lower court violated the principle of ne bis in idem. The applicant argued that the issue of constitutional unconstitutionality could only be raised after the final judgment because he was unaware of the specific decision at the time. The court held that the applicant lacked standing because he failed to identify the specific positive law or judicial interpretation he claimed violated the Constitution during the ongoing proceedings. Consequently, the complaint was inadmissible as it did not meet the strict procedural requirement of timely invocation.

Legislator headnote

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Art. 70.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 28/82; Art. 72.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82: A parte que não suscitou a questão de inconstitucionalidade de norma ou interpretação durante o processo carece de legitimidade para interpor recurso de constitucionalidade.

Keywords

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ne bis in idem constitutional complaint legitimacy requirement timely invocation positive law identification procedural admissibility drug trafficking case

Cited Legislation

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Art. 70.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
Art. 72.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
Art. 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro
24.º, 29.º, n.º 2, e 32.º da C.R.P.» e que «[a]s questões da inconstitucionalidade foram anteriormente suscitadas» (fls. 95).
Art. 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro
Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, invocando, designadamente, a violação, pelo acórdão então impugnado, do princípio ne bis in idem, consagrado no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa (fls. 76 e ss.).
artigo 405.º do Código de Processo Penal
É deste despacho que vem interposta a presente reclamação, ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, com o seguinte teor:
artigo 32 da CRP
Refere o nº 1 do artigo 32 da CRP, que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
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Full text

ACÓRDÃO N.º 649/2017

Processo n.º 837/17

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., reclamante nos presentes autos em que é reclamado o Ministério Público, foi condenado, por decisão de 1.ª instância de 17 de fevereiro de 2016, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às tabelas anexas I-A e I-B, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, invocando, designadamente, a violação, pelo acórdão então impugnado, do princípio ne bis in idem, consagrado no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa (fls. 76 e ss.). Por acórdão de 21 de junho de 2017 foi negado provimento ao seu recurso (fls. 12 e ss.).

Na sequência desse aresto, o arguido deduziu pedido de aclaração, questionando a Relação sobre o momento e o processo adequados para suscitar a questão relativa à eventual violação do princípio ne bis in idem (fls. 63-64). Este requerimento foi rejeitado pelo despacho de 12 de julho de 2017 (fls. 65-66).

Ainda inconformado, interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC) (fls. 38-39), para apreciação «inconstitucionalidade das normas ínsitas nos artigos 24.º e 29.º, n.º 2, da CRP, na interpretação acolhida na decisão recorrida, isto é, se no caso em apreço existiu ou não violação do princípio ne bis in idem», acrescentando que «[t]al norma, com a interpretação com que foi aplicada, viola os arts. 24.º, 29.º, n.º 2, e 32.º da C.R.P.» e que «[a]s questões da inconstitucionalidade foram anteriormente suscitadas» (fls. 95).

Por despacho de fls. 68, o tribunal a quo não admitiu o mencionado recurso de constitucionalidade:

«Do caráter manifestamente infundado do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A..

Veio o arguido A., a fls. 2751, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, alegando que tal recurso é interposto ao abrigo do disposto no art.º 70º, nº 1, al. b), da Lei nº 28/82, de 15/09. Afirmando de seguida: “Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas ínsitas nos artigos 24º e 29º/2 da CRP, na interpretação acolhida na decisão recorrida, isto é, se no caso em apreço existiu ou não violação do princípio nebis in idem.”

Ou seja, o arguido, embora refira as normas da Constituição que considera violadas, em lugar algum, nem sequer no âmbito das conclusões do recurso para esta Relação, indicou qual a norma de direito positivo, ou a interpretação dela feita por este Tribunal, que entende violar aquelas indicadas normas constitucionais, não a tendo suscitado, portanto, concretamente durante processo.

Não estando assim preenchidos os requisitos previstos no art.º 70º, n.º 1, al. b), da Lei nº 28/82.

Razão por que, e de harmonia com o disposto no art.º 76º, nºs 1 e 2, da Lei nº 28/82, indefiro o requerimento de interposição do recurso, que constitui fls. 2751 dos autos.»

2. É deste despacho que vem interposta a presente reclamação, ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, com o seguinte teor:

«1 – O arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os fundamentos aí aduzidos.

2 – O recurso não foi admitido, por entender não estarem preenchidos os requisitos previstos no artigo 70 nº 1 al b) da Lei 28/82.

3 -Dispõe o artigo 61 nº 1 al i) do C.P.P, que o arguido goza do direito de recorrer, nos termos da lei das decisões que lhe forem desfavoráveis. Refere o nº 1 do artigo 32 da CRP, que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.

4- Tal como refere o despacho de indeferimento do recurso, o arguido indica as normas da CRP que foram violadas, todavia fundamenta a decisão no facto de não ter durante o processo suscitada tal questão.

5- Ora, a questão foi suscitada no recurso interposto, sendo que, não podia ser suscitada de outra forma, pois que o arguido desconhecia a decisão que viria a cair sobre a questão e nessa medida, apenas nesta fase o poderia ter feito.

6- A decisão objeto de reclamação viola claramente os preceitos enunciados. […]»

3. Subidos os autos, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, pelo facto de não ter sido suscitada, durante o processo, uma questão de inconstitucionalidade normativa (fls. 98-99).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Salienta-se que, não obstante o arguido indicar o artigo 405.º do Código de Processo Penal como fundamento da sua impugnação, a mesma se tem por interposta ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, uma vez que este é o mecanismo legal especificamente previsto na lei para impugnar decisões de não admissão do recurso de constitucionalidade.

5. O despacho reclamado não admitiu o recurso de constitucionalidade pelo facto de o recorrente não ter suscitado, durante o processo, «a norma de direito positivo, ou a [sua] interpretação» que entende violadora da Constituição.

Com efeito, e como bem salienta o Ministério Público, a norma que integra o objeto do recurso não é identificada nem durante o processo, nem no próprio requerimento de interposição do recurso. Durante o processo, o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma ou preceito legal, impugnando a própria constitucionalidade da decisão proferida em 1.ª instância por, em seu entender, violar o princípio ne bis in idem. Do mesmo modo, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o arguido não peticionou a fiscalização da constitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa, indicando, tão-somente os parâmetros constitucionais que reputa violados.

Na sua reclamação, o arguido indica que «a questão foi suscitada no recurso interposto, sendo que não podia ser suscitada de outra forma, pois que o arguido desconhecia a decisão que viria a recair sobre a mesma questão e nessa medida apenas nesta fase o poderia ter feito» (fls. 2).

6. O recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC apenas pode ser interposto pela parte que suscitou, adequadamente, a questão de constitucionalidade durante o processo (cfr. artigo 72.º, n.º 2, daquele diploma). Ora, o próprio recorrente assume, na reclamação, que não suscitou qualquer inconstitucionalidade normativa durante o processo, sustentando, que «desconhecia a decisão que viria a recair sobre a questão» e que, por isso, apenas poderia ter suscitado a questão com a interposição do recurso de constitucionalidade. Não densifica, contudo, as razões pelas quais apenas após prolatada a decisão final é que estaria em condições de suscitar a inconstitucionalidade.

Diferentemente, e agora de modo decisivo, indicou no requerimento de recurso que «[a]s questões da inconstitucionalidade foram anteriormente suscitadas» (fls. 95). Ora, se pretendesse prevalecer-se de eventual dispensa do ónus de suscitação da inconstitucionalidade durante o processo, seria esse o momento processual adequado para invocar – e, sobretudo, demonstrar – as circunstâncias justificativas da dispensa do cumprimento do mencionado ónus. Não só não o fez, como, nesse requerimento, até indicou ter suscitado anteriormente as questões da inconstitucionalidade. Ora, não pode o arguido afirmar no requerimento de interposição do recurso ter suscitado anteriormente a inconstitucionalidade e, posteriormente, em sede de reclamação de não admissão do mesmo, corrigir essa afirmação, aduzindo que, afinal, só estaria em condições de proceder a tal indicação após a prolação da decisão final.

Resta concluir, como bem entendeu a decisão ora reclamada, que lhe falece legitimidade para a interposição do recurso de constitucionalidade, uma vez que não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC), e, por conseguinte, rejeitar a presente reclamação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 4 de outubro de 2017 – Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade