Constitutional Court upholds reduction of substitute candidates to match effective candidates in local elections.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected appeals by the Socialist and Popular parties seeking admission of all submitted substitute candidates for local elections. The lower court had reduced the number of substitutes to match the number of effective candidates, citing established precedent regarding legislative intent and practical feasibility. The Court affirmed that the legislature intended a maximum limit rather than a minimum, ruling that a surplus of substitutes offers only symbolic value without practical effect on political participation.
Legislator headnote
AI generatedArt. 31.º e 32.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais; The Constitutional Court established that the legislative intent regarding substitute candidates is to set a maximum limit equal to the number of effective candidates, rejecting arguments that a higher number is required to guarantee effective political participation.
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ACÓRDÃO N.º 565/2017
Processo n.º 885/17
Plenário
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. As candidaturas do Partido Socialista (PS) e do Partido Popular - CDS-PP (CDS-PP) à Assembleia de Freguesia de Borbela e Lamas de Olô, município de Vila Real, para as eleições autárquicas a realizar no próximo dia 1 de outubro de 2017, representadas pelos seus mandatários, vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 31.º e 32.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante designada LEOAL), do despacho de 18 de agosto de 2017, proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Juízo Local Cível de Vila Real – Juiz 1, que, invocando a jurisprudência firmada por este Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 435/2005, decidiu reduzir o número de candidatos suplentes apresentados por aquelas candidaturas até ao número equivalente ao dos candidatos efetivos pelas mesmas apresentados.
2. O Partido Socialista fundamenta o seu recurso com base no entendimento de que não foi intenção do legislador, nem tal decorre da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, nomeadamente do seu artigo 23.º, a imposição de um limite máximo ao número de candidatos suplentes a apresentar nas eleições autárquicas, defendendo que qualquer interpretação de “uma pretensa vontade do legislador que contrarie de forma clara o próprio texto da lei (e porque não estamos in casu a debater uma lacuna ou uma estatuição menos clara e como tal carente de densificação jurisprudencial)” encontra-se “ferida de ilegalidade e de, no caso concreto, inconstitucionalidade”.
Por fim, pugna o recorrente pela admissão e consideração de todos os candidatos suplentes apresentados à Assembleia de Freguesia de Borbela e Lamas de Olô, município de Vila Real, para o ato eleitoral autárquico de 1 de outubro de 2017.
3. O Partido Popular – CDS-PP, apelando ao teor do artigo 23.º, n. 9 da LEOAL, defende que o mesmo não indica o número máximo de suplentes, mas somente o número mínimo, afirmando o entendimento de que “o legislador visou estabelecer um mínimo de suplentes a integrar as listas e não uma percentagem fixa de suplentes relativamente aos efetivos”.
A final, requer que as listas de candidatos sejam admitidas na forma e conteúdo inicialmente apresentado.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Dos presentes autos resulta que, no âmbito da apresentação de candidaturas à Assembleia de Freguesia de Borbela e Lamas de Olô, município de Vila Real, para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017, na lista de candidatos do PS figuravam 9 candidatos efetivos e 29 candidatos suplentes enquanto que a lista de candidatos do CDS-PP ostentava 9 candidatos efetivos e 18 candidatos suplentes.
O tribunal a quo, por despacho de 18 de agosto de 2017, considerando a jurisprudência do Acórdão n.º 435/2005 do Tribunal Constitucional, decidiu reduzir o número de candidatos suplentes constantes de ambas as listas ao número equivalente ao dos candidatos efetivos.
5. A questão material que é dada a apreciar no presente recurso reporta-se à interpretação do artigo 23.º, n.º 9 da LEOAL, no que concerne à fixação de um limite máximo ao número de candidatos suplentes, correspondente ao número de candidatos efetivos. A letra deste preceito dita do seguinte modo:
«As listas, para além dos candidatos efetivos, devem indicar os candidatos suplentes em número não inferior a um terço, arredondado por excesso».
Tal questão foi já submetida à apreciação deste Tribunal no recente Acórdão n.º 462/2017, o qual reiterou a orientação adotada no Acórdão n.º 435/2005, traduzida no seguinte entendimento:
«O n.º 9 do artigo 23.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante designada por LEOAL), determina que “as listas, para além dos candidatos efetivos, devem indicar os candidatos suplentes em número não inferior a um terço, arredondado por excesso”.
A indicação de que os candidatos suplentes devem ser em número não inferior a um terço do número dos candidatos efetivos significa que se visou estabelecer um mínimo de suplentes a integrar nas listas e não a imposição de uma percentagem fixa de suplentes relativamente aos efetivos.
Este último era o regime estabelecido no n.º 7 do artigo 18.º da anterior lei eleitoral das autarquias locais – Decreto‑Lei n.º 701‑B/76, de 29 de setembro –, na sua versão originária, que dispunha: “As listas deverão indicar, além dos candidatos efetivos, suplentes, em número equivalente a um terço, arredondado por excesso, daqueles, sendo todos eles identificados pelo nome completo e demais elementos de identificação”, mas na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 14‑B/85, de 10 de julho, passou a dispor: “As listas deverão indicar, além dos candidatos efetivos, suplentes, em número não inferior a um terço, arredondado por excesso, nem superior ao número daqueles, identificados pelo nome completo e demais elementos de identificação”. A falta de indicação expressa, no n.º 9 do artigo 23.º da atual LEOAL, de um limite máximo do número de suplentes não retira à menção de esse não poder ser inferior a um terço, arredondado por excesso, do número de efetivos a característica de estabelecimento de um limite mínimo.
(…)
Face à omissão, no n.º 8 do artigo 23.º da LEOAL, da menção expressa do limite máximo do número dos candidatos suplentes, deve considerar‑se aplicável a regra de que o máximo de candidatos suplentes é igual ao número dos efetivos, salvo disposição expressa em contrário, regra que se impõe por óbvias considerações de razoabilidade, e que se manifesta, por exemplo, no artigo 15.º, n.º 1, da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei n.º 14/79, de 16 de maio), que dispõe que os candidatos suplentes devem ser em número não inferior a dois nem superior ao dos efetivos, não podendo exceder cinco. Nos processos eleitorais de que emergem os presentes recursos, a coligação recorrente nunca indicou número de candidatos suplentes superior ao dos efetivos, pelo que as decisões impugnadas, atendendo ao fundamento nelas invocado, não se poderão manter.»
O mencionado Acórdão n.º 462/2017 refere ainda que:
«De acordo com a teoria da interpretação das leis, o resultado interpretativo obtido pelo recurso aos elementos literal e histórico deve ser confrontado com o elemento racional, que aponta para critérios de lógica e de razoabilidade. Ora, de acordo com estes critérios, é manifesta, conforme afirma o tribunal recorrido, a falta de razoabilidade da interpretação propugnada pela recorrente, pela desproporção entre o número de atos processuais que seria exigido aos tribunais, no controlo da legalidade das candidaturas, num prazo tão curto como o dos processos eleitorais, e a impossibilidade prática de os candidatos suplentes virem a ocupar os lugares a que se candidatam. Pelo que, presumindo que o legislador consagrou as soluções mais acertadas, conforme imposto pelo artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil, tem que se aceitar como implícita na norma a fixação de um limite máximo de candidatos suplentes não superior ao número de candidatos efetivos.
Contudo, a recorrente coloca ainda a questão de saber se o relevo social dos direitos fundamentais de participação política não exigiria a ausência de um limite máximo do número de candidatos suplentes, como forma de incentivar a democracia e a participação dos cidadãos nos assuntos públicos. Relativamente a este argumento, deve dizer-se que a composição da lista de candidatos suplentes por um número superior à lista de efetivos, representando lugares que, com toda a probabilidade, não são elegíveis (é praticamente impossível que todos os candidatos efetivos e ainda alguns suplentes desistam da candidatura ou estejam impossibilitados de desempenhar o cargo), tem apenas um valor meramente formal ou simbólico, que não justifica a tese interpretativa defendida pela recorrente, por não significar, na prática, a efetivação do direito de participação invocado.»
Nestes termos, não se vislumbrando motivos para inverter a orientação adotada nos Acórdãos n.os 435/2005 e 462/2017, inteiramente transponível para o recurso em apreciação, confirma-se a decisão recorrida que reduziu o número de candidatos suplentes apresentados pela lista do PS e do CDS-PP à Assembleia de Freguesia de Borbela e Lamas de Olô, município de Vila Real, para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017, rejeitando, por conseguinte, os candidatos, respetivamente indicados sob os n.os 19 a 38 e 19 a 27.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Lisboa, 13 de setembro de 2017 – Maria de Fátima Mata - Mouros – Joana Fernandes Costa Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Gonçalo de Almeida Ribeiro – José Teles Pereira - João Pedro Caupers