Legislator Case Law & Legislation
TC_20050435 AI generated

Constitutional Court allows extra substitutes beyond the fifth when no maximum limit exists in parish election laws.

Case Number TC_20050435
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the petitioners' appeal against lower court decisions that rejected substitute candidates exceeding the fifth position in parish election lists. The CDU coalition argued that the law mandates a minimum of one-third substitutes but does not explicitly set a maximum, whereas the lower courts had arbitrarily limited them to five. The Court ruled that in the absence of a specific statutory cap, the maximum number of substitutes must equal the number of effective candidates based on principles of reasonableness and analogy with other electoral laws.

Legislator headnote

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Art. 23.º n.º 9 da LEOAL; Art. 15.º n.º 1 da Lei Eleitoral para a Assembleia da República: In the absence of an explicit statutory maximum, the number of substitute candidates in parish elections shall not exceed the number of effective candidates.

Keywords

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parish elections substitute candidates statutory maximum principle of reasonableness electoral law interpretation Constitutional Court CDU coalition

Cited Legislation

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Art. 23.º n.º 9 da LEOAL
Art. 15.º n.º 1 da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei n.º 14/79, de 16 de Maio)
Art. 8.º da LEOAL (redação dada pela Lei Orgânica n.º 3/2005, de 29 de Agosto)
n.º 684/05), 13 candidatos efectivos e 10 su­plentes para a Assembleia de Freguesia de Venda Nova (fls. 85 a 89 do Proc.
Art. 47.º da LEOAL
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Full text

Acórdão 435/05

ACÓRDÃO N.º 435/2005

Processos n.ºs 681/05, 682/05, 683/05, 684/05, 685/05 e 686/05

Plenário

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional,

1. Relatório

1. Manuel Ferreira Vieira, na qualidade de mandatário das listas apresenta­das pela CDU – Coligação Democrática Unitária para as eleições autárquicas do concelho da Amadora, vem recorrer para o Tribunal Constitucional dos despachos do Juiz do 1.º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial da Amadora, de 29 de Agosto de 2005, que, indefe­rindo reclamações deduzidas por essa coligação, não admitiram os candidatos suplentes que excediam o terço dos efectivos nas listas apresentadas para as Assembleias de Freguesia de Alfornelos (Proc. n.º 681/05), Falagueira (Proc. n.º 682/05), Brandoa (Proc. n.º 683/05), S. Brás (Proc. n.º 684/05), Venda Nova (Proc. n.º 685/05) e Venteira (Proc. n.º 686/05).

A mencionada coligação apresentara listas para as referidas assembleias de freguesia constituídas por, respectivamente, 13 candidatos efectivos e 10 suplentes para a As­sembleia de Freguesia de Alfornelos (fls. 108 e 109 do Proc. n.º 681/05), 13 candidatos efec­tivos e 13 suplentes para a Assembleia de Freguesia de Falagueira (fls. 96 a 101 do Proc. n.º 682/05), 13 candidatos efectivos e 6 suplentes para a Assembleia de Freguesia de Brandoa (fls. 100 a 104 do Proc. n.º 683/05), 13 candidatos efectivos e 13 suplentes para a Assembleia de Freguesia de S. Brás (fls. 120 a 125 do Proc. n.º 684/05), 13 candidatos efectivos e 10 su­plentes para a Assembleia de Freguesia de Venda Nova (fls. 85 a 89 do Proc. n.º 685/05) e 13 candidatos efectivos e 13 suplentes para a Assembleia de Freguesia de Venteira (fls. 115 a 120 do Proc. n.º 686/05).

Por despachos judiciais de 17 e de 18 de Agosto de 2005 decidiu-se não consi­derar os candidatos suplentes que excedessem o número de 5 para cada uma das referidas As­sembleias de Freguesia (fls. 213, 210, 161, 236/237, 193 e 246, respectivamente, dos Procs. n.ºs 681/05, 682/05, 683/05, 684/05, 685/05 e 686/05).

A referida coligação reclamou desses despachos, sustentando que “a lei clara­mente prevê um mínimo de candidatos suplentes (1/3 dos efectivos arredondado para cima) e um máximo (o número de efectivos)” (fls. 229, 224, 176, 252, 209 e 278, respectivamente, dos Procs. n.ºs 681/05, 682/05, 683/05, 684/05, 685/05 e 686/05).

As decisões judiciais ora impugnadas apresentam todas a mesma fundamenta­ção (cf. fls. 259, 268, 207, 290, 243 e 326, respectivamente, dos Procs. n.ºs 681/05, 682/05, 683/05, 684/05, 685/05 e 686/05), do seguinte teor:

“Veio a CDU reclamar do despacho que considerou excessiva a indica­ção do número de candidatos suplentes e não admitiu os suplentes em excesso.

Ora, com efeito, parece assistir razão a quem proferiu o dito despacho, porquanto, tratando‑se de suplentes, a sua indicação visa tão‑só assegurar a ocupação dos lugares dos candidatos efectivos que por algum motivo deixem de exercer o cargo para o qual foram eleitos, o que – uma vez admitida a lista definitiva – será algo meramente pontual, pelo que a referência na lei de um mínimo de suplentes significa que aquele é o número a considerar suficiente para tal efeito. É esse o fundamento da lei quando expressamente prevê o mí­nimo de 1/3, pois, em caso contrário, cairíamos na hipótese de se ter pratica­mente duas listas de um só partido, sendo ainda que há que ter em consideração o número de candidatos efectivos para cada órgão autárquico e freguesia.

Pelo exposto, mantenho o decidido a fls. ....”

É também comum o teor das motivações dos recursos apresentadas pelo recor­rente nos seis processos em causa (fls. 267, 276, 214, 298, 251 e 339, respectivamente, dos Procs. n.ºs 681/05, 682/05, 683/05, 684/05, 685/05 e 686/05). Aí se refere:

“1. A CDU contestou o despacho que não admitia os candidatos su­plentes que excediam o terço dos efectivos.

2. De tal interpretação a CDU apresentou contestação.

3. A lei determina, no n.º 9 do artigo 23.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, que as listas devem ser compostas por tantos candidatos efecti­vos quantos os lugares a preencher, acrescidas de candidatos suplentes cujo número não deve ser inferior a um terço dos efectivos, arredondado por ex­cesso.

4. A lei o que pretendeu foi que as listas deveriam ter um mínimo de candidatos suplentes, um terço arredondado por excesso, sem definir qual o máximo de candidatos suplentes.

5. Tanto assim é que a lei eleitoral para os órgãos autárquicos anterior, no seu artigo 18.º, n.º 7, definia qual o número máximo admissível, que não devia exceder o número de candidatos efectivos.

6. A Lei Orgânica n.º 1/2001 deixou de impor um limite máximo, o que significa que os suplentes até podem exceder o número dos efectivos.

7. Assim, o despacho do Sr. Dr. Juiz do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Amadora é ilegal ao rejeitar os candidatos suplentes que excedem o terço dos efectivos.”

Admitidos os recursos e notificados os mandatários das restantes candidaturas, nenhum deles respondeu.

Não se evidenciando a existência de obstáculos ao conhecimento do mérito dos recursos, cumpre apreciar e decidir.

2. Fundamentação

O n.º 9 do artigo 23.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (dora­vante desi­gnada por LEOAL), determina que “as listas, para além dos candidatos efectivos, devem in­dicar os candidatos suplentes em número não inferior a um terço, arredondado por excesso”.

A indicação de que os candidatos suplentes devem ser em número não inferior a um terço do número dos candidatos efectivos significa que se visou estabelecer um mínimo de suplentes a integrar nas listas e não a imposição de uma percentagem fixa de suplentes relativamente aos efectivos.

Este último era o regime estabelecido no n.º 7 do artigo 18.º da anterior lei eleitoral das autarquias locais – Decreto‑Lei n.º 701‑B/76, de 29 de Setembro –, na sua versão originária, que dispunha: “As listas deverão indicar, além dos candidatos efectivos, suplentes, em número equivalente a um terço, arredondado por excesso, daqueles, sendo todos eles identi­ficados pelo nome completo e demais elementos de identificação”, mas na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 14‑B/85, de 10 de Julho, passou a dispor: “As listas deverão indicar, além dos candida­tos efectivos, suplentes, em número não inferior a um terço, arredondado por excesso, nem su­perior ao número daqueles, identificados pelo nome completo e demais ele­mentos de identifi­cação”. A falta de indicação expressa, no n.º 9 do artigo 23.º da actual LEOAL, de um limite máximo do número de suplentes não retira à menção de esse não poder ser inferior a um terço, arredondado por excesso, do número de efectivos a característica de estabelecimento de um limite mínimo.

Esta natureza foi recentemente confirmada pela redacção dada ao artigo 8.º da LEOAL pela Lei Orgânica n.º 3/2005, de 29 de Agosto, tendo passado a dispor: “Durante o período da campanha eleitoral, os candidatos efectivos e os candidatos suplentes, no mínimo legal exigível, têm direito a dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo”. Esta alteração visou, por um lado, limitar temporalmente o pe­ríodo de dispensa de funções (que correspondia aos 30 dias anteriores à data das eleições, na versão originária, e passou a corresponder ao período da campanha eleitoral, isto é, do 12.º dia anterior até às 24 horas da antevéspera do dia designado para as eleições – artigo 47.º da LEOAL), e, por outro lado, reduzir o universo dos beneficiários da dispensa aos candidatos efectivos e aos candidatos suplentes até ao mínimo legal exigível, o que significa, inequivo­camente, que é lícita a apresentação de candidatos suplentes para além desse mínimo, só que não beneficiando estes da aludida dispensa de funções.

Face à omissão, no n.º 8 do artigo 23.º da LEOAL, da menção expressa do li­mite máximo do número dos candidatos suplentes, deve considerar‑se aplicável a regra de que o máximo de candidatos suplentes é igual ao número dos efectivos, salvo disposição expressa em contrário, regra que se impõe por óbvias considerações de razoabilidade, e que se mani­festa, por exemplo, no artigo 15.º, n.º 1, da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei n.º 14/79, de 16 de Maio), que dispõe que os candidatos suplentes devem ser em número não inferior a dois nem superior ao dos efectivos, não podendo exceder cinco. Nos processos eleitorais de que emergem os presentes recursos, a coligação recorrente nunca indicou número de candidatos suplentes superior ao dos efectivos, pelo que as decisões impugnadas, aten­dendo ao fundamento nelas invocado, não se poderão manter.

3. Decisão

Em face do exposto, acordam em, concedendo provimento aos recursos, de­terminar que sejam admitidos os candidatos indicados como suplentes, para além do 5.º su­plente, nas listas apresentadas pela CDU – Coligação Democrática Unitária para as eleições das Assembleia de Freguesia de Alfornelos (19.º a 23.º candidatos), Falagueira (19.º a 26.º candidatos), Brandoa (19.º candidato), S. Brás (19.º a 26.º candidatos), Venda Nova (19.º a 23º candidatos) e Venteira (19.º a 26.º candidatos), do concelho da Amadora, se outro motivo a tal não obstar.

Lisboa, 12 de Setembro de 2005

Mário José de Araújo Torres

Vítor Manuel Gonçalves Gomes

Rui Manuel Moura Ramos

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Paulo Mota Pinto

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria Fernanda Palma

Artur Maurício