Constitutional Court confirms rejection of excess substitute candidates due to implicit legal maximum limit.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court confirmed the lower court's rejection of substitute candidates exceeding the number of effective candidates. The applicant argued that the law only sets a minimum for substitutes, not a maximum, yet the court found an implicit limit based on reasonableness and legislative intent. The decision held that allowing more substitutes than effective positions would create a purely symbolic outcome with no practical effect on political participation.
Legislator headnote
AI generatedArt. 12.º n.º 1 da Lei Orgânica n.º 1/2001; Art. 23.º n.º 9 da Lei Orgânica n.º 1/2001; Art. 9.º n.º 3 do Código Civil: In the absence of an express statutory maximum, the number of substitute candidates is implicitly limited to the number of effective candidates to ensure practical feasibility and avoid symbolic representation.
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ACÓRDÃO N.º 501/2017
Processo n.º 809/2017
Plenário
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A coligação eleitoral «Afirmar Amarante» (PPD/PSD e CDS-PP) interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (referida adiante pela sigla «LEOAL»), da decisão do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de Amarante, de 21 de agosto de 2017, que indeferiu a reclamação apresentada pela mesma coligação do despacho proferido pelo mesmo Tribunal em 11 de agosto de 2017.
2. A coligação recorrente apresentou candidatura à eleição para a Assembleia de Freguesia de Salvador do Monte, município de Amarante, apresentado, entre o mais, a lista de candidatos efetivos e suplentes.
Através do referido despacho de 11 de agosto de 2017, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de Amarante, verificando que o número de candidatos suplentes excedia o número de candidatos efetivos, rejeitou os suplentes discriminados sob os números 8 a 22 da mencionada lista (fls. 135 a 136).
A coligação ora recorrente apresentou reclamação de tal despacho, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, defendendo, em suma, que a lei apenas impõe um número mínimo de candidatos suplentes, mas não um número máximo, pelo que os candidatos rejeitados devem ser admitidos.
Através da decisão ora recorrida, o Tribunal a quo indeferiu a reclamação, mantendo a decisão de rejeição dos candidatos suplentes que excedem o número de candidatos efetivos legalmente previsto.
Pode ler-se em tal decisão:
«Dispõe o art.º 12.º, n.º 1 da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que “as listas propostas à eleição devem conter a indicação dos candidatos em número igual ao dos mandatos a preencher no respetivo órgão e de suplentes nos termos do n.º 9 do artigo 23.°”
Este último preceito, para o qual remete aquele primeiro normativo, estatui que “as listas, para além dos candidatos efetivos, devem indicar os candidatos suplentes em número não inferior a um terço, arredondado por excesso”.
Tem-se entendido, por conseguinte, que salvo disposição expressa, o número máximo de candidatos suplentes é igual ao número de candidatos efetivos, não podendo, pois, ser superior, “regra que se impõe por óbvias considerações de razoabilidade” (nesse sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional n. º 435/2005, Diário da República, 2. ª Série, n. º 190, de 03/10/2005, pág. 14317).
Com efeito, conforme se estabelece no aludido acórdão, “[f]ace à omissão, no n. º 8 do artigo 23.º da LEOAL, da menção expressa do limite máximo do número dos candidatos suplentes, deve considerar-se aplicável a regra de que o máximo de candidatos suplentes é igual ao número dos efetivos, salvo disposição expressa em contrário, regra que se impõe por óbvias considerações de razoabilidade, e que se manifesta, por exemplo, no artigo 15.º, n.º 1, da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei n.º 14/79, de 16 de maio), que dispõe que os candidatos suplentes devem ser em número não inferior a dois nem superior ao dos efetivos, não podendo exceder cinco.”
Concordando-se com este entendimento, por se entender que o mesmo não afeta os direitos constitucionalmente garantidos de participação política e de sufrágio, por se considerar que inexiste qualquer fundamento lógico para que o número de candidatos suplentes seja superior ao número de candidatos efetivos, e ponderando ainda a falta de razoabilidade e o exponencial número de atos processuais a que daria lugar caso inexistisse um limite, designadamente no que concerne à verificação dos requisitos dos respetivos candidatos, elaboração das listas, afixação das listas, o que não se compadece com a urgência do processo eleitoral, entende-se que a decisão reclamada deve ser mantida.»
3. Notificado de tal decisão, dela interpôs o presente recurso a coligação «Afirmar Amarante», representado pelo aludido mandatário. Concluiu a sua alegação nos seguintes termos:
«1. O Tribunal a quo decidiu rejeitar os candidatos suplentes n.ºs 8 a 22 da lista da Coligação Afirmar Amarante, PPD/PSD-CDS/PP, candidata à Assembleia de Freguesia Salvador do Monte, por ter constatado que o número de candidatos suplentes é superior ao número de candidatos efetivos;
2. A Coligação apresentou a sua reclamação, pugnando pela revogação do referido despacho, dizendo, em síntese, que não existe qualquer obstáculo legal que impeça a apresentação de candidatos suplentes em número superior ao número de candidatos efetivos;
3. Decidida a reclamação da Coligação, foi a mesma indeferida pelo Tribunal a quo, justificando-se, essencialmente, no texto do Acórdão n.º 435/2005, desse Tribunal Constitucional;
4. Porém, aquele Acórdão do Tribunal Constitucional, para o qual a decisão a quo remete, não decidiu especificamente uma situação semelhante àquela que aqui está em causa, antes se pronunciou acerca de situação em que, no máximo, o número de candidatos suplentes era igual ao número de candidatos efetivos;
5. Aludindo apenas, numa parte do seu texto, a uma situação hipotética similar em à que aqui se discute;
6. Além disso, trata-se de um Acórdão proferido há já 12 anos, sendo que a evolução dos tempos também deve acompanhar a evolução da vontade de participação das pessoas na vida pública;
7. Tanto mais numa conjuntura em que cada vez mais os cidadãos se vêm afastando da participação na vida pública, pelo que deveria ser de louvar a sua vontade de participação nas lides autárquica, ao invés de os impedir apenas com o fundamento de que são demasiados (por concorrem em lugares que lhes não garantem uma imediata eleição “à primeira”);
8. Ora, a aprovação da Constituição da República Portuguesa vincou claramente, dentro do elenco dos direitos e deveres fundamentais, os direitos, liberdades e garantias de participação política, nomeadamente o direito de participação na vida pública (art.º 48.º) e o direito de sufrágio (art.º 49.º), este um direito/dever cívico de qualquer cidadão;
9. E, se a anterior legislação eleitoral autárquica (afastada pela LEOAL – Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto) definia claramente um limite mínimo e um limite máximo de candidatos suplentes, o certo é que a atual Lei deixou de o definir, definindo apenas um limite mínimo de candidatos suplentes;
10. O que não foi certamente feito por mero lapso do legislador, até porque, por exemplo, noutra Lei Eleitoral (a Lei Eleitoral da Assembleia da República – Lei 14/79, de 16 de maio), o legislador manteve, até aos dias de hoje, a indicação do limite mínimo e limite máximo de candidatos suplentes (artigo 15.º n.º 1);
11. Acresce que nunca decorre qualquer prejuízo (nem para o Estado nem para Entidades Privadas) do facto de uma lista candidata a certa Assembleia de Freguesia ter um número de candidatos suplentes superior ao número de candidatos efetivos;
12. Uma vez que a lei é clara acerca de quais os candidatos que têm direito à dispensa das respetivas funções, públicas ou privadas - os candidatos efetivos e os suplentes no mínimo legal exigível (artigo 8.º LEOAL);
13. Sendo assim, não existe, salvo o devido respeito, qualquer razão de fundo para se impedir um vasto conjunto de cidadãos, providos da totalidade dos seus direitos e deveres de participação política, de todos fazerem parte da mesma lista de candidatos, antes sendo de louvar tal demonstração de cidadania;
14. E sendo ainda de valorizar a disponibilidade para o exercício de direitos e deveres fundamentais de participação política dos cidadãos, constitucionalmente consagrados, em detrimento de uma mera interpretação, “ao de leve”, daquilo que parece que o legislador queria dizer, mas não disse;
15. Aliás, diz-nos, resumidamente, Gomes Canotilho (in Direito Constitucional e Teoria da Constituição – pp 447) que, na dúvida, ponderando entre o princípio da constitucionalidade e o princípio da legalidade, deverá o Tribunal optar pela defesa da norma constitucional, prevalecendo esta como norma superior, reconhecendo-se aos Tribunais o direito de acesso à Constituição – sobretudo às normas Constitucionais consagradoras de direitos, liberdades e garantias, a fim de “fiscalizarem” (“direito de exame”, “direito de fiscalização”) a conformidade da Lei com as normas e princípios da Constituição.»
4. Não houve lugar a respostas.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Face ao teor da alegação do recurso interposto e da decisão recorrida, a questão a resolver no âmbito do presente recurso é a de saber se a lei impõe um limite máximo ao número de candidatos suplentes e, na afirmativa, qual é esse limite.
No caso vertente, e compulsada a lista de candidatos junta aos autos pela coligação recorrente, verifica-se que são elencados sete (7) candidatos efetivos e vinte e dois (22) candidatos suplentes. Factos estes que não são controvertidos.
O Tribunal a quo entendeu que, de facto, existe um limite máximo de candidatos suplentes, que não podem exceder o número de candidatos efetivos legalmente previstos. Assenta tal entendimento em razões de segurança jurídica e de lógica, louvando-se expressamente na jurisprudência firmada no Acórdão n.º 435/2005 do Tribunal Constitucional.
Contrapõe a coligação recorrente que, na ausência de indicação legal expressa do limite máximo de candidatos suplentes, nada justifica a exclusão dos suplentes, o que se justifica em homenagem aos direitos fundamentais de participação dos cidadãos na vida política. Radica ainda a sua posição num argumento de ordem literal, no sentido de que a LEOAL não estabelece expressamente qualquer limite máximo, e num argumento histórico, relembrando que a lei eleitoral pretérita consagrava um limite máximo, que a atual lei pretendeu omitir. Daqui concluiu no sentido de não ser aplicável qualquer limite máximo à lista de candidatos suplentes.
6. No Acórdão n.º 462/2017, o Tribunal Constitucional decidiu questão análoga, com fundamentação diretamente aplicável ao caso vertente.
Tal aresto manteve a orientação adotada no Acórdão n.º 435/2005, cuja fundamentação importa aqui recuperar:
«O n.º 9 do artigo 23.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante designada por LEOAL), determina que “as listas, para além dos candidatos efetivos, devem indicar os candidatos suplentes em número não inferior a um terço, arredondado por excesso”.
A indicação de que os candidatos suplentes devem ser em número não inferior a um terço do número dos candidatos efetivos significa que se visou estabelecer um mínimo de suplentes a integrar nas listas e não a imposição de uma percentagem fixa de suplentes relativamente aos efetivos.
Este último era o regime estabelecido no n.º 7 do artigo 18.º da anterior lei eleitoral das autarquias locais – Decreto‑Lei n.º 701‑B/76, de 29 de setembro –, na sua versão originária, que dispunha: “As listas deverão indicar, além dos candidatos efetivos, suplentes, em número equivalente a um terço, arredondado por excesso, daqueles, sendo todos eles identificados pelo nome completo e demais elementos de identificação”, mas na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 14‑B/85, de 10 de julho, passou a dispor: “As listas deverão indicar, além dos candidatos efetivos, suplentes, em número não inferior a um terço, arredondado por excesso, nem superior ao número daqueles, identificados pelo nome completo e demais elementos de identificação”. A falta de indicação expressa, no n.º 9 do artigo 23.º da atual LEOAL, de um limite máximo do número de suplentes não retira à menção de esse não poder ser inferior a um terço, arredondado por excesso, do número de efetivos a característica de estabelecimento de um limite mínimo.
(…)
Face à omissão, no n.º 8 do artigo 23.º da LEOAL, da menção expressa do limite máximo do número dos candidatos suplentes, deve considerar‑se aplicável a regra de que o máximo de candidatos suplentes é igual ao número dos efetivos, salvo disposição expressa em contrário, regra que se impõe por óbvias considerações de razoabilidade, e que se manifesta, por exemplo, no artigo 15.º, n.º 1, da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei n.º 14/79, de 16 de maio), que dispõe que os candidatos suplentes devem ser em número não inferior a dois nem superior ao dos efetivos, não podendo exceder cinco. Nos processos eleitorais de que emergem os presentes recursos, a coligação recorrente nunca indicou número de candidatos suplentes superior ao dos efetivos, pelo que as decisões impugnadas, atendendo ao fundamento nelas invocado, não se poderão manter.»
No Acórdão n.º 462/2017 escreve-se ainda o seguinte (ponto 8):
«De acordo com a teoria da interpretação das leis, o resultado interpretativo obtido pelo recurso aos elementos literal e histórico deve ser confrontado com o elemento racional, que aponta para critérios de lógica e de razoabilidade. Ora, de acordo com estes critérios, é manifesta, conforme afirma o tribunal recorrido, a falta de razoabilidade da interpretação propugnada pela recorrente, pela desproporção entre o número de atos processuais que seria exigido aos tribunais, no controlo da legalidade das candidaturas, num prazo tão curto como o dos processos eleitorais, e a impossibilidade prática de os candidatos suplentes virem a ocupar os lugares a que se candidatam. Pelo que, presumindo que o legislador consagrou as soluções mais acertadas, conforme imposto pelo artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil, tem que se aceitar como implícita na norma a fixação de um limite máximo de candidatos suplentes não superior ao número de candidatos efetivos.
Contudo, a recorrente coloca ainda a questão de saber se o relevo social dos direitos fundamentais de participação política não exigiria a ausência de um limite máximo do número de candidatos suplentes, como forma de incentivar a democracia e a participação dos cidadãos nos assuntos públicos. Relativamente a este argumento, deve dizer-se que a composição da lista de candidatos suplentes por um número superior à lista de efetivos, representando lugares que, com toda a probabilidade, não são elegíveis (é praticamente impossível que todos os candidatos efetivos e ainda alguns suplentes desistam da candidatura ou estejam impossibilitados de desempenhar o cargo), tem apenas um valor meramente formal ou simbólico, que não justifica a tese interpretativa defendida pela recorrente, por não significar, na prática, a efetivação do direito de participação invocado.»
No mesmo sentido se decidiu no âmbito dos processos n.os 806/2017 e 811/2017.
Não havendo motivos para inverter a orientação adotada nos citados arestos, que aqui se reitera, resta confirmar a decisão recorrida que rejeitou os candidatos suplentes apresentados sob os números 8 a 22 na lista de candidatos pela coligação eleitoral «Afirmar Amarante» (PPD/PSD e CDS-PP) à Assembleia de Freguesia de Salvador do Monte, município de Amarante, para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão recorrida que rejeitou os candidatos suplentes apresentados sob os números oito (8) a vinte e dois (22) na lista de candidatos pela coligação eleitoral «Afirmar Amarante» (PPD/PSD e CDS-PP) à Assembleia de Freguesia de Salvador do Monte, município de Amarante, para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017.
Lisboa, 7de setembro de 2017 – Gonçalo de Almeida Ribeiro –– José António Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros – Joana Fernandes Costa – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – João Pedro Caupers