Constitutional Court allows electoral coalition registration but rejects one due to mismatched internal party composition.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court approved the registration of three electoral coalitions for municipal elections but rejected the request for the Loulé municipality coalition. The Court found that while the Aljezur and Moita coalitions met all legal requirements, the Loulé coalition was approved by the CDS-PP with a different internal composition than the one requested for registration. Consequently, the Court ordered the registration of the two valid coalitions while denying the third.
Legislator headnote
AI generatedArt. 17.º n.º 2 da Lei Orgânica n.º 1/2001; Art. 18.º da Lei Orgânica n.º 2/2003: The registration of electoral coalitions requires strict compliance with internal party resolutions, and discrepancies between the approved internal composition and the registered coalition structure invalidate the specific request.
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ACÓRDÃO N.º 370/2017
Processo n.º 643/2017
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS-Partido Popular (CDS-PP) e o Partido da Terra (MPT), através de requerimento subscrito por José Manuel Matos Rosa, António Pedro de Carvalho Morais Soares e José Inácio Faria − respetivamente, Secretário-Geral do PPD/PSD, Secretário-Geral do CDS-PP e Presidente do MPT −, requereram ao Tribunal Constitucional, em 10 de julho de 2017, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de três coligações eleitorais, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos dos Municípios infra identificados, nas Eleições Autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017, pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª Série − n.º 92, de 12 de maio de 2017.
De acordo com as indicações constantes do requerimento apresentado, as coligações adotam a sigla PPD/PSD.CDS-PP.MPT. e o símbolo junto em anexo, bem como as seguintes denominações:
− Para a eleição dos órgãos autárquicos do Município de Aljezur, a denominação «JUNTOS POR ALJEZUR»;
− Para a eleição dos órgãos autárquicos do Município de Loulé, a denominação «TODOS PELO NOSSO CONCELHO»;
− Para a eleição dos órgãos autárquicos do Município da Moita, a denominação «MERECEMOS MAIS».
2. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla das coligações, bem como com os documentos seguintes:
− Extrato da ata da reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD, de 25 de maio de 2017, assinada pelo Secretário-Geral do partido, em que se deliberou a constituição das coligações com o CDS/PP e o MPT para a eleição dos órgãos autárquicos dos Municípios de Aljezur e Moita, sob as denominações «JUNTOS POR ALJEZUR» e «MERECEMOS MAIS», respetivamente;
− Extrato da ata da reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD, de 20 de junho de 2017, assinada pelo Secretário-Geral do partido, em que se deliberou a constituição da coligação com o CDS/PP e o MPT para a eleição dos órgãos autárquicos do Município de Loulé, sob a denominação «TODOS PELO NOSSO CONCELHO»;
− Ata da reunião do Conselho Nacional do CDS-PP, de 7 de junho de 2017, assinada pelo Presidente do Conselho Nacional do partido, em que se deliberou a constituição das coligações: i) com o PPD/PSD para a eleição dos órgãos autárquicos do Município de Loulé, sob a denominação «TODOS PELO NOSSO CONCELHO»; com o PPD/PSD e o MPT para a eleição dos órgãos autárquicos dos Municípios de Aljezur e Moita, sob as denominações «JUNTOS POR ALJEZUR» e «MERECEMOS MAIS», respetivamente;
− Ata da reunião do Conselho Nacional do MPT, de 17 de junho de 2017, assinada pelo Presidente do Conselho Nacional do partido, em que se deliberou a constituição das coligações com o PPD/PSD e o CDS/PP para a eleição dos órgãos autárquicos dos Municípios de Aljezur, Loulé e Moita, sob as denominações «JUNTOS POR ALJEZUR», «TODOS PELO NOSSO CONCELHO» e «MERECEMOS MAIS», respetivamente;
− Exemplares das páginas dos jornais Correio da Manhã e Jornal de Notícias, ambos de 6 de julho de 2017, com os anúncios das coligações, incluindo o símbolo e a sigla.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. De acordo com o disposto no artigo 9.º, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro («LTC»), cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações de partidos, ainda que constituídas para fins meramente eleitorais.
Os processos respeitantes ao registo de coligações − decorre, por seu turno, do n.º 1 do artigo 103.º da mesma Lei – regem-se pela legislação aplicável, naquelas se incluindo as coligações constituídas para fins meramente eleitorais.
4. Considerando o ato eleitoral em vista do qual foram constituídas as coligações cuja anotação se requer, a “legislação aplicável” é, no caso, a lei que regula as eleições para os órgãos das autarquias locais («LEOAL»), aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto.
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, a constituição de coligações de partidos para fins eleitorais deve preencher os seguintes requisitos cumulativos: (i) constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos respetivos partidos; (ii) ser anunciada publicamente em dois jornais diários de maior difusão na área da autarquia; (iii) ser comunicada para apreciação e anotação, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo.
Aos três requisitos enunciados acresce a exigência suplementarmente imposta pelo artigo 17.º, n.º 3, primeira parte, da LEOAL, de acordo com a qual “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto de siglas e símbolos de cada um dos partidos que integram [a coligação]”.
5. Quanto ao primeiro requisito – dever a constituição da coligação cuja anotação é requerida constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos – verifica-se não ser idêntica a situação de cada uma das três coligações identificadas no requerimento em apreciação.
Senão vejamos.
Nos termos da alínea d) do nº 2 do artigo 41.º dos Estatutos do Partido Social Democrata (PPD/PSD), na versão resultante das alterações aprovadas pelo XXXIV Congresso, realizado nos dias 23, 24 e 25 de Março de 2012, e registadas neste Tribunal, compete à Comissão Política Distrital “[a]provar as listas de candidaturas aos órgãos das autarquias locais sob proposta da Comissão Política da Secção”, cabendo à Comissão Política Nacional, de acordo com a alínea i) do n.º 2 do respetivo artigo 21.º, “[h]omologar a designação dos candidatos do Partido à Presidência das Câmaras Municipais, nos termos do regulamento”.
Quanto ao CDS/Partido Popular (CDS/PP), decorre da alínea d) do n.º 1 do artigo 29.º dos respetivos Estatutos, com as alterações aprovadas no XXV Congresso, realizado a 11 e 12 de Janeiro de 2014 e registadas neste Tribunal, competir ao Conselho Nacional “[d]eliberar sobre a constituição de coligações com outros partidos, podendo, em eleições autárquicas, delegar essa competência nos órgãos regionais competentes nos termos dos Estatutos do CDS-PP Açores e CDS-PP Madeira”.
Por último, quanto ao Partido da Terra (MPT), determina a alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º dos respetivos Estatutos, com as alterações aprovadas no IX Congresso Nacional, realizado em 22 de Novembro de 2014, e registadas neste Tribunal, caber ao respetivo Conselho Nacional «[d]eliberar sobre a constituição de coligações com outros partidos, podendo, em eleições autárquicas, delegar essa competência nos órgãos regionais competentes nos termos dos Estatutos do MPT Açores e MPT Madeira, bem como afiliação em organizações políticas internacionais».
Ora, considerado o teor das atas das reuniões deliberativas dos órgãos de cada um dos partidos requerentes, estatutariamente competentes para a aprovação do ato de constituição das coligações cuja anotação é requerida, verifica-se que, enquanto as coligações formadas com o objetivo de concorrer à eleição dos órgãos autárquicos dos Municípios de Aljezur e da Moita foram aprovadas pelos três partidos requerentes com a exata constituição que vem indicada – isto é, agregando o PPD/PSD, o CDS/PP e o MPT −, já a coligação constituída com a finalidade de concorrer à eleição dos órgãos autárquicos do Município de Loulé foi aprovada pelo CDS-PP com uma composição não coincidente com aquela com que é pretendida anotar.
Com efeito, do anexo que acompanha o extrato da ata do Conselho Nacional do partido, de 7 de junho de 2017, junto aos autos, resulta ter sido aprovada, para concorrer à eleição dos órgãos autárquicos do Município de Loulé, a coligação PPD/PSD.CDS/PP, e não a coligação PPD/PSD.CDS/PP.MPT, cuja anotação se requer.
Na medida em que a coligação que se propõe concorrer à eleição dos órgãos autárquicos do Município de Loulé foi aprovada por um dos partidos requerentes com uma configuração partidária distinta daquela com a qual a respetiva anotação é requerida, mostra-se incumprida, quanto a tal partido, a exigência legal a que começou por aludir-se.
Relativamente a tal coligação, o pedido de anotação não pode ser, pois, deferido, tanto mais quanto certo é que, conforme reiteradamente afirmado por este Tribunal, aos pedidos de anotação de coligações corresponde um processo caracterizado por uma tramitação extremamente célere e simplificada, pelo que a apreciação prevista no n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL deve ter como base, em regra, o conjunto dos elementos apresentados pelos requerentes, em conjugação com os registos pré-existentes no Tribunal, sem oportunidade para convite formal destinado a suprir ou a esclarecer deficiências (cfr. Acórdãos n.º 141/2011 e 70/2015).
6. Quanto aos demais requisitos acima mencionados, nada obsta à respetiva verificação.
Tendo as eleições para os órgãos autárquicos sido marcadas para o dia 1 de outubro de 2017, verifica-se que a constituição das coligações foi tempestivamente comunicada a este Tribunal e, a partir dos elementos juntos aos autos, que foi anunciada publicamente em dois jornais diários de grande difusão em todo o território nacional.
Constata-se ainda que as denominações, siglas e símbolos das coligações em apreciação não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando o disposto no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, e no artigo 12.º, n.ºs 2 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), e que as mesmas se não confundem com as denominações, siglas e símbolos de outros partidos, coligações ou frentes.
Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla de cada uma das coligações reproduz integralmente o conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que as integram.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a)
b)
c) Determinar a anotação das coligações referidas em b), constantes do anexo ao presente Acórdão, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.
Lisboa, 12 de julho de 2017 – Joana Fernandes Costa –Maria Clara Sottomayor – Gonçalo Almeida Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º370/17
de 12 de julho de 2017
COLIGAÇÕES PPD/PSD.CDS-PP.MPT
− Para a eleição dos órgãos autárquicos do Município de Aljezur, a denominação «JUNTOS POR ALJEZUR»;
− Para a eleição dos órgãos autárquicos do Município da Moita, a denominação «MERECEMOS MAIS»;
Sigla:PPD/PSD.CDS-PP.MPT
Símbolo: