Portuguese Constitutional Court rejects electoral alliance registration due to unverified signatures and missing public notice.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to register the electoral alliance between the PPM and PDA parties for the Madeira regional elections. The applicants failed to provide legally recognized signatures for their representatives and did not demonstrate compliance with the mandatory publication requirement in two major local newspapers. Consequently, the court denied the request because the procedural prerequisites for registration were not met.
Legislator headnote
AI generatedArt. 22.º da Lei Orgânica n.º 1/2006; Art. 12.º, n.º 4 da Lei Orgânica n.º 2/2003; The Constitutional Court may refuse the annotation of an electoral alliance if the applicants fail to prove the genuineness of signatures or the fulfillment of statutory publicity requirements.
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ACÓRDÃO N.º 70/2015
Processo n.º 90/15
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. O Partido Popular Monárquico (PPM), o Partido Democrático do Atlântico (PDA), em requerimento subscrito por Paulo Estevão e por Rui Matos, nas qualidades, respetivamente, de Presidente da Comissão Política Nacional do PPM e de Presidente da Comissão Política Nacional do PDA, requereram ao Tribunal Constitucional, a 28 de janeiro de 2015, nos termos do disposto nos artigos 21.º e 22.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, a “apreciação e anotação” de coligação eleitoral entre os dois partidos, com o objetivo de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira a realizar em 2015.
Os requerentes informaram que a coligação adota a sigla PPM.PDA e o símbolo junto em anexo, bem como a denominação “Plataforma Democrática de Cidadãos”.
2. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação, com fotocópias dos cartões de cidadão dos subscritores do requerimento, e com cópias das atas das seguintes reuniões dos seguintes órgãos:
- da reunião do Conselho Nacional do PPM, realizado no dia 30 de novembro de 2014, em que se aprovou a proposta de constituição da coligação eleitoral em análise;
- da reunião da Comissão Política Nacional do PDA realizada no dia 3 de janeiro de 2015, em que se deliberou constituir a coligação eleitoral em análise.
3. As coligações para fins eleitorais regem-se pelo disposto na lei eleitoral (artigo 11º, n.º 5, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio), pelo que tal aferição deve ser feita, no caso vertente, à luz do que dispõe o artigo 22º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei n.º 1/2006, de 13 de fevereiro.
De acordo com o n.º 1 deste último normativo legal, «as coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos, a esse mesmo tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos da Região Autónoma da Madeira».
Por outro lado, devem os símbolos e as siglas das coligações reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram (artigo 12º, n.º 4, da citada Lei Orgânica n.º 2/2003), não podendo ainda as respetivas denominações, símbolos e siglas ser idênticos ou semelhantes aos de outro partido ou coligação partidária já constituída nem conter qualquer referência proibida (nºs. 1 a 3 do citado normativo legal).
4. Por sua vez, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação”.
Cumpre decidir.
5. Não tendo sido ainda marcadas eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, o requerimento foi tempestivamente apresentado. Verifica-se, ainda, dos registos existentes neste Tribunal, que as deliberações de constituição da presente coligação foram tomadas pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos.
6. Porém, verificam-se algumas irregularidades.
Em primeiro lugar, não se certifica a genuinidade das assinaturas dos subscritores do requerimento de apreciação e anotação da coligação eleitoral em análise, uma vez que as mesmas não se encontram reconhecidas nos termos legais. A isto acresce o facto de não terem sido enviados elementos que permitam aferir que ambos os subscritores assumem as qualidades aludidas, respetivamente, de Presidente da Comissão Política Nacional do PPM e de Presidente da Comissão Política Nacional do PDA.
Por fim, não se encontra demonstrado o cumprimento da publicitação da constituição da coligação, em dois dos jornais diários mais lidos da Região Autónoma da Madeira, nem é feita qualquer referência a tal requisito, previsto no n. 1 do artigo 22.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, pelo que não existe qualquer indício de o mesmo ter sido cumprido.
7. Ora, o pedido de anotação de coligações perante o Tribunal Constitucional constitui um processo caracterizado por uma tramitação extremamente célere e simplificada. A decisão primária de proceder ou não à anotação é tomada pelo Tribunal Constitucional com base no requerimento, nos elementos com ele apresentados e nos elementos que constam dos registos pré-existentes, sem oportunidade para convite formal a suprir ou esclarecer deficiências (cfr. Acórdão n.º 383/2013, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). É, assim, ónus dos requerentes, apresentar à partida todos os elementos instrutórios necessários.
Nestes termos, não tendo sido observados os requisitos identificados supra, recusa-se a anotação da coligação.
8. Em face do exposto, decide-se:
Recusar a anotação da coligação entre o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido Democrático do Atlântico (PDA), com a denominação “Plataforma Democrática de Cidadãos”, constituída com a finalidade de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira a realizar em 2015.
Lisboa, 28 de janeiro de 2015 Lisboa, 28 de janeiro de 2015 - Lino Rodrigues Ribeiro - Carlos Fernandes Cadilha - Catarina Sarmento e Castro - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral