Portuguese Constitutional Court dismisses request to reform court costs based on judicial aid status.
Legislator summary
AI generatedThe Recurrenter sought to reform a court order requiring payment of litigation costs, claiming entitlement to judicial aid. The court noted that no formal decision granting this aid existed in the file, and even if it did, such status only affects the enforceability of the debt, not the obligation to pay. Consequently, the request to alter the cost order was rejected, and the Recurrenter was ordered to pay the fixed court fees.
Legislator headnote
AI generatedArt. 616.º n.º 1 do Código de Processo Civil; judicial aid benefits the enforceability of costs but does not exempt the party from the duty to pay them.
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ACÓRDÃO Nº 248/2017
Processo n.º 725/16
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é Recorrente A. e são Recorridos o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e o Município de Almada, o primeiro recorreu para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC).
2. Pela Decisão Sumária n.º 716/2016 decidiu-se não conhecer do recurso (cfr. fls. 946 a 961).
3. Pelo Acórdão n.º 127/2017 foi indeferida a reclamação daquela decisão (cfr. fls. 983 a 989).
4. Notificado deste acórdão, vem agora o Reclamante apresentar requerimento no qual afirma: «As custas não são devidas pois tem Apoio Judiciário nos autos» (cfr. fls. 995).
5. O Ministério Público pronunciou-se no seguinte sentido (cfr. fls. 998):
«(…) 3. Ora, tal como consta da informação atrás prestada, nos autos não consta qualquer decisão sobre o pedido de apoio judiciário, mas apenas cópia do comprovativo do pedido.
4. Porém, mesmo que o recorrente goze de benefício de apoio judiciário sempre das decisões teria de constar a condenação em custas, só assim não devendo suceder nos casos em que os recorrentes gozam de isenção.
5. Efectivamente, o benefício do apoio judiciário apenas contende com a exigibilidade das custas devidas.»
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
6. Nos termos do artigo 616.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, pode qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a sentença a sua reforma quanto a custas.
Da leitura do requerimento apresentado, resulta que o objetivo visado é obter uma decisão que considere não exigível o pagamento das custas em que o Recorrente foi condenado, em virtude de beneficiar de apoio judiciário.
Ora, para além de não constar dos autos qualquer decisão sobre o pedido de apoio judiciário cujo requerimento consta a fls. 45. a 47., mesmo que se comprovasse que o mencionado pedido tinha sido efetivamente deferido, tal não constitui, porém, fundamento de reforma da condenação em custas, independentemente da proteção jurídica atribuída.
Com efeito, a circunstância de o Recorrente poder gozar de apoio judiciário em nada interfere com o dever de o Tribunal decidir quanto a custas, visto que, conforme tem sido reiteradamente afirmado na jurisprudência, o benefício do apoio judiciário contende, não com a responsabilização pelo pagamento das custas devidas, mas apenas com a exigibilidade da dívida (cfr., a título de exemplo, os Acórdãos n.ºs 439/2008, 842/14, 36/2016, 489/2016, 114/2017, 181/2017, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
III - Decisão
7. Pelo exposto indefere-se a reforma de custas requerida.
Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em dez [10] unidades de conta.
Lisboa, 24 de maio de 2017 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers