Portuguese Constitutional Court dismisses late claim to reform court costs after final judgment became final.
Legislator summary
AI generatedThe Recurrente 'A., S.A.' filed a request to reform a final court costs order after the judgment had become final and enforceable. The Ministry of Public Prosecution argued this was untimely because the judicial power regarding costs was exhausted once the decision became final. The Court rejected the request, ruling that costs orders cannot be altered after the judgment becomes final, as the account must be prepared based on those fixed amounts.
Legislator headnote
AI generatedDecreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro; Código de Processo Civil, arts. 527.º, n.º 1 e 616.º, n.º 1: Once a judgment becomes final, the judicial power regarding court costs is exhausted, and any subsequent request to reform such costs is inadmissible as it violates legal certainty and the principle of res judicata.
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ACÓRDÃO Nº 355/2016
Processo n.º 59-A/16
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
1. Constituem os presentes autos traslado do processo n.º 59/16, visando o processamento, neste Tribunal, das incidências relativas à condenação em custas da Recorrente “A., S.A.”.
Nos autos principais, foi proferida decisão sumária (à qual coube o n.º 93/2016), no sentido de não conhecer do objeto do recurso interposto para este Tribunal pela “A., S.A.”, sendo a Recorrente aí condenada em sete unidades de conta. De tal decisão reclamou para a conferência, que, através do Acórdão n.º 182/2016 (de 29/03/2016) indeferiu a reclamação, condenando aquela, novamente, em custas (20 unidades de conta).
Transitado este Acórdão e elaborada a conta n.º 261/2016 (cfr. fls. 33), foi a mesma notificada à Recorrente, nos termos do artigo 31, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais (cfr. fls. 35).
1.1. Nesta sequência, veio a Recorrente apresentar requerimento (fls. 39), através do qual pretende “reclamar” ao abrigo do disposto no artigo 31.º, n.º 1 e n.º 3, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais (RCP), alegando que a conta enferma de diversas «ilegalidades e erros manifestos», sendo o valor da taxa de justiça desproporcionado, violando os princípios da segurança, da igualdade, da confiança e da justiça, bem como o disposto nos artigos 6.º, 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Termina pedindo a reforma da conta.
O Ministério público pugna pelo indeferimento de tal pretensão, em virtude de ter ocorrido o trânsito da decisão contendo a condenação em custas, sendo extemporânea a pretensão de reverter essa condenação.
2. O regime de custas no Tribunal Constitucional está previsto no Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, deste diploma, são subsidiariamente aplicáveis as normas do Regulamento das Custas Processuais e do Código de Processo Civil.
A decisão sumária e o acórdão da Conferência condenaram a Recorrente em custas (artigo 527.º, n.º 1, do CPC), até mesmo porque “[…] a matéria da responsabilidade por custas integra ainda o objeto do processo em sentido processual […]” (Acórdão n.º 211/2013).
Com tais condenações, ficou esgotado o poder jurisdicional dos juízes quanto à matéria da causa podendo, todavia, a Recorrente ter pedido a reforma de qualquer uma das decisões quanto à condenação em custas (artigo 616.º, n.º 1 do CPC). Não o tendo feito até ao trânsito em julgado do acórdão, é extemporânea a pretensão de alterar a condenação em custas após esse momento, designadamente após a notificação da conta, já que a mesma deve ser – como foi – elaborada de acordo com as condenações e estas já não podem ser alteradas (v. Acórdão n.º 60/2016), como vem salientando jurisprudência uniforme deste Tribunal (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 83/2013, 104/2013, 211/2013, 622/2014, 60/2016 e 237/2016).
3. Em face do exposto, indefere-se o requerido, condenando-se a Recorrente nas custas desta reclamação, fixando-se em 5 UC a taxa de justiça (artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 7 de junho de 2016 - Teles Pereira - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro