Constitutional Court denies late fee waiver request after final judgment and fee account notification. The applicant's claim to reverse prior fee orders was deemed untimely. The court ruled that the applicant implicitly accepted the fee liability by agreeing to a payment plan.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the applicant's request to reverse previous fee orders after the final judgment and the official fee account had been notified. The applicant had previously been ordered to pay fees in two separate decisions and later sought a waiver based on the nature of the constitutional review process. The court held that the applicant's acceptance of a payment plan implicitly acknowledged the fee liability, making the subsequent request to alter the fees untimely and inadmissible.
Legislator headnote
AI generatedDecreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro; artigo 3.º, n.º 1; artigo 7.º; Once the final judgment and the official fee account have been notified, a request to reverse prior fee orders is untimely, and the party's acceptance of a payment plan implicitly acknowledges the fee liability.
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ACÓRDÃO Nº 237/2016
Processo n.º 1034-A/15
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
1. Constituem os presentes autos traslado do processo n.º 1034/15, visando o processamento, neste Tribunal, das incidências relativas à condenação em custas da Recorrente A..
Note-se que nos autos principais decidiu-se (decisão sumária n.º 750/2015) não conhecer do objeto do recurso interposto para este Tribunal, sendo a Recorrente aí condenada em sete unidades de conta. De tal decisão reclamou para a conferência, que, através do Acórdão n.º 9/2016 (de 19/01/2016) indeferiu a reclamação, condenando aquela, novamente, em custas (20 unidades de conta).
Transitado este Acórdão e elaborada a conta n.º 129/2016 (cfr. fls. 76), foi a mesma notificada à Recorrente, nos termos do artigo 31, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais (cfr. fls. 78 e 79).
1.1. Nesta sequência, veio a Recorrente solicitar o pagamento das custas em doze prestações (fls. 80/81), o que lhe foi autorizado a fls. 83 vº.
Vem agora a Recorrente – notificada que foi do plano de pagamento em prestações – invocar que gozava o tipo de processo que originou o recurso de constitucionalidade de isenção de custas (artigo 4.º, n.º 2, alínea b) do RCP.
O Ministério público pugna pelo indeferimento de tal pretensão, em virtude de ter ocorrido o trânsito da decisão contendo a condenação em custas, sendo extemporânea a pretensão de reverter essa condenação.
2. O regime de custas no Tribunal Constitucional está previsto no Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, deste diploma, são subsidiariamente aplicáveis as normas do Regulamento das Custas Processuais e do Código de Processo Civil.
A decisão sumária e o acórdão da Conferência condenaram a Recorrente em custas (artigo 527.º, n.º 1, do CPC), até mesmo porque “[…] a matéria da responsabilidade por custas integra ainda o objeto do processo em sentido processual […]” (Acórdão n.º 211/13).
Com tais condenações, ficou esgotado o poder jurisdicional dos juízes quanto à matéria da causa podendo, todavia, a Recorrente ter pedido a reforma de qualquer uma das decisões quanto à condenação em custas (artigo 616.º, n.º 1 do CPC). Podia, aliás, logo na reclamação para a conferência ter suscitado a questão da isenção, sendo certo que a decisão sumária então reclamada já continha parte da condenação em custas agora pretendida afastar.
Ora, não tendo a Recorrente solicitado essa reforma, até ao trânsito em julgado do acórdão, é extemporânea a pretensão de reverter a condenação em custas após esse momento, designadamente após a notificação da conta, já que a mesma deve ser – como foi – elaborada de acordo com as condenações e estas já não podem ser alteradas. Sublinha-se, aliás, que a Recorrente, ao solicitar o pagamento em prestações, aceitou implicitamente a consequência tributária decorrente das duas decisões do Tribunal e aceitou ainda a conta liquidando essa parte da condenação – a conta estava, como se disse, corretamente elaborada em função das antecedentes condenações da Recorrente em custas.
Note-se que este entendimento tem respaldo em jurisprudência uniforme deste Tribunal (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 211/2013 e 60/2016).
3. Em face do exposto, indefere-se o requerido, condenando-se a Recorrente nas custas desta reclamação, fixando-se em 5 UC a taxa de justiça (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 3 de maio de 2016 - Teles Pereira - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro