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163/14 AI generated

Constitutional Court dismisses claim for clarification due to dilatory intent and failure to identify the challenged norm.

Case Number 163/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the applicants' request to clarify a previous ruling that they claimed was obscure and ambiguous. The applicants argued they had fulfilled procedural requirements but insisted on a reform based on alleged errors in legal qualification. The Court found this intent to be dilatory, noting the applicants were merely ignoring the exhaustion of jurisdiction and refusing to identify the specific norm under challenge.

Legislator headnote

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Art. 75-A, n.º 6 LTC; Art. 84, n.º 8 LTC; Art. 670, n.º 3 e 4 CPC: A request for clarification of a Constitutional Court ruling is inadmissible if the applicants fail to identify the specific norm under challenge and act with dilatory intent.

Keywords

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Constitutional Court clarification request dilated intent exhaustion of jurisdiction procedural requirements norm identification inadmissible claim

Cited Legislation

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Art. 75-A, n.º 6 LTC
Art. 616, n.º 2, alínea a) CPC
Art. 666.º, n.º 2 CPC
Art. 69.º LTC
Art. 70, n.º 1, alínea b) LTC
Acresce que tão-pouco “os ora reclamantes identificam [qualquer] ambiguidade ou obscuridade de que o referido Acórdão padeça, para além de manifestarem a sua discordância com o julgado, por entenderem ter cumprido as exigências constantes do art. 70º, nº 1, alínea b), e 75º-A da LTC” (cfr.
Art. 84, n.º 8 LTC
Art. 670, n.º 3 e 4 CPC

Cited Case Law

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Full text

ACÓRDÃO N.º 436/2014

Processo n.º 163/14

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Pelo Acórdão n.º 404/2014, de 7 de maio de 2014 (disponível http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ) foi indeferida a reclamação da Decisão Sumária n.º 212/2014, de 14 de março de 2014, na qual o relator entendeu não conhecer do objeto do presente recurso de constitucionalidade, uma vez que, mesmo após notificação nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75.º-A, n.º 6, da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), os recorrentes persistirem na omissão de indicação da norma cuja inconstitucionalidade pretendem ver apreciada.

Na sequência da notificação do mencionado Acórdão, vêm os recorrentes, ao abrigo dos artigos 616, n.º 2, alínea a), e 666.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, requerer a aclaração do dito aresto, “que considera[m] obscura e ambígua, pelos seguintes factos fundamentos que adiante serão aduzidos:

1. Entendem os requerentes nos requerimentos anteriormente apresentados [que] identificaram o objeto do recurso dando assim cumprimento ao 70 n1 al b) e 75-A nº 1

2. Não sendo possível precisar com precisão e clareza para além do que fizeram

3. Razão pela qual não se entende a presente decisão e se requer a sua reforma nos termos solicitados”

Concluem o seu requerimento de fls. 538 afirmando dever “a presente reforma ser admitida por entenderem existir erro na qualificação jurídica dos factos, o que determina a nulidade do acórdão proferido”.

2. Na sua resposta, o Ministério Público considerou que as circunstâncias referidas no artigo 616, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, designadamente a invocada no requerimento de fls. 538, “não se verificam no Acórdão 404/14, agora impugnado, não ocorrendo, bem pelo contrário, nenhum erro «na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos»”. Acresce que tão-pouco “os ora reclamantes identificam [qualquer] ambiguidade ou obscuridade de que o referido Acórdão padeça, para além de manifestarem a sua discordância com o julgado, por entenderem ter cumprido as exigências constantes do art. 70º, nº 1, alínea b), e 75º-A da LTC” (cfr. fls. 541 a 545).

Conclui o Ministério Público afirmando que “isso […] não aconteceu, como devidamente salientado por este Tribunal nas suas duas anteriores decisões sobre o recurso dos interessados” (v. ibidem).

3. Cotejando o requerimento de fls. 538 com as duas decisões já proferidas no presente processo – e que aqui se dão por reproduzidas – é manifesta a intenção dos requerentes de, insistindo em contrariar o já decidido e ignorando o exaurimento do poder jurisdicional deste Tribunal quanto a tal matéria, obstar à baixa do processo com fins meramente dilatórios. Impõe-se, por isso, e desde já, face à notória ausência de razão, que se faça uso dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.º s 3 e 4, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores do recurso constitucionalidade, instruído com cópia das decisões e peças processuais referidas supra nos n.os 1 e 2;

b) Determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, considerando-se o Acórdão n.º 404/2014 transitado;

c) Que só após pagas as custas contadas no Tribunal se proferirá decisão no traslado.

Lisboa, 11 de Junho de 2014. – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Joaquim de Sousa Ribeiro