Legislator Case Law & Legislation
416/14 AI generated

Constitutional Court dismisses request to display M51 list, ruling party affiliation is mandatory for EU election lists.

Case Number 416/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the request by the 'Movement 51' association to have its candidate list displayed for the upcoming European Parliament elections. The court held that under Portuguese law, candidate lists must be presented by registered political parties or coalitions, a requirement explicitly stated in the electoral legislation governing both national and European elections. Consequently, the court reiterated its previous decision that the association's list, lacking party affiliation, does not qualify for public display.

Legislator headnote

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Art. 1.º Lei n.º 14/87; Art. 151.º Const. Rep. Portuguesa; Art. 21.º Lei n.º 14/79: Candidate lists for European Parliament elections must be presented by registered political parties or coalitions, making party affiliation a constitutive requirement for the list's qualification.

Keywords

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European Parliament elections candidate list qualification party affiliation requirement political party registration Constitutional Court review electoral law interpretation public display of lists

Cited Legislation

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Art. 1.º of Law No. 14/87
Art. 151.º of the Portuguese Constitution
Art. 21.º of Law No. 14/79
Art. 26.º of Law No. 14/79
artigo 151.º da Constituição

Cited Case Law

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Full text

ACÓRDÃO N.º 342/2014

Processo n.º 416/14

1ª Secção

Aos vinte e dois dias do mês de abril do ano de 2014, pelas onze horas, achando-se presentes o Excelentíssimo Conselheiro Presidente Joaquim de Sousa Ribeiro e os Ex.mos Conselheiros João Pedro Caupers, Maria Lúcia Amaral, José Cunha Barbosa e Maria de Fátima Mata-Mouros, reuniu a primeira secção do Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 9.º, n.º 1, da Lei n.º 14/87, de 29 de abril.

Apreciado um requerimento apresentado pelo denominado “Movimento 51 – Associação M51”, foi ditado pelo Excelentíssimo Conselheiro Presidente:

1. O denominado “Movimento 51 – Associação M51” veio, através do seu “mandatário”, em 21 de abril de 2014, “reclamar da rejeição da candidatura” à eleição para Deputados ao Parlamento Europeu que, nos termos do Decreto do Presidente da República n.º 24/2014, de 21 de março, há de realizar-se em 25 de maio próximo, requerendo a admissão da candidatura.

2. Pelo Acórdão n.º 339/2014, o Tribunal Constitucional mandou afixar, à porta do edifício do Tribunal, cópias das listas de candidatos apresentadas por partidos ou coligações para a eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu, que há de realizar-se em 25 de maio próximo; e não mandou afixar a “lista” subscrita pelo denominado “Movimento 51 – Associação M51”, que foi tida como inexistente como lista de candidatos para a mencionada eleição, uma vez que não foi apresentada por partido ou coligação.

3. Tal conclusão não é abalada pelos fundamentos constantes do requerimento ora apresentado pelo “Movimento 51 – Associação M51”. Com efeito, nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2014, de 9 de janeiro, “a eleição dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal rege-se pela presente lei, pelas normas comunitárias aplicáveis e, na parte nelas não prevista ou em que as mesmas normas remetam para as legislações nacionais, pelas normas que regem a eleição de deputados à Assembleia da República, com as necessárias adaptações”. Ora, relativamente à eleição de Deputados à Assembleia da República, dispõe o artigo 151.º da Constituição da República Portuguesa que “as candidaturas são apresentadas, nos termos da lei, pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, podendo as listas integrar cidadãos não inscritos nos respetivos partidos”. Em consonância, a Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, que rege a eleição dos Deputados à Assembleia da República, estabelece, no n.º 1 do artigo 21.º, relativo ao poder de apresentação de candidaturas, que estas “são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, desde que registados até ao início do prazo de apresentação de candidaturas e as listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respetivos partidos”.

Em face deste quadro constitucional e legal, é, pois, incontroverso que a apresentação por partido político ou coligação de partidos é elemento constitutivo da qualificação e tratamento como lista de candidaturas ao Parlamento Europeu de qualquer lista entregue neste Tribunal.

Nestes termos, é de reiterar o entendimento expresso no Acórdão n.º 339/2014.

4. Decide-se:

Nos termos do disposto no artigo 26.º, n.º 1, da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, aplicável por força do disposto no artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2014, de 9 de janeiro, não mandar afixar a lista subscrita pelo denominado “Movimento 51 – Associação M51”.

Lisboa, 22 de abril de 2014 – João Pedro Caupers – Maria Lúcia Amaral – José Cunha Barbosa – Maria de Fátima Mata-Mouros – Joaquim de Sousa Ribeiro.