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68/2014 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for clarification of a summary non-admission decision due to lack of ambiguity.

Case Number 68/2014
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court summarily decided not to know the unconstitutionality appeal, ruling the request for clarification inadmissible. The applicant argued the lower court failed to apply the cited law as the ratio decidendi, yet the court found no genuine ambiguity or obscurity in the decision. Consequently, the court determined the request was manifestly unfounded and aimed only to obstruct the enforcement of the criminal conviction.

Legislator headnote

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Art. 84.º, n.º 8 LTC; Art. 670.º, n.º 2 CPC: A aclaração de decisão sumária é indeferida quando não houver ambiguidade ou obscuridade real, sendo o pedido considerado infundado se visar apenas demonstrar discordância com o julgado.

Keywords

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summary decision request for clarification ratio decidendi unconstitutionality appeal manifestly unfounded obstruction of enforcement Lisbon Constitutional Court

Cited Legislation

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Art. 84.º, n.º 8 LTC
- reclamação para a conferência (fls. 846);
Art. 670.º, n.º 2 CPC
Art. 615.º, n.º 1, alínea c) CPC
Art. 669.º, n.º 1, alínea a) CPC
artigo 670.º do Código de Processo Civil
b) determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do nº 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, considerando-se o presente acórdão transitado com a extração do traslado.

Cited Case Law

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Full text

ACÓRDÃO N.º 276/2014

Processo n.º 68/2014

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Decidiu sumariamente o relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), não conhecer do objeto do recurso interposto nos autos pelo arguido A., com fundamento na inutilidade do recurso decorrente da circunstância de o Tribunal recorrido não ter aplicado as normas sindicadas.

O recorrente reclamou da decisão sumária para a conferência, invocando ter suscitado perante o Tribunal recorrido as questões de inconstitucionalidade que integram o objeto do recurso. Pelo Acórdão n.º 188/2014, indeferiu-se a reclamação, confirmando-se, em consequência, a decisão do relator de não conhecimento do objeto do recurso, por inutilidade decorrente do facto de as normas sindicadas não constituírem ratio decidendi da decisão recorrida, tal como sumariamente sustentado.

O reclamante requer, agora, a sua aclaração, pois que «continua sem perceber a ratio da decisão deste colendo Tribunal ao recusar a admissão do recurso de inconstitucionalidade, com fundamento na ausência do requisito da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja apreciação é requerida pelo recorrente», revelando-se a decisão «vaga e insuficientemente clara e fundamentada, permanecendo o recorrente sem a clara perceção do que fora decidido», sendo certo que «escusou-se de criticar individualmente esse requisito (a interpretação inconstitucional constituir ratio decidendi da decisão), uma vez que resulta à saciedade que o mesmo se encontra preenchido».

O Ministério Público emitiu parecer onde conclui pelo indeferimento do requerido, por não padecer a decisão visada dos vícios de que legalmente depende a requerida aclaração, por clara e insuscetível de dúvida objetiva, não tendo o requerente identificado, desde logo, como lhe competia, qualquer ambiguidade ou obscuridade.

2. Cumpre apreciar e decidir.

O recorrente foi condenado, por decisão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de abril de 2013, na pena única de 5 anos e 4 meses de prisão efetiva, pela prática, em concurso efetivo, de diversos crimes de roubo, na forma tentada, e um crime de detenção de arma proibida, encontrando-se sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação. Recorreu da decisão condenatória para o Tribunal da Relação do Porto, que negou provimento ao recurso, e, notificado do respetivo acórdão, arguiu a sua nulidade e pediu a sua aclaração, incidentes que vieram a ser indeferidos, por manifesta improcedência, e qualificados, para efeitos de tributação, como «incidentes anómalos», por não visarem colmatar nenhuma omissão ou aclarar qualquer ambiguidade ou obscuridade mas apenas «demonstrar a discordância perante o decidido», com vista a obter «modificação do julgado».

No recurso interposto para o Tribunal Constitucional, reclamou para a conferência da decisão sumária do relator de não conhecimento do objeto do recurso, impugnando razões que manifestamente não foram as invocadas pelo relator para decidir pelo não conhecimento do recurso. Pelo Acórdão n.º 188/2014 foi indeferida a reclamação, tendo o arguido, mais uma vez, agora nesta última instância de recurso, pedido a aclaração do julgado, alegando, em síntese, que não compreende a razão pela qual o Tribunal recusa conhecer o recurso por não verificação do requisito da aplicação da norma sindicada, quando o mesmo se mostra manifestamente preenchido.

É evidente que, com a dedução do presente incidente pós-decisório – que já acionou, nos mesmos moldes, na instância recorrida –, pretende o recorrente obstar ao cumprimento da decisão condenatória proferida nos autos, pois que, mais uma vez, se limita a manifestar discordância com a decisão que originalmente concluiu pelo não conhecimento do recurso, confirmada em conferência, não identificando qualquer ambiguidade ou obscuridade que possa relevar, seja para o efeito do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de julho, seja para o efeito da norma pretérita do artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do anterior Código de Processo Civil.

Impõe-se, pois, desde já, em face do seu caráter manifestamente infundado, se faça uso dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.º 2, do Novo Código de Processo Civil, aplicável.

3. Pelo exposto, decide-se:

a) extrair traslado das seguintes peças processuais, para nele serem processados os termos posteriores do recurso:

- Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de fls. 788 e 810;

- requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 825);

- decisão sumária n.º 85/14 (fls. 838);

- reclamação para a conferência (fls. 846);

- resposta do Ministério Público (fls. 849);

- acórdão n.º 188/2014 (fls. 853) e termos processuais posteriores;

b) determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do nº 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, considerando-se o presente acórdão transitado com a extração do traslado.

Após, e beneficiando o requerente de apoio judiciário, abra conclusão a fim de ser proferida decisão.

Lisboa, 25 de Março de 2014.- Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.