Portuguese Constitutional Court dismisses claim that lower court failed to apply specific criminal procedure articles.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a claim challenging the lower court's failure to apply specific articles of the Criminal Procedure Code. The relator determined that the lower court did not interpret the cited legal provisions in the manner alleged by the applicant, rendering the constitutional challenge moot. Consequently, the court ruled that no constitutional violation existed because the lower court's decision was not based on the contested interpretations.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 32.º e 205.º, n.º 1, da CRP: A reclamação de inconstitucionalidade é indeferida quando o tribunal recorrido não aplicou as normas objeto do recurso, tornando a verificação da violação constitucional inútil.
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ACÓRDÃO N.º 188/2014
Processo n.º 68/2014
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Pela decisão sumária n.º 85/2014, decidiu o relator no Tribunal Constitucional não conhecer do recurso que A., ora reclamante, interpôs nos autos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), considerando que o tribunal recorrido não aplicou, como ratio decidendi, as normas que integram o respetivo objeto.
O recorrente, inconformado, reclama para esta conferência do julgado, invocando, em síntese, que observou o ónus de prévia suscitação das questões de inconstitucionalidade cuja apreciação requereu ao Tribunal Constitucional, pelo que o recurso deve ser conhecido.
O Ministério Público respondeu, defendendo a manutenção do julgado, pelos fundamentos que o baseiam, não impugnados pelo reclamante.
2. Cumpre apreciar e decidir.
O recorrente, ora reclamante, sujeitou à apreciação do Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade da «interpretação dada às disposições conjugadas do art.º 425.º, n.º 4, art.º 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), e art.º 374.º, n.º 2, e 412.º, n.º 3, alíneas a) e b), e n.º 4 in fine, todos do Código de Processo Penal, no sentido de ser suficiente a fundamentação de facto e de direito com considerações genéricas ou meras conclusões de indeferimento, e de ser insuficiente a referência aos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados que no entendimento do recorrente impunham decisão diversa da assumida, mesmo que transcritas», por violação dos artigos 32.º e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Descortinando no objeto do recurso, assim enunciado, duas questões de inconstitucionalidade autónomas, uma atinente à fundamentação da decisão do recurso e outra aos termos em que este deve ser formulado, considerou o relator que o tribunal recorrido não interpretou tais normativos legais com nenhum dos sentidos que o recorrente reputa inconstitucionais e pretende, como tal, ver declarados. Por isso, concluiu pela inutilidade do recurso e consequente não conhecimento.
O reclamante impugna o julgado mas nada invoca que possa colocar em crise os seus fundamentos, pois que se limitou, na presente reclamação, a defender que observou o ónus de prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade, objeto do recurso, que foi pressuposto processual não avocado pela decisão sumária ora em reclamação.
Ora, analisado o teor da decisão do Tribunal da Relação do Porto, que indeferiu os incidentes pós-decisórios deduzidos pelo recorrente contra o acórdão condenatório proferido por essa instância de recurso (arguição de nulidade e pedido de aclaração) – de que foi interposto o presente recurso de constitucionalidade -, verifica-se que, como ajuizado pelo relator, o Tribunal recorrido em nenhum momento extraiu da complexa fonte legal indicada pelo recorrente o entendimento de que, para a fundamentação de facto e de direito da decisão do recurso, são suficientes as «conclusões genéricas ou meras conclusões de indeferimento» e de que, para o recurso, é «insuficiente a referência aos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e (…) impunham decisão diversa da assumida, mesmo que transcritas».
E não tendo o tribunal recorrido sufragado da lei as interpretações que integram o objeto do recurso, é efetivamente inútil verificar se, como pretende o reclamante, elas violam as normas dos artigos 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da CRP, pois que, ainda que assim se viesse a decidir, um tal juízo de inconstitucionalidade não importaria modificação de julgado.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 26 de fevereiro de 2014. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.