Portuguese Constitutional Court dismisses clarification request for clear constitutional review decision.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court of Portugal rejected a clarification request filed by a claimant seeking to resolve alleged ambiguities in a prior ruling regarding the admissibility of a constitutional review. The claimant argued that the Conference's decision contradicted a previous summary decision concerning the specific normative criterion required for the review. The court determined that the original decision was perfectly clear, contained no obscurity or ambiguity, and that the claimant's attempt to find contradictions was unfounded and dilatory.
Legislator headnote
AI generatedArt. 669.º n.º 1 do Código de Processo Civil; aclaração é procedente apenas quando a decisão é obscura ou ambígua, não sendo admitida quando o acórdão é perfeitamente claro e as alegações de contradição são infundadas.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedCited Case Law
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO N.º 231/2014
Processo n.º 876-A/12
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. O presente traslado foi extraído em cumprimento do Acórdão n.º 802/2013, de 21 de novembro de 2013, que determinou, à luz do artigo 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, e fixou o trânsito em julgado do Acórdão n.º 430/2013, de 15 de julho de 2013, - que confirmou a decisão sumária proferida - na data da prolação daquele primeiro aresto.
2. O Acórdão n.º 802/2013 foi proferido na sequência de um requerimento de aclaração.
Nessa peça processual, alega a requerente que a “Decisão da Conferência inverteu a ordem lógica do requerido pela A. (…)”, pronunciando-se apenas “expressa e diretamente” sobre a inaplicabilidade do convite ao aperfeiçoamento, na situação concreta, deixando de se pronunciar “expressa e diretamente” sobre a adequada enunciação do concreto critério normativo objeto do recurso.
Conclui, assim, que não resulta do acórdão posto em crise, “de forma clara, o entendimento quanto à enunciação do concreto critério normativo objeto do recurso”
Mais alega que o «trecho da Decisão da Conferência que aparentemente se refere à enunciação do concreto critério normativo objeto do recurso – isto é, aquele no qual se refere “a reclamante não omitiu a indicação da questão, cuja apreciação de constitucionalidade pretendia. Pelo contrário, indicou a mesma, deixando claro que tal questão não constituía objeto idóneo do presente recurso, por não corresponder a um critério normativo extraível de preceito escolhido como seu suposto suporte legal” – apresenta-se eventual e aparentemente contraditório com a Decisão Sumária reclamada, na qual se referiu que “é notório que a enunciação do objeto do recurso não corresponde a um critério normativo extraível de tal preceito, por não encontrar, no mesmo, correspondência verbal.”»
Nestes termos, peticiona esclarecimento dos fundamentos do indeferimento da reclamação quanto à alegada inidoneidade do objeto do recurso.
3. B.., notificada do requerimento, apresentou resposta referindo que o acórdão proferido não detém qualquer obscuridade ou ambiguidade, sendo perfeitamente claro, pronunciando-se “quanto à questão suscitada relativamente ao convite ao aperfeiçoamento, bem como quanto ao não cumprimento pela Reclamante do ónus de enunciação do concreto e correto critério normativo”, suscetível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
Acrescenta que a reclamante tenta “apontar uma aparente (como a própria a classifica) contradição entre a Decisão da Conferência e a Decisão Sumária, certamente com o intuito de, ainda que ficticiamente, alegar a obscuridade dos fundamentos da Decisão da Conferência”.
Conclui, nestes termos, que o requerimento de aclaração “não passa de um mero expediente dilatório usado pela Reclamante com o intuito de protelar o trânsito em julgado da decisão proferida pela Conferência e, por essa via, protelar a baixa dos autos e o prosseguimento dos mesmos na primeira instância.” Não estando preenchidos os pressupostos que o n.º 1 do artigo 669.º do Código de Processo Civil define para a prolação de qualquer aclaração, a pretensão deduzida é “legal e processualmente inadmissível”.
II – Fundamentos
4. Analisado o teor do requerimento, constata-se que a requerente, não obstante pedir uma aclaração, não especifica qualquer excerto da decisão, que, comportando alguma incompreensibilidade ou incongruência, torne objetivamente inteligível o seu pedido.
De facto, no presente caso, os únicos excertos que a requerente transcreve e em que localiza “eventual e aparente” contradição ostentam, pelo contrário, uma completa sintonia.
As alegadas dúvidas ou dificuldades de compreensão da decisão são manifestamente sanáveis pela mera leitura atenta da mesma, não detendo a respetiva invocação qualquer fundamento objetivo e razoavelmente inteligível.
Ora, a aclaração justifica-se quando a decisão é obscura – impedindo a inteligibilidade do pensamento nela expresso - ou ambígua – admitindo mais do que um sentido – o que não sucede in casu. O acórdão proferido é perfeitamente claro, não contendo ambiguidades ou obscuridades.
Manifesta ainda a requerente a sua discordância – sob a forma de aparente pedido de esclarecimento - quanto ao facto de o acórdão posto em crise remeter parte da sua fundamentação para a decisão sumária reclamada.
A discordância da requerente não constitui, porém, fundamento admissível de aclaração.
Nestes termos, conclui-se pela manifesta falta de fundamento do requerimento formulado, indeferindo-se o mesmo.
III - Decisão
5. Pelo exposto, decide-se indeferir o requerimento apresentado.
Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 6 de março de 2014. – Catarina Sarmento e Castro – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria Lúcia Amaral.