Portuguese Constitutional Court dismisses clarification request as dilatory tactic lacking objective grounds.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a clarification request filed by a company challenging a Supreme Court ruling on the admissibility of a constitutional appeal. The company alleged apparent contradictions between the Conference decision and the summary decision regarding the normative criterion for the appeal's object. The Court found the request lacked objective grounds for clarification, noting the alleged discrepancies were actually consistent and the applicant's intent was merely to delay the finality of the judgment.
Legislator headnote
AI generatedArt. 84.º, n.º 8 da LTC; Art. 669.º, n.º 1 do Código de Processo Civil: A aclaração é inadmissível quando não há obscuridade ou incongruência objetiva e quando o pedido serve apenas para dilatar o trânsito em julgado.
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ACÓRDÃO N.º 802/2013
Processo n.º 876/12
3.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., S.A., notificada do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 15 de julho de 2013 - que confirmou a decisão sumária reclamada, que, por sua vez, não conheceu do objeto do recurso - veio apresentar requerimento de aclaração, alegando que a “Decisão da Conferência inverteu a ordem lógica do requerido pela A. (…)”, pronunciando-se apenas “expressa e diretamente” sobre a inaplicabilidade do convite ao aperfeiçoamento, na situação concreta, deixando de se pronunciar “expressa e diretamente” sobre a adequada enunciação do concreto critério normativo objeto do recurso.
Conclui, assim, que não resulta do acórdão posto em crise, “de forma clara, o entendimento quanto à enunciação do concreto critério normativo objeto do recurso”.
Mais alega que o «trecho da Decisão da Conferência que aparentemente se refere à enunciação do concreto critério normativo objeto do recurso – isto é, aquele no qual se refere “a reclamante não omitiu a indicação da questão, cuja apreciação de constitucionalidade pretendia. Pelo contrário, indicou a mesma, deixando claro que tal questão não constituía objeto idóneo do presente recurso, por não corresponder a um critério normativo extraível de preceito escolhido como seu suposto suporte legal” – apresenta-se eventual e aparentemente contraditório com a Decisão Sumária reclamada, na qual se referiu que “é notório que a enunciação do objeto do recurso não corresponde a um critério normativo extraível de tal preceito, por não encontrar, no mesmo, correspondência verbal.”»
Nestes termos, peticiona esclarecimento dos fundamentos do indeferimento da reclamação quanto à alegada inidoneidade do objeto do recurso.
2. B. A.G., notificada do requerimento, apresentou resposta referindo que o acórdão proferido não detém qualquer obscuridade ou ambiguidade, sendo perfeitamente claro, pronunciando-se “quanto à questão suscitada relativamente ao convite ao aperfeiçoamento, bem como quanto ao não cumprimento pela Reclamante do ónus de enunciação do concreto e correto critério normativo”, suscetível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
Acrescenta que a reclamante tenta “apontar uma aparente (como a própria a classifica) contradição entre a Decisão da Conferência e a Decisão Sumária, certamente com o intuito de, ainda que ficticiamente, alegar a obscuridade dos fundamentos da Decisão da Conferência”.
Conclui, nestes termos, que o requerimento de aclaração “não passa de um mero expediente dilatório usado pela Reclamante com o intuito de protelar o trânsito em julgado da decisão proferida pela Conferência e, por essa via, protelar a baixa dos autos e o prosseguimento dos mesmos na primeira instância.” Não estando preenchidos os pressupostos que o n.º 1 do artigo 669.º do Código de Processo Civil define para a prolação de qualquer aclaração, a pretensão deduzida é “legal e processualmente inadmissível”.
Cumpre apreciar.
II - Fundamentos
3. Não obstante a requerente referir pretender a aclaração do acórdão, não especifica qualquer excerto da decisão que, comportando alguma incompreensibilidade ou incongruência, torne objetivamente inteligível o seu pedido.
Na verdade, os únicos excertos que transcreve e em que localiza “eventual e aparente” contradição ostentam, pelo contrário, uma completa sintonia.
As alegadas dúvidas ou dificuldades de compreensão da decisão são manifestamente sanáveis pela mera leitura atenta da mesma, não detendo a respetiva invocação qualquer fundamento objetivo e razoavelmente inteligível.
Por outro lado, manifesta a requerente a sua discordância – sob a forma de aparente pedido de esclarecimento - quanto ao facto de o acórdão posto em crise remeter parte da sua fundamentação para a decisão sumária reclamada.
A discordância da requerente não constitui, porém, fundamento admissível de aclaração.
Nestes termos, conclui-se pela manifesta falta de fundamento do requerimento formulado, cuja apresentação – pelo seu caráter manifestamente infundado - revela que a requerente apenas pretende obstar ao trânsito em julgado do acórdão de 15 de julho de 2013 e à consequente baixa do processo.
Pelo exposto, justifica-se a utilização da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedido de extração de traslado, sem aguardar a decisão que venha a incidir sobre o presente requerimento de aclaração, a qual será proferida no referido traslado, onde igualmente será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha.
Mais se consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do presente acórdão se considera transitado em julgado o acórdão de 15 de julho de 2013, a que foi atribuído o n.º 430/2013.
Assim sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no tribunal recorrido.
III - Decisão
4. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se determinar que, após extração de traslado dos presentes autos, estes sejam de imediato remetidos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos.
Sem custas.
Lisboa, 21 de novembro de 2013. – Catarina Sarmento e Castro – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria Lúcia Amaral.