Legislator Case Law & Legislation
1158/13 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal against a non-merit decision under uniformization provisions.

Case Number 1158/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court rejected an appeal against a lower court's refusal to admit a request for a summary decision. The lower court determined that the applicant never raised any constitutional or legal issues, limiting its ruling to admissibility checks. The Court upheld this decision, ruling that the uniformization procedure under Article 79-D of the Code of Administrative Justice applies only to decisions that have examined the merits of a constitutional or legal challenge.

Legislator headnote

AI generated

Art. 79.º-D da LTC; The procedure for uniformizing jurisprudence applies exclusively to decisions that have examined the merits of a constitutional or legal challenge, thereby excluding procedural rulings that merely verify admissibility requirements.

Keywords

AI generated
uniformization jurisprudence constitutional challenge merits procedural admissibility summary decision refusal Code Administrative Justice

Cited Legislation

AI generated
Art. 79.º-D da LTC
Art. 158.º do C.P.C.
Art. 668.º do C.P.C.
Art. 652.º, n.º 3 do C.P.C.
Art. 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98
artigo 427º do CPP
d), do CPP, pelo que o recurso não pode ser dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça e deve usar-se o regime-regra de recurso para a Relação - artigo 427º do CPP.

Cited Case Law

AI generated
Processo n.º 21/13
interpôs recurso do Acórdão n.º 820/13 para o Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 79.º-D, da LTC, invocando a sua contradição com o decidido no processo n.º 21/13.
Acórdão n.º 820/13
Constitutional Court dismisses appeal for non-exhaustion of constitutional remedies against a summary judgment.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N.º 94/2014

Processo n.º 1158/13

Plenário

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional

Relatório

A. interpôs recurso do Acórdão n.º 820/13 para o Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 79.º-D, da LTC, invocando a sua contradição com o decidido no processo n.º 21/13.

Foi proferido despacho de não admissão do recurso com a seguinte fundamentação:

“Conforme resulta da leitura do artigo 79.º-D, da LTC, e é jurisprudência assente deste Tribunal, este tipo de recurso destina-se apenas a uniformizar jurisprudência relativa a questões de constitucionalidade ou legalidade de normas, pelo que apenas se aplica a decisões que conheçam do mérito do recurso, pronunciando-se sobre a constitucionalidade ou legalidade de uma determinada norma.

Ora, aquele Acórdão limitou-se a indeferir a reclamação para a conferência de decisão sumária que não conheceu de recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por ter entendido que o Recorrente nunca suscitou, quer perante o tribunal recorrido, quer perante o Tribunal Constitucional, qualquer questão normativa de constitucionalidade, pelo que se limitou a verificar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade de um recurso dirigido ao Tribunal Constitucional.

Não sendo uma decisão de mérito, não é a mesma recorrível para o Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 79.º-D, da LTC, pelo que não pode ser admitido o recurso interposto.”

O Recorrente reclamou para o Plenário do Tribunal Constitucional nos seguintes termos:

“…O aliás, douto, despacho que se impugna não é, salvo melhor douto entendimento, mero despacho de expediente.

2.º O douto despacho que ora se reclama, indeferiu o recurso interposto, pelo aqui reclamante para o Plenário deste Alto Tribunal Constitucional, para além do mais com o fundamento que de seguida se transcreve:

«Não sendo uma decisão de mérito, não é a mesma recorrível para o Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 79.º -D, da LTC, pelo que não pode ser admitido o recurso interposto.»

3.º Com o devido respeito, que é muito pela Judicatura do Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Relator, não explicita, melhor, fundamenta o que é “questão de mérito”.

4.º Havendo, como há, divergência doutrinais e jurisprudenciais acerca do conceito jurídico do que se entende por questão de mérito, deveria o douto despacho reclamado concretizar e invocar normativo legal, que sustente a aliás tese para indeferir o recurso para o Plenário deste Alto Tribunal.

Permita-se-nos invocar através de colagem o sumário do seguinte acórdão do STJ:

…

Sumário

1 - "Decisão final" é um conceito que a lei utiliza em certos casos para a decisão que, após audiência e conhecendo do mérito, põe termo à causa. É sempre uma sentença (ou acórdão).

2 - Dela há que distinguir a "decisão que põe termo à causa" que é a que tem como consequência o arquivamento ou encerramento do objeto processo, mesmo que não se tenha conhecido do mérito. Tanto pode ser um despacho como uma sentença (ou acórdão).

3 - Assim, a "decisão que põe termo à causa" nem sempre é uma "decisão final", mas a "decisão final" é sempre uma "decisão que põe termo à causa".

4 - No caso dos autos, o acórdão do tribunal coletivo foi uma "decisão que pôs termo à causa", mas não uma "decisão final" ou "acórdão final", pois, apesar de lavrado após audiência, não conheceu do mérito e pôs termo ao processo por via da apreciação de uma questão prévia (prescrição do procedimento criminal).

5 - Não há então que aplicar o art.º 432.º, al. d), do CPP, pelo que o recurso não pode ser dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça e deve usar-se o regime-regra de recurso para a Relação - artigo 427º do CPP.

6 - Só se justifica o recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo ST J, regulado nos art.ºs 446º e 448º do CPP, quando a decisão já não é suscetível de recurso ordinário.

…

Assim sendo

5.º O recurso interposto pelo aqui reclamante deveria ser admitido, pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Relator e julgado pelo Plenário deste Alto Tribunal.

6.º Nos termos do artigo 158.º do C.P,C. vigente conjugado com o artigo 668.º do mesmo diploma legal deve ser declarado nulo o aliás douto despacho ora reclamado.

7.º O reclamante por não lhe ter sido admitido o recurso interposto nos autos à margem identificados por douto despacho do excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator que ora se reclama sente-se prejudicado na sua defesa.

Assim

8.º Nos termos do n.º 3 do artigo 652.º do C.P.C. vigente requer que sobre o aliás douto despacho do Excelentíssimo Senhor Juiz Relator recaia acórdão que permita a admissibilidade do recurso interposto pelo aqui reclamante.

Termos em que e nos melhores de direito requer a V. Ex. que seja declarado nulo o douto despacho impugnado e em consequência seja o recurso interposto pelo recorrente nos autos à margem identificados admitido e julgado em Plenário, seguindo-se os ulteriores termos do processo…”

O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.

*

Fundamentação

Conforme se refere na decisão reclamada o recurso para o Plenário previsto no artigo 79.º - D, da LTC, destina-se apenas a uniformizar jurisprudência relativa a questões de constitucionalidade ou legalidade de normas, pelo que apenas se aplica a decisões que conheçam do mérito do recurso, pronunciando-se sobre a constitucionalidade ou legalidade de uma determinada norma.

Ora, o Acórdão do qual o Reclamante pretende recorrer para o Plenário limitou-se a indeferir a reclamação para a conferência de decisão sumária que não conheceu de recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por ter entendido que o Recorrente nunca suscitou, quer perante o tribunal recorrido, quer perante o próprio Tribunal Constitucional, qualquer questão normativa de constitucionalidade, pelo que se limitou a verificar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade de um recurso dirigido ao Tribunal Constitucional, não tendo decidido qualquer questão de constitucionalidade ou legalidade de uma norma.

Não sendo esta decisão recorrível para o Plenário do Tribunal Constitucional, deve ser indeferida a reclamação apresentada.

*

Decisão

Pelo exposto, indefere-se a reclamação deduzida do despacho que não admitiu recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.

*

Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os elementos referidos no artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 28 de janeiro de 2014. – João Cura Mariano – Maria José Rangel de Mesquita – Pedro Machete - Ana Guerra Martins – Maria João Antunes – Fernando Vaz Ventura – Maria Lúcia Amaral – José da Cunha Barbosa – Carlos Fernandes Cadilha – Maria de Fátima Mata-Mouros – Lino Rodrigues Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – Joaquim de Sousa Ribeiro.