Constitutional Court dismisses appeal for non-exhaustion of constitutional remedies against a summary judgment.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected an appeal challenging a summary decision that denied knowledge of a constitutional complaint. Recurrents argued the lower court applied civil procedure articles in an unconstitutional manner by focusing on judicial subjectivity rather than legal norms. The Court ruled that the object of the appeal was the specific judgment itself, not a general legal rule, thus failing the prerequisite for constitutional review.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º, n.º 1, alíneas b), f) e i), da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil: Constitutional complaints must target specific legal norms, not the substantive judgment itself, as the latter is not a normative rule subject to constitutional review.
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ACÓRDÃO N.º 8/2013
Processo n.º 638/2012
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A. e B. reclamam para esta conferência da decisão sumária do relator que não conheceu do recurso que haviam interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), f) e i), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por não verificação dos respetivos pressupostos processuais.
Entendem os reclamantes, em síntese, que a decisão recorrida fez uma «aplicação inconstitucional» dos artigos 3.º-A, 156.º, 665.º e 659.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, ao lhes atribuir o sentido de que «o critério subjetivo do juiz é que decide da igualdade das partes e da bondade da justiça», pelo que, ocorrendo uma violação frontal da Constituição, como antes alegado, deve o recurso ser admitido.
O recorrido João Manuel Freches Batista, notificado para o efeito, não apresentou resposta.
2. Cumpre apreciar e decidir.
A decisão sumária de não conhecimento do recurso, de que ora se reclama, baseou-se, em primeira linha, no facto de os recorrentes pretenderem, através dele, ver diretamente apreciada a inconstitucionalidade da própria decisão recorrida, no modo como julgou de facto e de direito, e não de qualquer norma jurídica usada na resolução judicial do pleito, o que, atento o caráter necessariamente normativo do recurso de constitucionalidade, em quaisquer das suas modalidades, inviabilizava a sua apreciação de mérito.
Os recorrentes requereram a apreciação da inconstitucionalidade dos artigos 3.º-A, 156.º, 665.º e 659.º, n.º 3, do CPC, «entendidos (…) no sentido de que o critério subjetivo do Juiz é que decide da igualdade das partes e da bondade da justiça», por violação dos artigos 13.º e 20.º da Constituição.
Não invocam, contudo, na presente reclamação, um único argumento suscetível de infirmar o juízo sumário formulado a propósito do caráter não normativo do objeto do recurso, resultando, aliás, do próprio incidente, em que literalmente se faz alusão à circunstância de o «acórdão recorrido viola(r) frontalmente a Constituição Portuguesa» ou ter feito «uma aplicação inconstitucional dos normativos referenciados», o reconhecimento de que o que se reputa inconstitucional e, como tal, pretende ver declarado, é o que se decidiu no caso concreto e não qualquer critério normativo que tenha presidido a tal julgamento.
Assim, sendo manifesto que o entendimento de que «o critério subjetivo do juiz é que decide da igualdade das partes e da bondade da justiça» não constitui interpretação da lei, mormente dos preceitos legais expressamente referenciados, atento o que dispõe o artigo 9.º do Código Civil, mas vício de arbitrariedade que os reclamantes apontam ao julgador, na forma como apreciou as questões de facto e de direito em discussão nos autos, o que é insindicável pelo Tribunal Constitucional, é de confirmar a decisão do relator que, com tal fundamento, não conheceu do recurso.
E não se verificando, pelas razões acima enunciadas, pressuposto que é comum a qualquer das modalidades do recurso de constitucionalidade, fica prejudicada a apreciação da questão de saber se estão verificados os pressupostos específicos que a lei cumulativamente exige para a apreciação do mérito de cada um dos recursos interpostos pelos reclamantes ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), f) e i) da LTC (artigo 660.º, n.º 2, do CPC, ao caso aplicado).
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 9 de janeiro de 2013. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.