Legislator Case Law & Legislation
333-A/13 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses request to add judicial aid exemption to a prior ruling regarding court fees.

Case Number 333-A/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request by a litigant to amend a previous decision by explicitly stating their eligibility for judicial aid and exemption from court fees. The applicant argued that the prior ruling failed to mention this benefit despite acknowledging it in the file, while the Public Prosecutor contended the request was dilatory and redundant. The court determined the incident was manifestly unfounded and lacked legal basis, ruling that the existing exemption without prejudice clause was sufficient.

Legislator headnote

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Art. 84.º, n.º 8 da LTC; Art. 613.º a 618.º do Código de Processo Civil: The Constitutional Court may reject a request to amend a prior decision regarding judicial aid if the incident is manifestly unfounded and lacks legal framework.

Keywords

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Constitutional Court Judicial Aid Exemption Court Fees Post-decision Incident Dilatory Maneuver Amendment of Ruling Portuguese Law

Cited Legislation

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Art. 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC
Art. 78.º-A, n.º 1 da LTC
Art. 84.º, n.º 8 da LTC
Julga-se, por esse motivo, de recorrer à faculdade prevista no art. 84º, nº 8, da LTC, ordenando-se a extração de traslado e decretando-se o imediato trânsito em julgado das decisões anteriores deste Tribunal Constitucional nos presentes autos».
Art. 670.º do Código de Processo Civil
Art. 613.º a 618.º do Código de Processo Civil
artigo 670.º do Código de Processo Civil
Foi então decidido processar em separado aquele requerimento, nos termos previstos no artigo 670.º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC (Acórdão n.º 758/2013).

Cited Case Law

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Full text

ACÓRDÃO N.º 33/2014

Processo n.º 333-A/13

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 26 de fevereiro de 2013.

2. Pela Decisão Sumária n.º 243/2013, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.

Na sequência de reclamação para a conferência foi proferido o Acórdão n.º 371/2013, que a indeferiu, confirmando, consequentemente, a decisão reclamada.

Notificado desta decisão, o reclamante veio requerer a «reclamação/aclaração e justificação da aplicação de 20 UC a título de taxa de justiça», tendo sido indeferido o requerido através do Acórdão n.º 708/2013 (fl. e ss. dos presentes autos e disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

3. Notificado desta decisão, o recorrente requereu o seguinte:

«1 – O Digníssimo Magistrado do Ministério Público, escrevinhou, para além do que lhe é devido que o aqui requente terá usado de expedientes dilatórios. Ora,

2 – Para que não soçobrem dúvidas, o aqui arguido e recorrente foi injustamente condenado e foi-o na malha de um “crime de modas”. Não obstante isso,

3 – Sempre se dirá que o recorrente/requerente litiga sob o fardo da penúria, da miséria, da ausência de um mínimo económico-financeiro imprescindível a uma vida condigna, pelo que a condenação em 15 UCS é surpreendente quando nos autos se reconhece ter “APOIO JUDICIARIO” ( doc. 1 ) e, por isso, se exigia uma outra sensibilidade. E,

4 – O Douto Acórdão deve referir expressamente que o recorrente beneficia de apoio judiciário, e, nessa medida, que está dispensado do pagamento de custas.

NESSE SENTIDO, APELA-SE, EM MATÉRIA DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS/TAXAS DE JUSTIÇA, PARA O CUMPRIMENTO ESTRITO DA LEI, POIS A DEMOCRACIA ASSIM O EXIGE E A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ASSIM O IMPÕE.

MIAS REQUER A V. EXª QUE SEJA ACRESCEMNTADO AO ACORDÃO A FUNDAMENTAÇÃO E A MENÇÃO «SEM PREJUÍZO DO APOIO JUDICIÁRIO DE QUE BENEFICIA O RECORRENTE...».

4. Notificado deste requerimento, o Ministério Público veio dizer, entre o mais, o seguinte:

«2. Este Ministério Público já antes se pronunciou (cfr. fls. 1577-1579 dos autos) sobre um requerimento idêntico, anterior, do ora requerente (cfr. fls. 1564, 1567 dos autos).

E referiu, então (cfr. fls. 1579 dos autos):

“6. O Acórdão refere, pois, expressamente, beneficiar o ora recorrente de apoio judiciário e, nessa medida, «estar, por ora, dispensado do pagamento das custas».

O novo requerimento do recorrente não apresenta, por isso, nenhum sentido útil, para além, naturalmente, de constituir mais uma manobra dilatória, de que existem outros exemplos nos presentes autos.”

3. O novo requerimento do interessado apenas confirma este entendimento, não se revestindo, novamente, de nenhum sentido útil, uma vez que continua a beneficiar de apoio judiciário, para além de a sua apresentação contribuir, mais uma vez, para arrastar a pendência dos autos.

Julga-se, por esse motivo, de recorrer à faculdade prevista no art. 84º, nº 8, da LTC, ordenando-se a extração de traslado e decretando-se o imediato trânsito em julgado das decisões anteriores deste Tribunal Constitucional nos presentes autos».

5. Foi então decidido processar em separado aquele requerimento, nos termos previstos no artigo 670.º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC (Acórdão n.º 758/2013).

6. A fundamentação do Acórdão n.º 708/2013 e o conteúdo do requerimento apresentado apontam, claramente, no sentido de estarmos perante um incidente pós-decisório manifestamente infundado, sem qualquer enquadramento nos legalmente admissíveis (artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil).

7. Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 9 de janeiro de 2014. – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Maria Lúcia Amaral.