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333/13 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses request to add judicial aid exemption to a prior ruling on court fees.

Case Number 333/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the applicant's request to explicitly add a statement regarding their judicial aid status to a previous decision concerning court fees. The applicant argued that the prior ruling failed to mention their financial assistance, while the Public Prosecutor contended this was a dilatory tactic with no practical utility since the aid status was already established. The court determined the new request was a manifestly unfounded post-decision incident and ordered the case to be processed separately for potential sanctions.

Legislator headnote

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Art. 84.º, n.º 8 da LTC; Art. 670.º do Código de Processo Civil: The Constitutional Court may reject a post-decision request as manifestly unfounded if it serves no useful purpose and constitutes dilatory litigation, ordering separate processing for potential sanctions.

Keywords

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post-decision incident manifestly unfounded request judicial aid status court fees exemption dilatory tactics litigant in bad faith separate processing

Cited Legislation

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Art. 84.º, n.º 8 da LTC
Julga-se, por esse motivo, de recorrer à faculdade prevista no art. 84º, nº 8, da LTC, ordenando-se a extração de traslado e decretando-se o imediato trânsito em julgado das decisões anteriores deste Tribunal Constitucional nos presentes autos.
Art. 670.º do Código de Processo Civil
Art. 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC
Art. 78.º-A, n.º 1 da LTC
artigo 670.º do Código de Processo Civil
Por esta razão, justifica-se que seja processado em separado, nos termos previstos no artigo 670.º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC.
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Full text

ACÓRDÃO N.º 758/2013

Processo n.º 333/13

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 26 de fevereiro de 2013.

2. Pela Decisão Sumária n.º 243/2013, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.

Na sequência de reclamação para a conferência foi proferido o Acórdão n.º 371/2013, que a indeferiu, confirmando, consequentemente, a decisão reclamada.

Notificado desta decisão, o reclamante veio requerer a «reclamação/aclaração e justificação da aplicação de 20 UC a título de taxa de justiça», tendo sido indeferido o requerido através do Acórdão n.º 708/2013.

3. Notificado desta decisão, o recorrente requereu o seguinte:

«1 – O Digníssimo Magistrado do Ministério Público, escrevinhou, para além do que lhe é devido que o aqui requente terá usado de expedientes dilatórios. Ora,

2 – Para que não soçobrem dúvidas, o aqui arguido e recorrente foi injustamente condenado e foi-o na malha de um “crime de modas”. Não obstante isso,

3 – Sempre se dirá que o recorrente/requerente litiga sob o fardo da penúria, da miséria, da ausência de um mínimo económico-financeiro imprescindível a uma vida condigna, pelo que a condenação em 15 UCS é surpreendente quando nos autos se reconhece ter “APOIO JUDICIARIO” ( doc. 1 ) e, por isso, se exigia uma outra sensibilidade. E,

4 – O Douto Acórdão deve referir expressamente que o recorrente beneficia de apoio judiciário, e, nessa medida, que está dispensado do pagamento de custas.

NESSE SENTIDO, APELA-SE, EM MATÉRIA DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS/TAXAS DE JUSTIÇA, PARA O CUMPRIMENTO ESTRITO DA LEI, POIS A DEMOCRACIA ASSIM O EXIGE E A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ASSIM O IMPÕE.

MIAS REQUER A V. EXª QUE SEJA ACRESCEMNTADO AO ACORDÃO A FUNDAMENTAÇÃO E A MENÇÃO «SEM PREJUÍZO DO APOIO JUDICIÁRIO DE QUE BENEFICIA O RECORRENTE...».

4. Notificado deste requerimento, o Ministério Público veio dizer o seguinte:

«2. Este Ministério Público já antes se pronunciou (cfr. fls. 1577-1579 dos autos) sobre um requerimento idêntico, anterior, do ora requerente (cfr. fls. 1564, 1567 dos autos).

E referiu, então (cfr. fls. 1579 dos autos):

“6. O Acórdão refere, pois, expressamente, beneficiar o ora recorrente de apoio judiciário e, nessa medida, «estar, por ora, dispensado do pagamento das custas».

O novo requerimento do recorrente não apresenta, por isso, nenhum sentido útil, para além, naturalmente, de constituir mais uma manobra dilatória, de que existem outros exemplos nos presentes autos.”

3. O novo requerimento do interessado apenas confirma este entendimento, não se revestindo, novamente, de nenhum sentido útil, uma vez que continua a beneficiar de apoio judiciário, para além de a sua apresentação contribuir, mais uma vez, para arrastar a pendência dos autos.

Julga-se, por esse motivo, de recorrer à faculdade prevista no art. 84º, nº 8, da LTC, ordenando-se a extração de traslado e decretando-se o imediato trânsito em julgado das decisões anteriores deste Tribunal Constitucional nos presentes autos.

(…)

5. Para além disso, crê-se, igualmente, de sugerir que seja ponderada a possibilidade de ser aplicada, ao ora requerente, nos termos do art. 84º, nº 6, da LTC, uma multa como litigante de má fé, devendo a eventual decisão a proferir, no traslado, ocorrer apenas depois de esta ter sido integralmente satisfeita».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

A fundamentação do Acórdão n.º 708/2013, o conteúdo do requerimento agora apresentado e os demais já decididos apontam, claramente, no sentido de estarmos perante um incidente pós-decisório manifestamente infundado. Por esta razão, justifica-se que seja processado em separado, nos termos previstos no artigo 670.º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC. Consequentemente, fica prejudicada, por ora, a questão levantada pelo Ministério Público quanto à litigância de má-fé.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Mandar extrair traslado das peças processuais de fls. 1491 a 1496, 1550 a 1558, 1582 a 1585 e 1598 a 1601 para processamento em separado do requerimento de fl. 1591 e de quaisquer outros que venham a ser apresentados, cuja decisão será proferida após o decurso do prazo de reclamação da conta de custas.

b) Ordenar que, extraído o traslado, sejam os autos de imediato remetidos ao Tribunal da Relação de Évora, para prosseguirem os seus termos (artigo 670.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).

Lisboa, 29 de outubro de 2013. – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Maria Lúcia Amaral.