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36/2013 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for non-knowledge due to non-normative issue and procedural failure.

Case Number 36/2013
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court summarily dismissed the applicant's appeal for non-knowledge of the case, citing the non-normative nature of the constitutional question and the failure to raise it legally beforehand. The applicant subsequently challenged the summary decision and later the court's refusal to clarify the judgment, arguing omissions and ambiguity. The court rejected these arguments, determining that the applicant was merely attempting to obstruct the enforcement of the criminal conviction through successive procedural maneuvers.

Legislator headnote

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Art. 78.º-A, n.º 1 LTC; Art. 84.º, n.º 8 LTC; Art. 720.º, n.º 2 CPC: The Constitutional Court may summarily dismiss appeals for non-knowledge based on non-normative issues or procedural defects, and subsequent requests for clarification or nullity are inadmissible if they constitute mere attempts to obstruct the enforcement of the final judgment.

Keywords

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Constitutional Appeal Non-Normative Issue Procedural Omission Obstruction of Justice Summary Dismissal Clarification Request Final Judgment Enforcement

Cited Legislation

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Art. 78.º-A, n.º 1 LTC
Art. 84.º, n.º 8 LTC
Art. 720.º, n.º 2 CPC
artigo 405.º do CPP
artigo 720.º do Código de Processo Civil
b) determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do nº 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil, na versão aplicável, por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, considerando-se o presente acórdão transitado com a extração do traslado;

Cited Case Law

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Full text

ACÓRDÃO N.º 792/2013

Processo n.º 36/2013

3ªSecção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Decidiu sumariamente o relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), não conhecer do recurso interposto nos autos pelo arguido A., ora requerente, com fundamento no caráter não normativo da questão de inconstitucionalidade, objeto do recurso, e na inobservância do ónus legal de prévia suscitação de questão de inconstitucionalidade normativa reportada aos preceitos legais referenciados no requerimento de interposição do recurso.

O recorrente reclamou da decisão sumária para a conferência, invocando estarem verificados os pressupostos processuais do recurso que o relator julgou omissos. Pelo Acórdão n.º 288/13, decidiu a conferência indeferir a reclamação, confirmando, em consequência, pelos fundamentos que a determinaram, a decisão sumária reclamada.

O recorrente requereu, então, a aclaração do referido acórdão a fim de que fosse esclarecido «se foi devidamente ponderado tudo o alegado em sede constitucionalidade, logo na motivação do recurso para a Relação e o STJ e posteriores articulados ou se, como parece resultar da douta decisão, se restringiu ao que o recorrente alegou (…) na reclamação que, ao abrigo do artigo 405.º do CPP, foi apresentado ao (…) Presidente do STJ».

Pelo Acórdão n.º 435/13, indeferiu-se o incidente de aclaração, considerando que a decisão visada clara e inequivocamente enunciou as razões do julgado, designadamente no aspeto que o recorrente reputava carecido de esclarecimento, representando o respetivo pedido, em substância, uma «nova impugnação do julgado», que a lei não consente.

Vem, agora, o recorrente arguir a nulidade deste último acórdão, por omissão de pronúncia, pedindo a final que o Tribunal Constitucional esclareça «efetiva e positivamente a ambiguidade da decisão em esclarecimento», de modo a assegurar a tutela efetiva dos seus direitos.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento da arguição de nulidade porquanto a decisão assim colocada em crise não padece de qualquer vício dela determinante.

2. Cumpre apreciar e decidir.

Por Acórdão de 21 de dezembro de 2011, foi o arguido A., ora requerente, condenado pela prática de um crime de abuso de confiança agravado, previsto e punível pelo artigo 205.º, nºs. 1 e 4, alínea b), do Código de Processo Penal, na pena de 4 anos de prisão. O Tribunal da Relação, nos recursos dela interpostos, decidiu confirmar o julgado, tendo o arguido pedido a sua aclaração, o que veio a ser indeferido, por manifestamente infundado.

No recurso interposto para o Tribunal Constitucional, reclamou para a conferência da decisão sumária do relator de não conhecimento do objeto do recurso. Pelo Acórdão n.º 288/2013 foi indeferida a reclamação, tendo o arguido, mais uma vez, agora nesta última instância de recurso, pedido a sua aclaração, o que veio a ser indeferido pelo Acórdão n.º 435/2013, que julgou não estarem verificados, aliás de forma manifesta, os respetivos pressupostos legais, visando tal incidente a mera impugnação do julgado. Notificado deste último acórdão, vem, agora, o arguido, arguir a sua nulidade, por omissão de pronúncia quanto ao pedido de aclaração antes formulado, pedindo, a final, que o Tribunal Constitucional esclareça o que este considerou desnecessário esclarecer.

Através da presente arguição de nulidade o recorrente manifesta, mais uma vez, discordância com a decisão que antes indeferiu o seu pedido de aclaração, pois que embora invoque omissão de pronúncia o que, na realidade, pretende é que o Tribunal Constitucional se pronuncie pelo deferimento do pedido de aclaração (como decorre da mera leitura da decisão ora posta em crise, que fundadamente apreciou a questão de saber se o acórdão visado pelo incidente de aclaração padecia dos vícios que a lei erige como seu fundamento).

É, pois, evidente que, com a dedução sucessiva dos descritos incidentes pós-decisórios – que já acionou, nos mesmos moldes, na instância recorrida –, pretende o recorrente obstar ao cumprimento da decisão condenatória proferida nos autos, impondo-se, pois, desde já, em face do seu caráter manifestamente infundado, se faça uso dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 720.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na redação aplicável.

3. Pelo exposto, decide-se:

a) extrair traslado das seguintes peças processuais, para nele serem processados os termos posteriores do recurso:

- decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 66-70;

- requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 80-94);

- decisão sumária n.º 125/2013 (fls. 100)

- reclamação para a conferência (fls. 118);

- resposta do Ministério Público (fls. 127));

- acórdão n.º 288/2013 (fls. 131);

- pedido de aclaração (fls. 153);

- resposta do Ministério Público (fls. 166);

- acórdão n.º 435/2013 (fls. 170) e termos processuais subsequentes.

b) determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do nº 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil, na versão aplicável, por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, considerando-se o presente acórdão transitado com a extração do traslado;

c) determinar que o traslado apenas prossiga quando se encontrem pagas as custas contadas no Tribunal (artigo 84.º, n.º 8, da LTC).

Lisboa, 20 de Novembro de 2013. – Carlos Fernandes Cadilha –Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral