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36/2013 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses request for clarification due to lack of procedural standing and mere repetition of prior arguments.

Case Number 36/2013
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Tribunal Constitucional rejected a request for clarification regarding the constitutional review of a Supreme Court decision. The applicant argued that the court had not fully weighed all constitutional arguments previously raised in lower courts. The court determined that the applicant merely reiterated points already rebuted and that the request lacked the essential modification required for a valid clarification. Consequently, the request was dismissed as it constituted a new challenge rather than a genuine inquiry into the reasoning.

Legislator headnote

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Art. 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 405.º do Código de Processo Penal: A reclamação de esclarecimento é indeferida quando se limita a renovar argumentos já rebatidos, não constituindo um pedido de aclaração válido que altere a decisão.

Keywords

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request for clarification constitutional review procedural standing repetition of arguments Supreme Court decision inadmissible request LTC provisions

Cited Legislation

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Art. 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC)
Art. 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC)
Art. 405.º do Código de Processo Penal (CPP)
art.º 405.º CPP
artigo 405.º do CPP
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Full text

ACÓRDÃO N.º 435/2013

Processo n.º 36/2013

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Pelo Acórdão n.º 288/2013, decidiu esta conferência indeferir a reclamação que o recorrente A., ora requerente, deduziu contra a decisão de não conhecimento do recurso proferida pelo relator (decisão sumária n.º 125/2013). Considerou-se, em concordância com o relator, que não foi observado, pela forma processualmente exigível, o ónus de prévia suscitação previsto pelas disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), como condição de conhecimento do recurso.

O recorrente pede, agora, em conclusão, que a conferência esclareça «se foi devidamente ponderado tudo o alegado em sede de constitucionalidade, logo na motivação do recurso para a Relação e o STJ e posteriores articulados ou se, como parece resultar da douta decisão, se restringiu ao que o recorrente alegou no derradeiro momento que o Tribunal Constitucional parece considerar processualmente adequado para o que parece erigir apenas a reclamação que, ao abrigo do art.º 405.º CPP, foi apresentado ao Exmo. Sr. Presidente do STJ.».

O Ministério Público defende o indeferimento do requerido, por não se verificar a alegada ambiguidade do julgado e representar mera discordância com o sentido da decisão.

2. Cumpre apreciar e decidir.

Como o próprio requerente expressamente afirma no presente incidente, transcrevendo jurisprudência que o salienta, «o inconformismo do requerente com o decidido, cujo sentido compreendeu, não constitui fundamento para pedido de esclarecimento pois que a aclaração tem como limite que dela não resulte modificação essencial do que foi decidido».

Ora, no caso vertente, o requerente limita-se a reiterar o que já havia invocado em sede de reclamação para a conferência, ou seja, que suscitou durante o processo, na motivação dos recursos interpostos para o Tribunal da Relação e o Supremo Tribunal de Justiça, a questão de inconstitucionalidade que pretende ver apreciada no presente recurso. O acórdão ora posto em crise clara e inequivocamente enuncia as razões por que tal facto é irrelevante para o efeito de se julgar observado o ónus de prévia suscitação, quando o recurso foi interposto, como é o caso, da decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu reclamação deduzida nos termos do artigo 405.º do CPP. Não carece, por isso, de qualquer esclarecimento adicional.

A renovação de razões que foram rebatidas pela decisão do recurso, ainda que sob a forma de pedido de esclarecimento dos motivos porque não foram consideradas, não consubstancia, como é evidente, um verdadeiro pedido de aclaração, mas, antes, nova impugnação do julgado, que a lei não consente, pelo que se impõe, sem necessidade de mais considerações, o indeferimento do requerido.

3. Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.

Lisboa, 15 de julho de 2013. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria José Rangel de Mesquita – Maria Lúcia Amaral.