Constitutional Court declares candidate eligible despite three consecutive freguesia council presidencies due to aggregation rules.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the appeal, declaring the candidate eligible for the freguesia assembly. The lower court had disqualified him based on three consecutive terms as president of a single freguesia council, citing Article 1 of Law 46/2005. However, the Court ruled that this restriction does not apply to presidents of aggregated freguesias who served three terms in one constituent part, referencing a prior precedent.
Legislator headnote
AI generatedArticle 1, paragraph 1 of Law 46/2005; The limitation on renewal of mandate for presidents of freguesia councils does not apply to presidents of aggregated freguesias who have fulfilled three consecutive mandates in one of the constituent freguesias.
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ACÓRDÃO N.º 526/2013
Processo n.º 844/13
Plenário
Relatora: Catarina Sarmento e Castro
(Conselheira Maria João Antunes)
Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional
1. Raúl Jorge Sousa Pinto de Carvalho Gonçalves, na qualidade de mandatário da candidatura do Partido Social Democrata, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão que, na sequência de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, do mesmo diploma, confirmou a inelegibilidade de António Andrade Monteiro Guedes, indicado, pelo referido partido, como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da União das freguesias de Moura Morta e Vinhó, do município do Peso da Régua.
Considerou o tribunal a quo, com base na circunstância de o referido candidato ter exercido três mandatos consecutivos como Presidente da Junta de Freguesia de Moura Morta, que o mesmo seria inelegível, em virtude do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto.
2. Não se suscitam exceções ou questões prévias, que se apresentem como impeditivas do conhecimento do recurso (artigos 29.º, 31.º, n.ºs 1 e 2 e 32.º, todos da LEOAL). Foi apresentada reclamação, a qual foi decidida em 26 de agosto de 2013, foi afixada a relação das listas no mesmo dia e foi interposto o presente recurso no prazo legalmente previsto, no dia 28 do mesmo mês e ano.
3. Nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, salienta-se que a questão que importa dirimir foi analisada e decidida pelo Acórdão n.º 494/2013 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
No referido aresto, o Tribunal concluiu que a limitação à renovação de mandato não se aplica ao presidente de junta de uma freguesia constituída por agregação, que tenha cumprido três mandatos consecutivos numa das freguesias agregadas.
Nestes termos, remetendo para os fundamentos aduzidos no acórdão citado, deve considerar-se elegível António Andrade Monteiro Guedes, indicado pelo Partido Social Democrata como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da União das freguesias de Moura Morta e Vinhó, do município do Peso da Régua.
III. Decisão
4. Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, julgando elegível António Andrade Monteiro Guedes, indicado pelo Partido Social Democrata como primeiro candidato à Assembleia de Freguesia da União das freguesias de Moura Morta e Vinhó, do município do Peso da Régua, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013.
Lisboa, 10 de setembro de 2013. – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Pedro Machete – Maria João Antunes (vencida, nos termos da declaração aposta ao Ac. nº 494/2013) – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida, nos termos da declaração constante do Ac. nº 494/2013) – Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, nos termos da declaração aposta ao Acórdão nº 509/2013).