Legislator Case Law & Legislation
797/13 AI generated

Constitutional Court allows local council president re-election in merged freguesia to protect democratic choice.

Case Number 797/13
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court allowed a candidate's re-election in a newly merged parish despite a prior three-term limit in the original parish. The petitioner argued the law only restricts the specific parish where three terms were served, while the opposing party contended the restriction should apply to the new merged entity to prevent professionalization. The court ruled that the merger creates an obvious electoral advantage and risks clientelism, thereby justifying the ineligibility to preserve voter freedom.

Legislator headnote

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Art. 1.º n.º 1 da Lei n.º 46/2005; Art. 50.º n.º 3 da CR: The ineligibility for local council presidents applies to the merged parish if it encompasses the territory of the previous parish, to safeguard voter freedom and prevent clientelism.

Keywords

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local council president three-term limit merged parish voter freedom clientelism prevention electoral advantage constitutional values

Cited Legislation

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Art. 1.º n.º 1 da Lei n.º 46/2005
Art. 50.º n.º 3 da CR
Art. 118.º n.º 2 da CR
art. 9 n.º 3 do CC

Cited Case Law

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Full text

ACÓRDÃO N.º 509/2013

Processo n.º 797/13

Plenário

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

(Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros)

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Em autos de apresentação de candidaturas para a eleição autárquica, a realizar no dia 29 de setembro de 2013, vem Pedro Leonel Dias Marques da Cunha, na qualidade de mandatário da lista da coligação “Afirmar Amarante – PPD/PSD-CDS/PP”, recorrer da decisão proferida pelo Tribunal Judicial Amarante que julgou o candidato Daniel António Teixeira Pinheiro inelegível em primeiro lugar para a Assembleia de Freguesia União de Freguesias de Figueiró (S. Tiago e Santa Cristina), ao abrigo dos artigos 31.º, nº 1 e 33.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a seguir designada LEOAL).

2. É o seguinte o teor da decisão recorrida (fls. 413):

“A candidatura de Daniel António Teixeira Pinheiro à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Figueiró (S. Tiago e Santa Cristina) foi rejeitada por despacho judicial de fls. 377 e, dessa decisão adveio a presente reclamação apresentada pelo Exm.º Mandatário da Lista “Afirmar Amarante” alinhavando para tal os fundamentos aí plasmados baseados nos elementos histórico e literal.

Com todo o respeito por posição adversa, em nossa modesta perspetiva o que o art. 1º n.º 1 da Lei n.º 46/2005 de 29 de Agosto pretende inculcar ao estipular que o presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos é estabelecer a inegibilidade a todas as autarquias e não só aquela onde se cumpriram 3 mandatos, pois o intérprete tem de presumir no legislador uma certa razoabilidade (art. 9 n.º 3 do CC) e claramente, o que se prende é evitar a generalização dos políticos profissionais, e esconjurar os perigos da habitualidade no exercício do poder, (feudalismo e quebra de independência) e permitindo a emergência de uma equipa nova que possa, desejavelmente, cortar cerce as frequentes teias de cumplicidades e dependências em redor da corte e falta de espírito de missão e zelo pelos interesses dos administrados.

Assim sendo este, em nossa perspetiva, o desiderato morigerador da lei, que de outra forma, nenhum sentido útil cobraria, julgo improcedente a reclamação de fls. 389, confirmando a decisão de rejeição da candidatura de Daniel António Teixeira Pinheiro Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Figueiró (S. Tiago e Santa Cristina).”

II - Fundamentação

3. Não existindo exceções ou questões prévias a conhecer que se apresentem como impeditivas do conhecimento do recurso (artigos 29.º, 31.º, n.º 1 e 2 e 32.º da LEOAL), cumpre apreciar e decidir.

4. A questão que se coloca no presente recurso foi analisada e decidida pelo Acórdão n.º 494/2013 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), sendo a respectiva fundamentação aqui aplicável.

Assim, por remissão para os fundamentos ali aduzidos, impõe-se julgar procedente o presente recurso, considerando-se elegível o primeiro candidato da lista apresentada pela coligação “Afirmar Amarante-PPD/PSD-CDS/PP”.

III – Decisão

5. Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, julgando elegível o cidadão Daniel António Teixeira Pinheiro, primeiro candidato da lista de candidatos à Assembleia de Freguesia União de Freguesias de Figueiró (Santiago e Santa Cristina) apresentada pela coligação “Afirmar Amarante – PPD/PSD-CDS/PP”.

Lisboa, 9 de setembro de 2013. – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Pedro Machete – Maria João Antunes (vencida, nos termos da declaração aposta ao Ac. 494/2013) – Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida, nos termos da declaração constante do Ac. N.º 494/2013) – Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, nos termos da declaração anexa).

DECLARAÇÃO DE VOTO

Em face das dúvidas interpretativas suscitadas pelo artigo 1.º da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 480/2013, pronunciou-se no sentido de que a inelegibilidade aí prevista abrange apenas a autarquia local em que tenham sido cumpridos três mandatos consecutivos de presidente de câmara municipal ou de junta de freguesia. Estando impedidos de se voltarem a candidatar, no quadriénio seguinte, à mesma autarquia onde exerceram funções, os presidentes naquela situação não estão, todavia, impedidos de se candidatarem a qualquer outra autarquia.

Subscrevo esta posição. No entanto, ela só logra fundamentação bastante à luz de considerações substancialistas, que confrontem a materialidade das situações (não descurando elementos sociológicos) com o risco de afetação dos valores constitucionais que as inelegibilidades (incluindo as resultantes da habilitação legislativa concedida pelo n.º 2 do artigo 118.º) visam acautelar. Esses valores são especificamente enunciados no n.º 3 do artigo 50.º, como sendo “a liberdade de escolha dos eleitores” e “a isenção e independência do exercício” dos cargos em causa, valores que, na posição que fez vencimento, foram tidos por suficientemente acautelados com a interpretação de menor eficácia limitadora.

Ora, entendo que esse critério valorativo leva, quando coerentemente aplicado, à solução inversa daquela que obteve apoio maioritário. Ainda que não haja coincidência total do colégio eleitoral com o que anteriormente elegeu o candidato, o facto de o território da freguesia resultante da agregação abranger o território da freguesia onde o candidato exerceu funções confere-lhe óbvias vantagens na competição eleitoral, em prejuízo da efetiva liberdade de ser eleito de outros candidatos. Por sua vez, as redes clientelares e de influência potencialmente geradas por essa direta e duradoura ligação à comunidade dos eleitores residentes na circunscrição territorial da freguesia onde anteriormente o cargo foi exercido e, até, as relações de proximidade pessoal estabelecidas no âmbito das freguesias são de molde a prejudicar significativamente a efetiva liberdade de escolha, pelo menos desses eleitores. É indiscutível que estes ficam sujeitos a uma situação eleitoral que a lei quis evitar e de que ficam libertos os restantes eleitores.

Em suma, considero que, em situações como a dos autos, faz-se sentir, em suficiente medida, o risco de afetação de bens essenciais à genuinidade do processo democrático, que tanto a Constituição como a lei em causa intentaram garantir. Por isso, me pronunciei no sentido da inelegibilidade, solução que, aliás, em face da decisão emitida no Acórdão n.º 480/2013, importaria numa restrição de reduzido alcance para o interessado em candidatar-se, já que ele o poderia fazer em qualquer freguesia que não abarcasse o território da que foi sujeita a agregação.

Só considerações de teor formal-institucional, como, em minha opinião, são as que constam do Acórdão n.º 494/2013, para que remete o presente acórdão – considerações essas aqui inadequadas – podem levar a conclusão diversa.

Joaquim de Sousa Ribeiro