Portuguese Constitutional Court dismisses election list appeal due to lack of prior objection under electoral law.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to examine an appeal by the 'Somos Barcelos' coalition regarding the ordering of candidates on their election list. The coalition argued a clerical error occurred during computerized list preparation, but the lower court had already deemed irregularities cured and admitted the list in its original order. The Court ruled that the appeal was inadmissible because the coalition failed to file a mandatory prior objection to the initial admission decision as required by the Electoral Law.
Legislator headnote
AI generatedArt. 31.º da LEOAL; Art. 29.º da LEOAL: A impugnação direta ao Tribunal Constitucional de decisões sobre a admissão de candidaturas exige, como condição sine qua non, a interposição prévia de reclamação ao juiz de primeira instância, sob pena de inadmissibilidade.
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ACÓRDÃO N.º 520/2013
Processo n.º 820/13
Plenário
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A Coligação «Somos Barcelos» (PPD/PSD, CDS-PP, PPM) apresentou lista de candidatos às eleições para a Assembleia de Freguesia de Pousa, Município de Barcelos, a realizar em 29 de setembro de 2013 (cfr. fls. 114 e seguintes).
Tendo sido constatadas algumas irregularidades, foi o mandatário da candidatura notificado para os efeitos previstos no artigo 26.º, n.ºs 1 e 2 da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com as alterações posteriores (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, adiante designada como «LEOAL») (fls. 193).
As irregularidades foram consideradas sanadas e as listas definitivamente admitidas, tendo sido determinado o cumprimento do disposto nos artigos 29.º, n.º 6 e 35.º, n.º 1 da LEOAL (cfr. fls. 220).
2. Subsequentemente, veio a coligação «Somos Barcelos», em requerimento de fls. 224, apresentar nova lista de candidatura, invocando o seguinte:
«Por manifesto erro de escrita, foi mal ordenada a referida lista de candidatura à Assembleia de Freguesia da Pousa, pelo que só agora e após a publicação da mesma fomos alertados para essa desconformidade;
Assim, de harmonia com o disposto no artigo 249.º do Código Civil, vimos junto de V.ª Ex.ª solicitar que seja autorizado a correção de tal erro, uma vez que os candidatos são os mesmos, e apenas e só, se altera a posição de cada um dos candidatos.»
Por despacho de fls. 242, foi o assim solicitado indeferido, com o fundamento de que, «ao contrário do alegado pelo requerente, não estamos perante um mero lapso de escrita. Na verdade, é manifesta a amplitude da alteração da ordenação dos candidatos pretendida pela requerente, a qual abrange além dos candidatos efetivos, os suplentes. Ora, tão ampla alteração não pode, de forma alguma, ser tida como um mero lapso de escrita.»
3. Vem agora interposto o presente recurso, invocando o mandatário da referida coligação, em síntese que a ordem dos candidatos na lista apresentada foi alterada por manifesto erro de escrita e que tal erro de escrita ocorreu aquando da elaboração da lista em sistema informático, devido a errado “copy paste”.
Apreciando:
4. O presente recurso vem interposto ao abrigo do artigo 31.º da LEOAL. Sucede, porém, que o recorrente não reclamou previamente, nos termos do disposto no artigo 29.º desta lei, da decisão que considerou sanadas as irregularidades e, por conseguinte, admitiu as listas de candidatos nos exatos termos em que haviam sido propostas, isto é, de acordo com a ordem de candidatos apresentadas pelas candidaturas. Ora, o Tribunal tem entendido que:
«Da conjugação do artigo 31.º com o artigo 29.º da LEOAL resulta a exigência, para a impugnação deste tipo de decisões, de reclamação prévia dirigida ao próprio juiz que proferiu a decisão que se pretende impugnar, só cabendo recurso para o Tribunal Constitucional do despacho que decidir tal reclamação. Na verdade, sendo recorríveis para o Tribunal Constitucional as “decisões finais relativas à apresentação de candidaturas” e tendo presente a tramitação do procedimento de admissão de candidaturas estabelecido nos artigos 25.º a 29.º da LEOAL, é inequívoco que não é a primeira decisão de indeferimento de uma candidatura que pode ser objeto de recurso direto para o Tribunal Constitucional, mas apenas a decisão que venha a recair sobre a reclamação apresentada.
(…)
Decisão final é, para o efeito, a que for proferida sobre uma reclamação (cfr. acórdão n.º 696/97, publicado no Diário da República, II Série, de 13 de janeiro de 1998). Trata-se de reclamação necessária que cumpre uma dupla função, não sendo um formalismo inútil. Por um lado, o que é comum a todo o tipo de reclamação para o órgão que tenha proferido a decisão primária, a de permitir a reponderação, possibilitando, por melhor informação sobre a situação a apreciar, eliminar erros e evitar recursos. Por outro lado, a de abrir o contraditório sobre as candidaturas perante o juiz de primeira instância, possibilitando às forças políticas concorrentes opor-se à admissão de qualquer candidatura ou sustentar a decisão de rejeição (artigo 29.º, nºs 2 e 3 da LEOAL).
(…)
É esta a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional em casos semelhantes do contencioso eleitoral, seja de eleições autárquicas, seja de eleições legislativas (a título de exemplo, acórdão n.º 390/2000 (AcTC, 48.º vol., pág. 741), acórdão n.º 288/92 (AcTC 23º Vol., pág. 615), acórdão n.º 526/89 (Diário da República, II Série, de 22 de março de 1990) e acórdão n.º 437/2009, disponível em www.tribunalconstitucional.pt».
5. Assim, e face à ausência de reclamação prévia, não pode agora tomar-se conhecimento do objeto do recurso.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso interposto.
Lisboa, 10 de setembro de 2013. – Pedro Machete – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro.