PTC dismisses direct appeal to election list rejection without prior judicial claim under Art. 30 Electoral Law.
Legislator summary
AI generatedThe Tribunal Constitucional declared the political party's appeal inadmissible because it bypassed the mandatory preliminary claim required by law. The party argued that the electoral court failed to notify them of irregularities within the legal timeframe, yet the court found the appeal procedurally defective. The decision rests on the strict requirement that appeals against election list rejections must first be lodged with the original judge before reaching the Constitutional Tribunal.
Legislator headnote
AI generatedArt. 30 of Law No. 14/79; Art. 32(1) of Law No. 14/79: Appeals against decisions refusing election list admission are only admissible to the Constitutional Tribunal after a prior claim has been filed with the judge who issued the initial decision.
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Acórdão 437/09
ACÓRDÃO N.º 437/2009
Processo nº 717/2009
Plenário
Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional
I
Relatório
Por decisão do Tribunal Judicial de Setúbal, de 27 de Agosto de 2009, foi rejeitada a lista de candidaturas do PNR – Partido Nacional Renovador às eleições legislativas marcadas para o próximo dia 27 de Setembro de 2009 no círculo eleitoral de Setúbal. Notificado desta decisão a 27 de Agosto, veio o Partido Nacional Renovador, representado pelo seu Presidente, apresentar, a 31 de Agosto, recurso para o Tribunal Constitucional nos termos seguintes:
1º
O PNR apresentou a sua lista ao círculo de Setúbal, no prazo legal, no competente Tribunal, em 13 de Agosto de 2009. [Anexo 1]
2°
O Tribunal não notificou o PNR de qualquer irregularidade a suprir, após o termo do prazo de apresentação de candidaturas, como está obrigado nos termos dos art.°s 260 e 270 da Lei Eleitoral.
3°
No prazo legal, outros Tribunais notificaram nos termos previstos na lei o PNR para suprir irregularidades, o que o PNR fez com sucesso, tendo sido aceite em todos os círculos em que apresentou candidatura.
4°
A 27 de Agosto de 2009, por fax [Anexo II], o Tribunal Judicial de Setúbal notifica o PNR de que rejeita a sua lista de candidatura por inobservância do formalismo legal.
5°
O PNR reitera que nunca lhe foi fixado pelo Tribunal qualquer prazo para suprir as eventuais irregularidades processuais.
6º
Soube o PNR, por informação verbal de um outro partido político com irregularidades a suprir, que a folha dos Autos de Notificação dos partidos com irregularidades, foi enviada a esses visados no dia 18 de Agosto de 2009 e, reforçada essa notificação por telefonema dirigido ao mandatário.
7°
Por informação verbal, soube hoje o PNR que a única irregularidade em causa na sua lista seria a falta de Certidão de Eleitor, emitida pela competente Junta de Freguesia, do Mandatário da lista.
8°
Ora o Mandatário da lista integra a mesma como candidato, pelo que a sua Certidão de Eleitor consta efectivamente do processo de candidatura apresentado em 13 de Agosto de 2009 no Tribunal Judicial de Setúbal.
O PNR interpõe assim recurso da decisão do Tribunal Judicial de Setúbal porque:
a) Não foi notificado no prazo legalmente previsto para suprir quaisquer irregularidades na sua lista de candidatura;
b) A sua lista de candidatura não apresenta quaisquer irregularidades processuais, visto que a Certidão de Eleitor em causa consta do processo apresentado, não havendo assim qualquer razão para a exclusão da lista.
Por despacho proferido no tribunal recorrido em 1 de Setembro de 2009, o recurso foi admitido, ordenando-se a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.
II
Fundamentação
O presente recurso vem interposto do despacho de não admissão de candidaturas a eleições legislativas.
O artigo 30º da Lei n.º 14/79 de 16 de Maio (Lei Eleitoral da Assembleia da República) exige, para a impugnação deste tipo de decisões, a reclamação prévia dirigida ao próprio juiz que proferiu a decisão que se pretende impugnar, só cabendo recurso para o Tribunal Constitucional do despacho que decidir tal reclamação (artigo 32º n.º 1 do mesmo diploma). Na verdade, sendo recorríveis para o Tribunal Constitucional as “decisões finais do juiz relativas à apresentação de listas”, é inequívoco que não é a primeira decisão de indeferimento de uma candidatura que pode ser objecto de recurso directo para o Tribunal Constitucional, mas apenas a decisão que venha a recair sobre a reclamação apresentada.
Acontece que, no presente caso, o recorrente interpôs o recurso para o Tribunal Constitucional da decisão de não admissão de candidatura às eleições legislativas, sem previamente reclamar da mesma para o juiz que a proferiu; recorreu, portanto, de uma decisão que, conforme se viu, não admite tal recurso. Ora, sendo certo que o despacho que no tribunal recorrido admite o recurso não vincula o Tribunal Constitucional, conclui-se que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do presente recurso.
É esta a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional em casos semelhantes (a título de exemplo, Acórdão n.º 390/2000 (AcTC, 48.º vol., pág. 741), Acórdão n.º 288/92 (AcTC 23º Vol., pág. 615), e Acórdão n.º 526/89 (DR, II Série, de 22 de Março de 1990).
III
Decisão
Termos em que se decide não conhecer do recurso interposto pelo
PNR – Partido Nacional Renovador da decisão de 27 de Agosto de 2009 proferida pelo Tribunal de Setúbal que rejeitou a lista de candidaturas às eleições legislativas marcadas para o próximo dia 27 de Setembro de 2009 no círculo eleitoral de Setúbal.
Lisboa, 3 de Setembro de 2009.
Maria Lúcia Amaral
José Borges Soeiro
Benjamim Rodrigues
Carlos Fernandes Cadilha
Carlos Pamplona de Oliveira
Joaquim de Sousa Ribeiro
Rui Manuel Moura Ramos